TJCE - 3003899-75.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169187491
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003899-75.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: DRIVE RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ABREU SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por DRIVE RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA, em face de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ABREU, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê nos Id's. 157191001 e 167889674. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169187491
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22/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169187491
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22/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:19
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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11/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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25/05/2025 21:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:52
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149721848
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07/04/2025 23:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/01/2025 06:12
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/01/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação a ser realizada na Modalidade Híbrida, podendo as partes, exequente/ executada/advogado(a), caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência designada para o dia 13/02/2025 às 15:30 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do despacho id 129795640.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Ficam cientificadas as partes exequente/executada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
Caso as partes decidam participar da audiência virtualmente fica desde já cientificada sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Observação: E-mail e WthatsApp da Secretaria: [email protected], (85) 9 8151-7600 WhatsApp.
Caucaia, 07 de janeiro de 2025.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131657322
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07/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131657322
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07/01/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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