TJCE - 0203988-06.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0203988-06.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: FRANCISCO VALDEMIR RODRIGUES BARROSO, FRANCISCA WLADIA SOARES BARROSO 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 07 de julho de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 16 de junho de 2025. Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico - NUPEMEC -
26/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135066039
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135066039
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07/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. -
06/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135066039
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06/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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31/12/2024 12:38
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129759083
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0203988-06.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO VALDEMIR RODRIGUES BARROSO e outros Promovido: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA interposta por FRANCISCO VALDEMIR RODRIGUES BARROSO e FRANCISCA WLADIA SOARES BARROSO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Na inicial, a parte promovente narra que Francisco Vlademir Cavalcante Barroso, irmão da requerente Francisca Wladia e filho do requerente Francisco Valdemir, foi vítima de disparos de arma de fogo no dia 12 de fevereiro de 2024, vindo a falecer. Informam que o falecido contratou seguro de vida junto à demandada, com número de apólice 116194, vigência de 27/10/2023 a 27/10/2026, no qual indicou os requerentes como beneficiários. Apontam que o seguro abrange a cobertura de morte acidental no valor de R$ 200.000,00 e assistência funeral do segurado no valor de R$ 7.000,00. Alegam que em 23/02/2024 foi iniciado processo de sinistro junto à seguradora com a comunicação da ocorrência do evento morte acidental.
Afirmam que apresentaram toda a documentação de habilitação para o recebimento do seguro, contudo a seguradora agiu com descaso. Ressaltam que realizaram diversas tentativas de obter a indenização administrativamente sem êxito. Requerem, em suma, a condenação do requerido a pagar o valor da indenização securitária contratada para a cobertura do evento morte acidental e assistência funerária do segurado, no valor de R$ 207.000,00; e, a título de danos morais, a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00. Citado, o promovido apresentou contestação em Id 113048725, na qual, preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta, em suma, que, em razão da morte tratar-se de homicídio, a parte requerente deixou de apresentar documento com conclusões da polícia.
Destaca que os documentos não apresentados são necessários à regulação do sinistro para apurar as causas da morte. Aduz que a cobertura para funeral não é devida porque as despesas realizadas não foram comprovadas pela parte autora.
Afirma, ainda, que não há danos morais a serem reparados, uma vez que não ocorreu ato ilícito de sua parte. Réplica em ID nº 113048730. As partes foram intimadas para informarem eventual interesse em produzir outras provas.
A parte autora quedou-se inerte, enquanto a parte demandada apresentou manifestação de Id 113048736, na qual requer a suspensão do processo e a juntada dos documentos pendentes à regulação do sinistro. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A despeito dos argumentos que embasam a preliminar em epígrafe, tenho que ela não deve ser acolhida, na medida em que a não concessão da indenização securitária contratada é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da seguradora promovida e o consequente interesse de agir da parte promovente. Por tais razões, rejeito a preliminar, ressaltando, ainda, sob outro aspecto, que o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a parte autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Com efeito, a parte promovida detém melhores condições de apresentar a prova nos autos, já que detém todos os dados do segurado, bem como o registro dos fatos havidos após o sinistro. Assim, delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente. Por se tratar de feito em cuja temática aponta para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deverão ser aplicadas as regras processuais previstas no diploma legal em questão, sobretudo a inversão do ônus da prova. Nessa toada, tenho que caberia à parte promovida o ônus de provar especificamente os motivos que resultaram na não concessão da indenização securitária à promovente em âmbito administrativo. Note-se que a simples alegação de que não houve a regulação do sinistro não se presta a infirmar a pretensão da parte autora. Veja-se que no ID nº 113048762 há a informação de que houve a comunicação do sinistro e que a parte promovente deveria apresentar a documentação básica necessária para prosseguir com a análise do protocolo. Denota-se dos ID's nº 113048763/113048771, que, após a apresentação dos documentos pendentes pela parte autora, a demandada persistiu em exigir "cópia simples do inquérito policial concluído com depoimento das testemunhas" (vide ID nº 113048771). Não obstante a insistência por parte da ré em exigir tal documento, observa-se que os autores apresentaram certidão de ID nº 113048757, a qual declara que o inquérito policial o qual investiga as circunstâncias da morte do segurado é sigiloso. A parte requerida apresentou prints de seu sistema de administração de seguros em ID nº 113045371, no qual consta a referida certidão e a portaria do inquérito em questão, indicando que os documentos foram recebidos pela seguradora. Em sua defesa, a demandada sustenta a necessidade da apresentação do inquérito policial concluído para a regulação do seguro.
Alega que precisa apurar se houve premeditação ou má-fé na contratação por eventual participação do segurado em atividade criminosa à época do ajuste, o que poderia implicar o agravamento do risco do contrato ou prática de ato ilícito. Acostou, ainda, relatórios de inspeção de sinistros em ID's nº 113045368 e 113045371, os quais concluíram pela inexistência de registros de que o segurado estivesse cometendo algum crime no momento de sua morte (vide Id 113045374, fl. 2). Nessa toada, entendo que a parte promovida não trouxe provas de que o sinistro decorreu de prática de ato ilícito pelo segurado, sendo certo que a mera suposição de possível "agravamento intencional do risco no momento do sinistro" não encontra amparo em nenhum elemento probatório presente nos autos. Era ônus da parte requerida proceder de tal maneira, embora assim não tenha procedido, o que aponta para a aplicação das consequências processuais relacionadas à prova. Ademais, os elementos trazidos pela parte autora dão mostras suficientes de que sua pretensão comporta acolhimento: o contrato de seguro (Id 113048751); o aviso de sinistro (Id 113048752); documento pessoal do segurado (Id 113048753); a certidão de óbito do segurado (Id 113048754); declaração de óbito (Id 113048755); boletim de ocorrência (Id 113048756); certidão policial (Id 113048757); portaria de abertura do inquérito (Id 113048758); prontuário médico (Id 113048759); comprovantes de gastos com funeral (Id's 113048760/113048761); prints de e-mails de andamento do processo administrativo (Id's 113048762/ 113048771) e informando que o sinistro não possui cobertura (Id 113048730, pág. 3).
Por outro lado, quanto à exigência feita pela demandada sobre a necessidade de apresentação do inquérito policial concluído para a regulação do seguro, a Circular Susep nº 667/2022, que dispõe sobre as regras de complementares de funcionamento e critérios para operação das coberturas dos seguros de danos, estabelece expressamente ser vedado o condicionamento do pagamento da indenização à conclusão de inquérito policial.
In verbis: Art. 52. É vedado o condicionamento do pagamento da indenização à conclusão de inquérito policial. Por oportuno, à guisa de ilustração, trago julgado proferido em caso semelhante ao dos autos.
In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE.
NÃO ATENDIDO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO CONTRATUAL.
RECURSO ADESIVO.
MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDE DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS PARA: DAR PROVIMENTO AO ADESIVO INTERPOSTO PELOS PROMOVENTES/APELANTES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE PROMOVIDA/APELANTE. 1.
Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que, em razão da adoção no Brasil do sistema de jurisdição una, de origem inglesa, descabe, em regra, condicionar a postulação judicial ao prévio requerimento administrativo (CF, art. 5º, XXXV).
Como o caso em análise não se amolda a nenhuma das exceções legais, torna-se incabível qualquer entrave à análise do litígio. 2.
A seguradora recorrente não se desincumbiu do seu ônus (CPC, art. 373, II) de demonstrar a prática de fato que afaste o dever de pagar a indenização securitária pactuada. 3.
A mera suposição de fraude não encontra amparo em nenhum elemento probatório presente nos autos. 4.
Embora afirme que não houve instauração de investigação para apurar as circunstâncias do homicídio que vitimou o segurado, seria ônus da seguradora, ora recorrente, trazer dados mínimos de que os beneficiários do contrato agiram com intuito ilícito, porém não o faz nem mesmo minimamente. 5.
A falta de aviso da ocorrência do sinistro, por si só, não afasta o dever de pagamento da indenização securitária, sobretudo quando não há prova de que tal situação tenha se dado por má-fé, ou causado prejuízo à seguradora.
Tese rejeitada. 6.
Por sua vez, assiste razão aos argumentos levantados em recurso adesivo, porquanto a correção monetária, nos termos de posicionamento do STJ, deve incidir desde a celebração do contrato, e não da comunicação do seguro, como decidira o Juízo a quo.
Tese acolhida. 7.
Recursos conhecidos para: dar provimento ao recurso adesivo interposto por Maria Tainara da Silva Santos e Francisco Ademário da Silva Santos, a fim de determinar que a correção monetária incidente no montante indenizatório se dê a partir da data da contratação até o efetivo pagamento; e negar provimento ao apelo interposto por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0203188-20.2022.8.06.0158, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos para dar provimento ao recurso adesivo interposto por Maria Tainara da Silva Santos e Francisco Ademário da Silva Santos e negar provimento ao apelo interposto por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE-Apelação Cível - 0203188-20.2022.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Seguro de acidentes pessoais.
Ação de cobrança de indenização securitária.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da seguradora ré.
Segurado que faleceu em razão de traumatismo cranioencefálico por instrumento contundente.
Homicídio.
Morte acidental.
Desnecessidade da conclusão do Inquérito Policial.
Apelo desprovido, com observação.
Alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária.(TJ-SP - AC: 10110211020168260223 SP 1011021-10.2016.8.26.0223, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 03/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020) AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO.
SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO SEGURADO EM OUTRAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS.
ALEGAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA O AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATUAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NÃO DEMONSTRADA.
PRÊMIO FIXADO EM R$ 100.000,00 NA APÓLICE DE SEGURO.
VALOR DEVIDO EM SUA INTEGRALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECUSA SECURITÁRIA QUE SE REVELA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
FIXAÇÃO, PELO JUIZ PRIMEVO, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. 1.
O simples fato de existir informação de outras ocorrências policiais envolvendo o segurado não permite presumir que houve o agravamento intencional do risco no momento do sinistro. 2.
Releva pontuar que não se busca avaliar, nestes autos, a vida pregressa do segurado, mas tão somente se atuou, durante o sinistro, de alguma forma a ensejar o aumento dos riscos contratuais, o que, repisa-se, não restou comprovado ao longo da instrução processual.
De qualquer sorte, vale anotar que o homicídio ocorreu quando o segurado exercia o seu labor de taxista. 3.
No mais, a genitora do autor, na qualidade de sua representante legal, enviou aos réus todos os documentos solicitados a fim de perseguir a cobertura securitária, consoante se verifica nos ID (s) n. 10210290 à 10210311, sendo o pedido recusado seguidas vezes. 4.
Incontestes a celebração do contrato de seguro de vida e sua vigência quando da morte do segurado, bem como a quitação das parcelas do prêmio e a ausência de prova de hipótese de exclusão de cobertura, cabe à seguradora efetuar o pagamento do valor contratado, independentemente da fase em que se encontre o inquérito policial investigativo do falecimento, pois dele não depende o cumprimento da obrigação contratual. 5.
A apólice de seguro firmada entre as partes (n. 1-93-114157) prevê o pagamento do prêmio à ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo precisamente este o valor devido pelas rés ao autor, pois, como dito alhures, comprovado o sinistro, e não havendo provas que permitam a exclusão da cobertura securitária, exsurge o dever de indenizar. 6.
Assim que, ausente qualquer óbice ao pagamento do prêmio, mormente de acordo com as disposições contratuais, revela-se abusivo condicionar a cobertura securitária ao encerramento de inquérito policial que apura as circunstâncias do homicídio do segurado, havendo nítido abalo aos direitos de personalidade do autor, menor de idade, o qual se viu sem o genitor e necessitava do prêmio para custear suas despesas. 7.
Contudo, mesmo diante da função compensatória do dano moral, permitindo suavizar, de algum modo, a dor e o sofrimento, não se pode esquecer que sua fixação não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve um enriquecimento injusto.
A intervenção do juízo ad quem somente é cabível quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o não ocorreu na espécie. 8.
Recurso da parte ré desprovido.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012963-22.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JANA ANJOS SOARES e outros (3) e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, __ de ______ de 2021.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator (TJ-BA - APL: 80129632220198050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2021) Aqui inclusive cabe sopesar a desproporcionalidade da exigência aos beneficiários de cópia de inquérito policial concluído com depoimento de testemunhas inviabiliza o recebimento da indenização securitária. Ora, os autores não podem interferir na atuação da autoridade policial. É imprevisível saber da existência ou não de testemunhas do evento que vitimou o segurado, assim como não se pode predizer quando a autoridade policial concluirá as investigações. Desse modo, o pleito da demanda de Id 113048736 pela suspensão do processo não comporta acolhimento. Em assim sendo, tenho que os requerentes, por serem beneficiários do seguro de vida (vide Id 113048751), fazem jus à indenização securitária com adicional de morte acidental. Quanto aos demais pedidos autorais, tenho que a parte autora também faz prova dos gastos empreendidos no funeral. Com efeito, verifico que, na oportunidade do processo de requerimento da indenização do seguro, os documentos exigidos relativos à assistência funeral foram devidamente apresentados, pois, uma vez solicitados (vide Id 113048762, pág. 2), a seguradora passou a exigir apenas os documentos relativos ao boletim de ocorrência e ao inquérito policial (veja-se Id's 113048764/113048771). Ora, a parte autora apresentou nos autos recibo de valor de R$ 900,00 referente a serviços funerários (ID nº 113048760) e nota fiscal referente à compra de urna funerária no valor de R$ 970,00 (ID nº 113048761). Entretanto, cabe ressaltar que, nos termos contratuais de ID nº 113045372 e notadamente de documento informativo de Id 113048751, pág. 8, que a assistência funeral do segurado garante a prestação dos serviços funerais e traslado de corpo ou o reembolso das despesas com o funeral e transporte corpo do segurado até o limite contratado e expresso no Certificado Individual. Ou seja, o valor a ser reembolsado com as despesas com o funeral do segurado possui um limite conforme contratado.
No contrato em questão, verifica-se que o limite é de R$ 7.000,00 (vide Id 113048751, pág. 4), de modo que os beneficiários receberiam este valor apenas se comprovassem gastos funerários nesse montante. Portanto, a parte autora faz jus à assistência funerária do segurado, devendo ser reembolsada no valor o qual comprovou despender, qual seja R$ 1.870,00 (hum mil reais e oitocentos e setenta). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que comporta acolhimento no caso concreto. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelos promoventes. Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora, que em razão dos embaraços e negativas da seguradora, teve de suportar o desamparo vivido após o falecimento do segurado. Frise-se que os promoventes tentaram solucionar o caso na esfera extrajudicial, mas sem êxito, o que agravou a situação de indeterminação quanto à questão de eventual compensação, desvelando situação de aborrecimento que caracteriza dano moral, já que deixaram de perceber indenização a qual foi devidamente contratada após cumprirem com as obrigações de sua parte da avença. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre a temática, trago trecho do voto do Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133. Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo.
A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado aos demandantes, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 5.000,00 a indenização por danos morais para este processo. Dessa forma, tenho que a solução que mais se adequa ao caso em questão é o julgamento de procedência dos pedidos da inicial, tomando por linha de consideração que não houve prova de o não pagamento da indenização tenha decorrido de fato atribuído à parte promovente.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR a parte promovida a: a) REALIZAR O PAGAMENTO da indenização securitária a que possui direito a parte autora no valor de R$ 201.870,00 (cobertura por morte acidental + assistência funeral), devidamente corrigida pelo INPC a partir da data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, em conformidade com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora deverão ser computador em 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de eventual ilícito contratual. b) INDENIZAR a parte autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir desta data, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes por seus advogados via DJE. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora para que dê início ao cumprimento de sentença em 10 dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 11 de dezembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129759083
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11/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129759083
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11/12/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 23:31
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 10:15
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 17:06
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01837201-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 17:00
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16/10/2024 08:26
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 12:13
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 17:49
Mov. [21] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que informem no prazo de 5 dias se ha interesse na producao de outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusao, alertando-as que a inercia sera interpretada como desinteresse e aca
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08/10/2024 13:36
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 13:36
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2024 10:38
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 00:06
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01834793-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 23:36
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30/09/2024 19:53
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/09/2024 10:45
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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20/09/2024 10:16
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 17:16
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | REALIZADA SEM EXITO
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18/09/2024 19:23
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833159-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 19:03
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18/09/2024 10:04
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833043-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 09:55
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22/08/2024 10:23
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 14:53
Mov. [9] - Expedição de Carta
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19/08/2024 12:41
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 15:34
Mov. [7] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 18:50
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01828143-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2024 18:18
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26/07/2024 17:42
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 10:24
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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24/07/2024 11:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2024 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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