TJCE - 3040461-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 21:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/06/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
23/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/05/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/05/2025 14:45
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:51
Decorrido prazo de LORENA NOBREGA BOTELHO E SILVA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144361345
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144361345
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3040461-78.2024.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Adjudicação Compulsória, Tutela de Urgência] AUTOR: ADRIANO CESAR ALMEIDA RODRIGUES REU: FRANCISCO EUDES LOPES RODRIGUES Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 15/05/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 31 de março de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
09/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144361345
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09/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/03/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LORENA NOBREGA BOTELHO E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:24
Decorrido prazo de LORENA NOBREGA BOTELHO E SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:18
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR ALMEIDA RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/03/2025 21:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 14:32
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136285711
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136285711
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3040461-78.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adjudicação Compulsória, Tutela de Urgência] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ADRIANO CESAR ALMEIDA RODRIGUES REU: FRANCISCO EUDES LOPES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque, intime-se a parte autora, através de seu advogado via DJE, para pagamento das custas parceladas (ID 136285701) através do site https://sga.tjce.jus.br/consultar_processos. Ressalto que o não pagamento de quaisquer dessas parcelas, ou o pagamento fora da data aprazada, implicará automaticamente na revogação do benefício ora concedido e, consequentemente, no vencimento antecipado de todas as demais parcelas vincendas, que deverão ser pagas de uma só vez, sob pena de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC/2015. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 18 de fevereiro de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
27/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136285711
-
21/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025. Documento: 136285711
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19/02/2025 21:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136285711
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3040461-78.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adjudicação Compulsória, Tutela de Urgência] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ADRIANO CESAR ALMEIDA RODRIGUES REU: FRANCISCO EUDES LOPES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque, intime-se a parte autora, através de seu advogado via DJE, para pagamento das custas parceladas (ID 136285701) através do site https://sga.tjce.jus.br/consultar_processos. Ressalto que o não pagamento de quaisquer dessas parcelas, ou o pagamento fora da data aprazada, implicará automaticamente na revogação do benefício ora concedido e, consequentemente, no vencimento antecipado de todas as demais parcelas vincendas, que deverão ser pagas de uma só vez, sob pena de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC/2015. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 18 de fevereiro de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
18/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136285711
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18/02/2025 10:07
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/02/2025 10:07
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/02/2025 10:07
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/02/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/02/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/02/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/02/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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18/02/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133794454
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133794454
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3040461-78.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adjudicação Compulsória, Tutela de Urgência] AUTOR: ADRIANO CESAR ALMEIDA RODRIGUES REU: FRANCISCO EUDES LOPES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ADRIANO CESAR ALMEIDA RODRIGUES em face de FRANCISCO EUDES LOPES RODRIGUES.
Em uma breve síntese da exordial, a parte autora alega que dia 12 de abril de 2012, foi celebrado entre o autor e o réu o compromisso verbal de promessa de compra e venda, tendo como objeto um imóvel objeto da matrícula nº 35.003, do 1ª CRI, localizado na Av.
Padre Guilherme Wassen (Av.
Perimetral), nº 5333, Apartamento 203, Bloco 01, Bairro José de Alencar, Fortaleza/CE.
Cumpridas as obrigações previstas no compromisso verbal, o autor então ficou aguardando o Réu para que ele apresentasse "os documentas necessários para lavrar escritura pública de compra e venda, quais sejam, cópia autenticada do RG, CPF E COMPROVANTE DE ENDEREÇO, CERTIDÕES NEGATIVAS DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO".
O Autor desde o depósito realizado do pagamento do imóvel, não obteve mais notícias do réu que se encontra na posse do apartamento desde a celebração do compromisso verbal de compra e venda, ou seja, desde 2012.
Requer a concessão da tutela de urgência com o objetivo de se determinar ao Cartório de Registro de Imóvel da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza que proceda ao registro de transferência do imóvel matriculado sob o nº 35.003 para o autor Ao pedido, juntou os documentos de ID nº 129440603 a 129441991 . É o que basta a relatar, passo a análise do pleito de tutela antecipada. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, solicita parcelamento das custas processuais, face a impossibilidade de pagamento imediato.
O Código de Processo Civil possibilita ao juiz conceder o parcelamento das custas processuais às partes, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, considerando a nova previsão trazida pela legislação processual, defiro o pedido de pagamento das custas processuais iniciais de forma parcelada. Determino, por conseguinte, que se providencie a emissão das guias de custas deste processo, na quantidade total de 6 (seis) parcelas iguais. Ressalto que o não pagamento de quaisquer dessas parcelas, ou o pagamento fora da data aprazada, implicará automaticamente na revogação do benefício ora concedido e, consequentemente, no vencimento antecipado de todas as demais parcelas vincendas, que deverão ser pagas de uma só vez, sob pena de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC/2015. No que concerne ao pedido de tutela provisória, é sabido que o instituto da tutela provisória permite que se defira ao autor, exatamente aquilo que veio postular em juízo e em face do réu, que faz parte da relação jurídica material. De acordo com o art. 294 do Novo Código de Processo Civil, o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou evidência.
Senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. No caso sub examine, este Juízo não está convencido, pelo menos por ora e pelos elementos trazidos aos autos, da probabilidade do direito e periculum in mora.
A documentação acostada é insuficiente para que este Juízo - em cognição sumária e sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato - conceda liminarmente a tutela de urgência, de natureza antecipada pleiteada, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido) podendo, contudo, detectando a existência dos elementos necessários e após reexame da questão, vir a concedê-la em qualquer momento posterior do procedimento.
Necessário, portanto, a instauração do contraditório e produção de mais provas em juízo. Ademais, a tutela requestada se confunde com o próprio pedido de mérito a ser apreciado ao final da demanda, que não se pode proceder sem que seja oportunizado o contraditório à parte ré, sob pena de ferir os princípios contidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Destarte que, consoante o § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, hipótese presente nesta demanda. Dito isto, indefiro o pedido de tutela de urgência no presente momento processual.
Por consequência, determino: 1.Intime-se a parte autora (DJE) para pagamento da primeira parcela das custas processuais. 2.Após o pagamento da primeira parcela, encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 01/2019 da CGJ).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
12/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133794454
-
30/01/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
-
19/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129782104
-
12/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3040461-78.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adjudicação Compulsória, Tutela de Urgência] AUTOR: ADRIANO CESAR ALMEIDA RODRIGUES REU: FRANCISCO EUDES LOPES RODRIGUES DESPACHO Considerando que não foram apresentados documentos suficientes, pertinentes à condição econômica da parte autora, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que comprove a hipossuficiência financeira alegada no prazo de 15 (quinze) dias por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado. Fica ressalvada a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo ou a apresentação de pedido de pagamento das custas de forma parcelada, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129782104
-
11/12/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129782104
-
11/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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