TJCE - 0269155-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164149438
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164149438
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0269155-27.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO EDVALDO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Raimundo Edvaldo de Sousa propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra Banco Pan S.A., devidamente qualificados nos autos. Despacho intimou a autora para regularizar a representação processual (ID nº122963942). Determinada a intimação da parte autora, para cumprir o determinado em despacho, sob pena do indeferimento do feito (ID nº129670895), nada foi apresentado. É o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que ocorra a sua prévia intimação para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso analisado, verifica-se que o feito se encontra paralisado, sem impulso da autora, por muito mais de 30 (trinta) dias. O processo não pode permanecer paralisado, aguardando indefinidamente o interesse do autor no trâmite regular do feito.
Ademais, o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam o dever processual que lhes é incumbido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação. Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164149438
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16/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/01/2025 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDVALDO DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129670895
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0269155-27.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO EDVALDO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO INTIME-SE o autor, por intermédio de seu patrono judicial, via DJ-e, para no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o determinado em despacho (Id 122963942), sob pena de indeferimento do feito (art. 321, CPC/2015). Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129670895
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11/12/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129670895
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11/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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10/11/2024 02:25
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 18:18
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0560/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 08:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/09/2024 20:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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