TJCE - 3000730-48.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:15
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:43
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:43
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138333025
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138333025
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138333025
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138333025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JAGUARIBE SENTENÇA PROCESSO: 3000730-48.2024.8.06.0107 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, a contestante não trouxe elementos concretos capazes de afastar a gratuidade judiciária.
Deve, assim, prevalecer o disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Indefiro.
Tratam os presentes autos de Ação de Ressacimento, no qual alega a parte autora, em síntese, que no dia 28 de novembro de 2024, o escritório Rocha Calderon advogados associados, encaminhou via WhatsApp, mensagem, propondo a esse causídico um acordo, nos autos, 3000343-33.2024.8.06.0107/ 3000340- 78.2024.8.06.0107, / 3000339-93.2024.8.06.0107, ambos tendo como constituinte, o Sr.
ARISNALDO QUEIROZ PEIXOTO, que foi solicitado ao cliente autorização, é logo em seguida, formalizado acordo no valor R$ 5.000,00, com minutas assinadas, e reenviadas para protocolo, entretanto, afirma que passados 04 dias úteis, 07 dias corridos, foi verificado que as minutas ainda não haviam sido protocoladas, e informado que banco havia desistido do acordo.
Ademais, afirma que diante de um suposto constrangimento com o cliente resolveu pagar do próprio bolso, a quantia que lhes seria devida, e ingressou com a presente ação de restituição de valores e indenização por dano moral.
Em sua contestação, a requerida afirma ausência de responsabilidade, que mesmo após a ciência da parte autora sobre a não efetivação dos acordos por parte do Banco do Brasil, ele, por sua própria vontade, e liberalidade, pagou do seu bolso, ou seja, pagou porque almejou agradar ao seu cliente, mesmo sabendo que o Banco não daria continuidade aos acordos, e ausência de danos.
Analisando os autos, verifico que mesmo sabendo que o banco tinha desistido do acordo, não sendo este protocolado nem homologado, a parte autora, resolveu pagar o seu cliente, "do próprio bolso." Ocorre que o acordo judicial, só confere validade após a sua homologação pelo magistrado, e que só assim, começa a produzir todos os seus efeitos, com a extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Assim, restaria ser indispensável à homologação judicial do acordo para a validade do ato, o qual não dispensa a anuência das partes envolvidas, com a demonstração da convergência de vontades, que representa elemento fundamental para a concretização do negócio jurídico. (STJ RESP 1997722-SP, RESP 1941558-MG, RESP 1756100-DF).
Destarte, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
24/03/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333025
-
24/03/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333025
-
23/03/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
06/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129797392
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 18/02/2025 10:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129797392
-
11/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129797392
-
11/12/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
05/12/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
08/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
08/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000611-36.2024.8.06.0124
Maria Lucia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Eugenio de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 21:49
Processo nº 3002292-94.2024.8.06.0171
Francisca Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Armando Martins de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 14:16
Processo nº 3002292-94.2024.8.06.0171
Francisca Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Armando Martins de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 16:32
Processo nº 3002563-18.2024.8.06.0070
Manoel Pereira de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 10:46
Processo nº 3000609-66.2024.8.06.0124
Maria Lucia da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Andre Eugenio de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 21:37