TJCE - 3000603-59.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172381407
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 172381407
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000603-59.2024.8.06.0124 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Recebidos hoje. Indefiro o pedido de reconsideração, por inexistência de previsão legal em nosso ordenamento jurídico. Ademais, a parte autora teve tempo suficiente para cumprimento da determinação judicial. Como se não bastasse, também ajuizou em curto período de tempo outras duas ações contra a mesma parte (Banco C6), discutindo empréstimos consignados, configurando abuso do direito de demandar, haja vista que poderia/deveria ter ajuizado uma única ação, situação que também acarretaria a extinção processual, sem prejuízo de que a parte autora ajuíze novo processo, apresentando a documentação necessária e tratando do objeto das ações de forma conjunta. Por sua vez e considerando que não foi interposto recurso contra a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se. Milagres-CE, 04/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172381407
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172381407
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04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172381407
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04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172381407
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04/09/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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04/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157841630
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157841630
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157841630
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157841630
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30/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157841630
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30/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157841630
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30/05/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131652917
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000603-59.2024.8.06.0124 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação na qual a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de que não foi a responsável pela contratação. A demanda comporta intensas reflexões. Este Juízo tem ciência do ajuizamento de inúmeras lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor. Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos. As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante, especialmente quando são questionadas contratações antigas, que estão produzindo (ou produziram) efeitos há muitos anos. In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda. Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral. Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos. Cumpre salientar, por oportuno, que a inversão do ônus da prova nas lides consumeristas, não exime a parte autora de comprovar, ainda que forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito. Assim, a determinação de juntada dos documentos que estão ao alcance da parte autora, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa. Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, por meio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e adote as seguintes providências: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência recente, oportunidade em que confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores à contratação questionada; c) Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
Cumpre mencionar que as determinações supra estão em perfeita consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 do CNJ, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Comparecendo a parte autora e prestadas as informações, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da inicial. Frise-se que o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Expedientes necessários. Milagres-CE, 07/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131652917
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07/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131652917
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07/01/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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25/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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