TJCE - 3001483-30.2024.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172629791
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001483-30.2024.8.06.0034 REQUERENTE: ALMIR LOPES REBOUCAS REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALMIR LOPES REBOUÇAS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da Incompetência do Juizado Especial Cível em razão da matéria: Analiso, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia central da lide reside na legalidade, ou não, dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de contribuição sindical.
Embora a parte autora negue veementemente a relação jurídica, a resolução da demanda perpassa, necessariamente, pela análise da existência e da validade de sua filiação à entidade promovida.
A discussão sobre a filiação ou não a uma entidade sindical e a validade dos descontos decorrentes dessa relação não se enquadra como uma simples relação de consumo, mas sim como uma questão de representação sindical.
Sobre o assunto, a Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará possui recente precedente no sentido de reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na forma do art. 114, inciso III, da Constituição Federal.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FILIAÇÃO SINDICAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá, o qual julgou improcedentes os pedidos autorais. 3.
No caso em tela, verifica-se que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que desde 09/2016 sofre descontos indevidos no seu benefício n° 174.974.914-6, efetuados pela ora recorrida.
Afirma que o documento que foi juntado aos autos atestando sua autorização para os referidos descontos pode ter sido realmente assinado por ela, mas sem o real consentimento dos termos elencados no contrato.
Assim, requer a reforma da sentença para que a promovida seja condenada ao ressarcimento pelos danos materiais e morais que deu ensejo. 4. recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95. Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao mérito. 5.
Em análise detida dos autos, verifica-se que os fatos geradores dos danos pleiteados pela autora decorrem de discussões sobre ser ou não sindicalizada e ter anuído com os descontos referentes à citada contribuição. 6. É cediço que o Juizado Especial é incompetente para conhecer e julgar o feito, sendo a competência absoluta e exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme dicção expressa do art. 114, inciso III, da Lei das Leis, com a redação que lhe fora impressa pela EC nº 45/04. Veja-se: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.". 7.
Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência absoluta no âmbito dos Juizados "pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício como aduz o art. art. 64, § 1o do CPC/15. 8.
Isto posto, CONHEÇO do recurso, para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem, mas para extinguir o presente feito sem apreciação do mérito, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88. 9.
Sem custas legais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, da lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito Relator.
Com efeito, a causa de pedir que delimita a competência para o julgamento da causa está intrinsecamente ligada à relação de representação associativa/sindical, ainda que a parte autora negue sua existência.
Assim, a análise do mérito demanda a verificação da relação de representação sindical, matéria cuja competência é atribuída à Justiça especializada.
Ademais, importa esclarecer que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi superado o Enunciado da Súmula nº 222 do Superior Tribunal de Justiça, o qual previa que competia "à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT".
Nesse sentido, é a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, conforme preceitua a Carta Magna em seu artigo 114, inciso III, as demandas sobre "representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores" devem ser ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Causas com o mesmo escopo da presente já tiveram a competência trabalhista reconhecida por outros tribunais pátrios. Vejamos: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito oriundo de contribuição sindical, com pedidos de cancelamento de negativação e danos morais.
Insurgência contra a decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
Não há como decidir acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes sem discutir se há o dever de contribuição para só então tornar inexigível a obrigação e indevida a inscrição da autora no rol de inadimplentes.
Como é a causa de pedir que delimita a competência, mantém-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216811-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). (Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Souza Juíza Relatora. 3000445- 11.2021.8.06.0091.
Publicada em 22.11.2022).
Sendo a incompetência em razão da matéria de natureza absoluta, pode e deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, não se afigura possível analisar o mérito do caso em análise, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Cabe ressaltar que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda no Juízo competente. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III, da Constituição Federal, c/c o artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar o promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Núcleo 4.0, data e hora do sistema.
MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Núcleo 4.0, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172629791
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11/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172629791
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08/09/2025 13:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 22:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 138901125
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138901125
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17/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138901125
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17/03/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 15:58
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 13:36
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:36
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115467722
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO AUTOR: ALMIR LOPES REBOUCAS 3001483-30.2024.8.06.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência, Distribuição Dinâmica - Inversão] DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c indenização por danos morais ajuizada por Almir Lopes Rebouças em face de Associação de Aposentados e Pensionistas da Nação (ABAPEN).
Alega a parte autora, resumidamente, ter solicitado ao INSS sua aposentadoria por idade, benefício que lhe foi concedido sob o NB nº 535.899.725-0.
Após começar a receber o benefício, notou descontos mensais no valor de R$ 28,24 destinados à Associação de Aposentados e Pensionistas da Nação (ABAPEN).
A autora afirma que nunca autorizou essa contribuição e procurou auxílio jurídico ao perceber que seu benefício estava sendo reduzido sem justificativa.
Após consulta ao Histórico de Crédito (HISCRE) no site "Meu INSS", identificou esses descontos em seu benefício.
Requer, ante o exposto, que o sindicato realize a "anulação do débito" e a restituição dos valores cobrados.
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo ser necessária a adoção das providências previstas na Recomendação nº 159/2024, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim sendo, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10, anexo B, Recomendação 159/2024.
Determino o cancelamento da audiência automaticamente designada pelo sistema.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 115467722
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07/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115467722
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11/11/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 19:04
Conclusos para decisão
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25/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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25/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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