TJCE - 0275442-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 04:56
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126796167
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126796167
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25/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126796167
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22/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:44
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85625156
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85625156
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09/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275442-74.2022.8.06.0001 [Voluntária, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ANA MARIA FARIAS BOTELHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Compulsando os autos, não consigo visualizar o documento de id 71104289, conforme captura de tela abaixo. Ademais, a petição de id 71104292 é dirigida ao juízo da 11ª Vara da Fazenda Publica. Desta feita, intime-se a parte autora para, em cinco dias, sanar a irregularidade do documento de id 71104289 apresentando documento legível, bem como esclarecer se a petição de id 71104292 é dirigida a este Juízo.
Fortaleza, 7 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85625156
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07/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2023 21:52
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
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24/05/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275442-74.2022.8.06.0001 [Voluntária, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ANA MARIA FARIAS BOTELHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 21 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2023 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
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06/04/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275442-74.2022.8.06.0001 [Voluntária, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ANA MARIA FARIAS BOTELHO Instituto de Previdencia do Municipio de Fortaleza - Ipm e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Trata-se o feito de Ação de Obrigação de Fazer, promovida por Ana Maria Vale Farias, devidamente qualificada, por intermédio de procurador devidamente constituído, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Ipm, Município de Fortaleza e Estado do Ceará requerendo, em síntese, o restabelecimento imediato do correto pagamento da aposentadoria da autora, de modo a considerar no novo cálculo o tempo de serviço averbado, atestado nas Portarias emitidas pelo Município de Fortaleza, de nº 152/2005 e 191/2005.
Relatei o essencial.
Decido.
No presente caso, observa-se que a pretensão autoral de antecipação da tutela, por implicar em extensão de vantagem e praticamente esgota o objeto do pedido, encontra obstáculo intransponível no ordenamento jurídico pátrio, conforme determinação do art. 1º da Lei 9.494/97 e art. 7º, §,§ 2º e 5º da Lei 12.016/2009, adiante transcritos: Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (sublinhei).
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Intime-se o Ministério Público para o fim de manifestar eventual interesse no objeto da presente ação. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 12:45
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/10/2022 15:52
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 08:42
Mov. [4] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Despacho de fl. 462.
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30/09/2022 16:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 20:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 20:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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