TJCE - 3001489-35.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:38
Decorrido prazo de GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO MARCOS COSTA PAIVA em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 07:34
Juntada de Certidão
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25/01/2024 07:34
Transitado em Julgado em 19/01/2024
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24/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78383479
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23/01/2024 16:28
Expedição de Alvará.
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78383479
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19/01/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78383479
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19/01/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023. Documento: 73058595
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73058595
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05/12/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73058595
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05/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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27/10/2023 05:12
Decorrido prazo de ROBERTO MARCOS COSTA PAIVA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2023. Documento: 70490109
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70490109
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17/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001489-35.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): ROBERTO MARCOS COSTA PAIVAPROMOVIDO(A)(S): GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A D E C I S Ã O Analisando-se a ordem de protocolo e desdobramento de bloqueio de valores do sistema SisbaJud, juntado no id 59426817, protocolada junto ao sistema, observa-se o seguinte: O valor bloqueado na junto ao Banco Santander, no montante de R$ 55,47 (cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) foi integralmente desbloqueado; O valor bloqueado junto ao Banco Bradesco, no montante de R$ 23.073,30 (vinte e três mil, setenta e três reais e trinta centavos) foi desbloqueado parcialmente, mantendo-se o bloqueio da quantia de R$ 22.366,77 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), o qual foi transferido para conta judicial à disposição deste juízo, ID 072023000012707256, e posteriormente levantado pelo credor, por alvará judicial, conforme id 65214429; e, Em suma, conforme se extrai, os valores bloqueados e transferidos via SisbaJud não atingiram o montante devido pelo executado, R$ 23.073,30 (vinte e três mil, setenta e três reais e trinta centavos) - questão já decidida, conforme id 63683006.
Além disso inexiste o valor bloqueado. Nesse sentido, persiste o interesse do exequente em relação ao débito remanescente, id 67174493, no valor de R$ 231,64 (duzentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos).
Por tais fundamentos, INDEFIRO o requestado pela executada (id 69322753).
Venham os autos conclusos para bloqueio de créditos da executada GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-63, utilizando o sistema SISBAJUD, até atingir o valor remanescente da presente execução (R$ 231,64), na forma disciplinada pelo artigo 854 do CPC.
Cumprido com sucesso, intime-se a devedora para os fins dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC, observado o prazo de 5 (cinco) dias, ressalvando-se que, não havendo manifestação, será a indisponibilidade convertida em penhora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/10/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70490109
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16/10/2023 07:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 03:16
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:01
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68900930
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68900930
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001489-35.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Prestação de Serviços]EXEQUENTE: ROBERTO MARCOS COSTA PAIVAEXECUTADO: GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A D E S P A C H O Conforme se extrai da certidão expedida no id 65225954, os valores bloqueados e transferidos via SisbaJud não atingiu o montante devido pelo executado já decidida anteriormente (id 63683006).
Assim sendo, INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução, no valor de R$ 231,64 (duzentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio on line de valores, via SisbaJud.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
14/09/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 22:04
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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04/08/2023 07:37
Expedição de Alvará.
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03/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:37
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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01/08/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:36
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:46
Desentranhado o documento
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14/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63683006
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63683006
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001489-35.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): ROBERTO MARCOS COSTA PAIVAPROMOVIDO(A)(S): GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A D E S P A C H O Bloqueio realizado nos ativos financeiros do executado no valor de R$ 23.073,30 (ID. 34746178).
Decisão id. 53379587, transitada em julgado, considerou devido o valor de R$ 6.000,00 referente ao mês de dezembro de 2020, R$ 6.000,00 referente ao mês de janeiro e R$ 4.200,00 referente aos 21 dias do mês de fevereiro de 2021, devendo referidos valores serem corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde a data do vencimento das respectivas prestações.
Intimada, a parte exequente acostou demonstrativo atualizado do débito id. 58999200, até a data do bloqueio (28/07/2022) e o remanescente até a presente data, razão pela qual entendo correto os cálculos apresentados pelo exequente.
Devidamente intimado para se manifestar acerca da planilha do exequente, o promovido manteve-se inerte.
Assim, entendo devido pelo executado o valor de R$ 22.977,88, devendo o valor remanescente ser liberado em favor do executado.
Satisfeito o crédito exequendo, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 22.977,88, bloqueada através de SISBAJUD no id. 34746178, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 58999198, de titularidade do patrono da exequente, Dr.
Paulo Eduardo Magnani Fabrício (procuração id. 25340711).
Autorizo ainda a liberação do saldo remanescente R$ 95,42, em favor do executado através de alvará eletrônico, para tanto, intime-se o executado para fornecer seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/07/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001489-35.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços] PROMOVENTE(S): ROBERTO MARCOS COSTA PAIVA PROMOVIDO(A)(S): GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A D E S P A C H O Intime-se a parte executada para ciência e manifestação acerca da planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/05/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
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21/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001489-35.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços] PROMOVENTE(S): ROBERTO MARCOS COSTA PAIVA PROMOVIDO(A)(S): GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A D E C I S Ã O Houve bloqueio no valor integral da execução no id. 34746178.
Em decisão id. 53379587, transitada em julgado (id. 56307026), houve o reconhecimento dos valores R$ 6.000,00 referente ao mês de dezembro de 2020, R$ 6.000,00 referente ao mês de janeiro e R$ 4.200,00 referente aos 21 dias do mês de fevereiro de 2021, como devidos.
Em petição id. 56297746, a parte exequente requer o prosseguimento da execução acostando planilha atualizada até a presente data.
No entanto, já tendo sido garantido o juízo, a atualização deve ocorrer apenas até a data que houve o bloqueio dos valores, caso encontrado saldo remanescente, somente este deve ser atualizado até a presente data.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, acostar novo demonstrativo atualizado do débito, apenas até a data que houve o bloqueio integral da execução (28/07/2022), caso encontre saldo remanescente, apenas este deve ser atualizado até a presente data.
Caso ainda não realizado, à Secretaria para que proceda com a conversão da indisponibilidade em penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 01:55
Decorrido prazo de GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:29
Decorrido prazo de GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 21:56
Conclusos para despacho
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05/03/2023 21:53
Juntada de Certidão
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05/03/2023 21:53
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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04/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001489-35.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ROBERTO MARCOS COSTA PAIVA EXECUTADO: GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A D E S P A C H O Trata-se de execução extrajudicial referente a contrato de prestação de serviços de consultoria, assessoria e gestão comercial, voltada para captação de clientes e acompanhamento das operações em curso ou a renovar, sendo o exequente contratado e o executado contratante.
Pelos serviços acima prestados, o executado (contratante) pagará mensal à contratada (exequente) os honorários profissionais, condicionados aos seguintes parâmetros volume carteira ativa: a) carteira até o limite de cinco milhões, o valor de R$ 6.000,00 e a partir do limite de cinco milhões e um real, pagaria R$ 7.000,00.
A parte exequente pleiteia o pagamento no valor de R$ 7.000,00 referente a parcela de dezembro de 2020, R$ 7.000,00 referente a janeiro de 2021 e R$ 5.250,00 referente a parcela proporcional ao mês de fevereiro de 2021, ante a notificação de rescisão.
Devidamente citado, o executado manteve-se inerte, razão pela qual foi determinado o bloqueio em seus ativos financeiros no valor de R$ 23.073,30 (ID. 34746178).
Após o referido bloqueio, o executado em id. 34785902 apresentou seus embargos à execução, onde foram aduzidas as seguintes questões: a) excesso de execução por falta de comprovação de carteira acima de R$ 5.000.000,00(CINCO MILHÕES DE REAIS) nos meses de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021; b) da ausência de apresentação das notas fiscais; c) rescisão imediata por fraude.
Em sede de impugnação aos embargos, o embargado pugna pela total improcedência do apelo do embargante, mantendo-se a execução em curso, condenando a demandada no pagamento constante na planilha de débito devidamente atualizada. É a síntese no necessário.
Passo a decidir.
Os embargos à execução, conforme disciplinado no art. 52, IX, da Lei de Regência, somente poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A parte executada alega que o contrato (ID. 25340712) prevê que, caso a carteira do Sr.
Roberto Marcos fosse de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a Grifo o pagaria a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, caso a carteira viesse a ultrapassar o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), Grifo pagaria ao Exequente a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No entanto, o exequente não comprovou que sua carteira ativa ultrapassou cinco milhões e um real, por essa razão seria devido apenas seis mil reais e não sete mil.
De fato na cláusula 2ª do contrato de prestação de serviços em questão, limita o pagamento a depender do valor da carteira ativa.
Assim, considerando que o exequente não comprovou que nos respectivos meses cobrados a carteira ativa se deu em valor superior a R$ 5.000.001,00 (cinco milhões e um real), não se pode presumir que lhe é devido o valor de R$ 7.000,00.
Portanto, considero como devido o valor de R$ 6.000,00 referente aos meses cobrados, valor este que deverá ser levado em consideração para calcular o proporcional do mês de fevereiro de 2021.
Alega ainda o executado que o exequente não emitiu a nota fiscal, conforme determinado no contrato.
O inciso III do artigo 784 da legislação processual civil prevê que é título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Ao contrário do alegado pelo Excipiente, o dispositivo legal acima referido nada dispõe a respeito da necessidade de apresentação de nota fiscal, portanto não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a presente execução encontra-se instruída com toda a documentação necessária, principalmente no que se refere ao contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelos contratantes e por duas testemunhas (id. 25340712).
Portanto, o contrato de locação escrito e devidamente assinado pelos contratantes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir processo executivo.
Por fim, assegura o executado que a rescisão se deu por culpa exclusiva do exequente por fraude e por essa razão não seria necessário o aviso prévio de 30 dias.
O executado não apresentou qualquer documento que comprove a rescisão por culpa exclusiva do exequente, portanto não merece prosperar as alegações.
O contrato em sua cláusula 3ª é claro ao prevê que o contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, sem multa ou sanção, mediante notificação prévia de 30 dias.
Logo, tendo em vista que a notificação somente foi enviada no dia 21 de janeiro de 2021, o contrato permaneceu vigente até 21 de fevereiro de 2021, sendo devidos os pagamento até esta data.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos manejados, dando-lhes parcial provimento, apenas para o fim de considerar devido o valor de R$ 6.000,00 referente ao mês de dezembro de 2020, R$ 6.000,00 referente ao mês de janeiro e R$ 4.200,00 referente aos 21 dias do mês de fevereiro de 2021, devendo referidos valores serem corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde a data do vencimento das respectivas prestações.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, acostar planilha atualizada observando as determinações acima, com o fim de dar prosseguimento na execução.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:09
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:43
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 22:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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