TJCE - 0279274-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:26
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129592960
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12/12/2024 16:03
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0279274-47.2024.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Levantamento de Valor] Autor: M.
R.
D.
M.
Réu: ROSALY FREIRE RABELO SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
M.
R.
D.
M., menor, devidamente representada por sua genitora, Sra.
ROSALY FREIRE RABELO, ambas devidamente qualificadas na qualidade de promovente, postulou o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL de autorização para proceder a venda do veículo automotor da marca HYUNDAI/CRETA 16ª ATTITU, placa POP4168, ano/modelo 2018/2019, de cor branca, renavam nº *11.***.*34-12, chassi: 9BHGA811BKP105619, que está em nome da suplicante menor, nos termos da peça atrial (id. 125699383). Sustenta em síntese a autora, que é beneficiária da Lei nº 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência, já tendo adquirido veículo nessa modalidade (PcD), porém para uma melhor qualidade de vida, conforto e segurança para a autora, aspira pela aquisição de um veículo mais moderno e mais confortável, cuja proposta de uma concessionária local. Que para aquisição desse novo veículo, necessário se faz a alienação do veículo atual, em nome da autora, e que será usado como parte do pagamento, em forma de troca, ficando o novo veículo em seu nome. Pontua, que ao tentar efetivar a troca do veículo junto a determinada concessionária, para a aquisição de um carro zero quilômetro, foi informado de que seria necessária autorização judicial para a venda, vez que o registro da titularidade do veículo foi feito em nome a menor.
Nessa linha, faz-se necessária a intervenção judicial para autorizar a venda do supramencionado veículo. Adunou os documentos a exordial que dormitam aos ids. 125699387 à 125699387. No despacho de admissibilidade da ação fora deferido o pedido de justiça gratuita, e, por uma questão de ordem pública, foram os autos com vistas ao Ente Ministerial. (id. 125699375). O Ministério Público deu parecer final de id.129570990, manifestando-se pelo deferimento do pleito autoral. É RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afigura-se, o presente Procedimento, como de jurisdição voluntária, posto que a ação de alvará judicial tem o caráter meramente integrativo, inexistindo partes mas sim interessados, sendo ato de autorização de cunho administrativo judicial, inclusive o Juiz não está adstrito à observância de critérios de estrita legalidade, como bem observado no normatizado nos artigos 719 e seguintes no Novo Digesto Processual Civil. No caso concreto, perlustrando os bojos processuais, chega-se à conclusão, com apoio na documentação apresentada pela autora, de que o seu pleito se reveste de vistosa legalidade, visto que a genitor da menor adquiriu o veículo descrito na exordial com a utilização do benefício concedido pela Leiº 8.989/95, o qual determina que o veículo seja registrado em seu nome, para melhores condições de deslocamento e conforto da mesma.
Primeiramente, saliento que consoante dispõe o art. 1.689, CCB, cabem aos genitores, enquanto no exercício do Poder Familiar, serem usufrutuários dos bens dos filhos, competindo-lhes a administração do patrimônio destes, visando o proveito, interesse e proteção dos menores sob sua autoridade.
Mais adiante, o art. 1.691, do mesmo diploma legal, preceitua a indispensabilidade da prévia autorização do Juiz para que os genitores alienem os bens de propriedade dos filhos, tendo em vista que lhes são outorgados poderes apenas para administrá-los, ou seja, atos de gerência e conservação do patrimônio do menor.
Destarte, merece ser concedida a tutela jurisdicional pleiteada, inclusive com cônscio Ministerial, uma vez que a premente necessidade de oportunizar melhores condições de acessibilidade ao menor, por ser esta portadora de problemas de saúde, conforme declaração médica e de laudo de avaliação para Isenção de IPI que repousa aos id. 125699386 e do CLRV- Certificado de Registo e Licenciamento de Veículo (id. 125699380) Neste condão fático legal, o fato de se adquirir um automóvel mais novo reduz, consideravelmente, os custos de manutenção, o que reforça a tese de melhor atender aos interesses da menor e de se adequar ao orçamento familiar. Denota-se, também, que o pleito foi formulado por parte legítima e dotada de interesse processual, comprovando a documentação anexada a exordial, os fundamentos do pedido, restando afastada qualquer vício ou irregularidade que impeça a procedência do requesto.
Pontualizo, esclarecendo que apesar de não ter contribuído com qualquer valor na compra do automóvel em tela, o fato de estar registrado em seu nome, por exigência legal, faz com que a venda de concretize por meio de autorização judicial, com a expedição de alvará.
Diante do exposto, considerando o parecer ministerial e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, PROCEDENTE o presente pedido exordial para DEFERIR o requesto autoral, expedindo-se, IMEDIATAMENTE, o competente alvará judicial, nos termos postulados, AUTORIZANDO a genitora da promovente, Sra.
ROSALY FREIRE RABELO, a proceder aos atos pertinentes para a VENDA e a TRANSFERÊNCIA do bem veicular do veículo, marca HYUNDAI/CRETA 16ª ATTITU, placa POP4168, ano/modelo 2018/2019, de cor branca, renavam nº *11.***.*34-12, chassi: 9BHGA811BKP105619 (id. 125699380 - CRLV), de propriedade da menor M.
R.
D.
M., para que possa ser adquirido outro automóvel mais novo e de valor de mercado superior, bem como para que a concessionária proceda com a devida transferência e liberação do veículo., assim como, proceda com a devida regularização junto a repartição de trânsito local - DETRAN-CE, arcando com os encargos incidentes para o viso colimado.
Consequentemente, NOMEIO, desde logo, a Representante Legal da menor, genitora, como Depositários Fiel do numerário a ser, por ela, utilizado para a aquisição de novo bem automotor, com expressa obrigação de prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias após a alienação do veículo, mediante a apresentação dos documentos necessários.
Sem sucumbência.
Gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129592960
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11/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129592960
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11/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 05:42
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/11/2024 05:42
Mov. [15] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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12/11/2024 13:36
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/10/2024 16:27
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/10/2024 16:27
Mov. [12] - Documento Analisado
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31/10/2024 16:26
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 15:02
Mov. [10] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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31/10/2024 15:00
Mov. [9] - Conclusão
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31/10/2024 13:37
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 13/14.
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31/10/2024 13:37
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 13/14.
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31/10/2024 11:18
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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31/10/2024 11:18
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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30/10/2024 16:32
Mov. [4] - Encerrar análise
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30/10/2024 15:41
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 16:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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29/10/2024 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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