TJCE - 0050521-53.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:06
Expedição de Alvará.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71565789
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71565789
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71565789
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71565789
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, E MAIL: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0050521-53.2021.8.06.0168 AUTOR: LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO REU: TELEVISAO VERDES MARES LTDA Vistos em conclusão.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id. 71459998.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Não há a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 97 do FONAJE,devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Caso a penhora via SISBAJUD seja frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme art. 52, caput, IX da Lei nº 9.099/95 determina.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.
Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Solonópole, 06 de novembro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
13/11/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71565789
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13/11/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71565789
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08/11/2023 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:21
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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29/09/2023 01:58
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:58
Decorrido prazo de HENRIQUE FERREIRA DUARTE em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 68862744
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68862744
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 0050521-53.2021.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: AUTOR: LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE FERREIRA DUARTE Requerido: REU: TELEVISAO VERDES MARES LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR, SAVIO CARVALHO CAVALCANTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, de todo o teor da respeitável Sentença proferida nos autos por este Juízo (ID 67052297). Solonópole - Ceará, 12 de setembro de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
12/09/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 04:05
Decorrido prazo de HENRIQUE FERREIRA DUARTE em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole Vara única da Comarca de Solonópole-CE Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP:63.620-000, Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número do processo: 0050521-53.2021.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE FERREIRA DUARTE Requerido: TELEVISAO VERDES MARES LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) *, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência do despacho de ID 58633937.
Solonópole - Ceará, 10 de maio de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
10/05/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:09
Juntada de Certidão de publicação
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696.
PJE Nº: 0050521-53.2021.8.06.0168 AUTOR: LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO REU: TELEVISAO VERDES MARES LTDA Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado: HENRIQUE FERREIRA DUARTE OAB: CE42712 Endereço: desconhecido ADVOGADO DO RÉU: Advogado: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR OAB: CE17561-A Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Sistema) De ordem doa Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca, Dr.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo teor do DESPACHO ID: 54389858.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
Solonopole/CE, 8 de fevereiro de 2023. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE FERREIRA DUARTE em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE FERREIRA DUARTE em 09/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 18:35
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/02/2022 08:07
Mov. [21] - Mudança de classe
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07/12/2021 08:58
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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07/12/2021 08:55
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que compulsando os autos verifiquei constar Carta de Preposição (fl. 145) juntada pela parte ré e, portanto, deixei de cumprir o Despacho em retro. O referido é verdade. Do
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06/12/2021 16:41
Mov. [18] - Mero expediente: Defiro o prazo o prazo de 05 dias para juntada da Carta de Preposição pela parte ré. Intime-se.
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18/11/2021 10:29
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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17/11/2021 09:32
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/11/2021 15:25
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173936-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/11/2021 14:54
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10/11/2021 15:41
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 08:49
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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09/11/2021 17:08
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173768-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/11/2021 17:02
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09/11/2021 09:54
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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08/11/2021 15:46
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173722-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2021 15:35
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06/10/2021 10:37
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/09/2021 21:53
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0321/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
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03/09/2021 02:08
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 13:22
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 13:00
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 11:57
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/11/2021 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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25/05/2021 18:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 19:19
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2021 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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