TJCE - 0200122-16.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA AVELINO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19103910
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19103910
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200122-16.2024.8.06.0173 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA AVELINO DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200122-16.2024.8.06.0173 POLO ATIVO: FRANCISCA AVELINO DE SOUZA POLO PASIVO: APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) NÃO CONTRATADO PELA APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Cingem-se as razões recursais a análise da existência de responsabilidade da instituição financeira pela contratação de reserva de cartão consignado (RCC) em nome da apelante, bem como da indenização pelos danos morais supostamente suportados. 2 - Ab initio, destaca-se que sobre a relação firmada entre as partes incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme inteligência da Súmula nº 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3 - Na hipótese, verifica-se ter havido falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, posto que, na qualidade de fornecedora de serviços, não demonstrou a existência e legalidade da relação jurídica referente ao contrato de cartão consignado nº 764368859-6. 4 - Verificando atentamente os autos, não se visualiza qualquer documentação minimamente comprobatória da legalidade da contratação, razão pela qual entende-se que o apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, conforme histórico de empréstimos de ID 18331913 (fls. 7), é possível visualizar que o contrato de reserva de cartão consignado (RCC) continua ativo, evidenciando, novamente, o defeito na prestação dos serviços. 5 - Ressalte-se que a responsabilidade das instituições financeiras será objetiva quando os danos suportados por seus consumidores decorrerem de defeitos relativos a prestação dos serviços e/ou por atos praticados por terceiros no âmbito de sua atividade bancária (art. 14, CDC c/c súmula nº 479, STJ). 6 - Assim, reconhecida a ilegalidade da contratação de reserva de cartão consignado (RCC), nasce para a requerida o dever de indenizar, pelo que impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA AVELINO DE SOUZA, em face da sentença exarada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, ajuizada contra BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a suspensão dos eventuais descontos na conta da autora; a restituição dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de danos morais.
Irresignada com a decisão do Juízo a quo, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que fora reconhecida ilegalidade do negócio jurídico discutido, posto que não teria havido autorização expressa da apelante para a formalização do contrato, surgindo para a apelada o dever de indenizar os danos morais suportados.
Ainda, afirma que a responsabilidade da instituição bancária seria objetiva, devendo indenizar a requerente por todos os danos causados, independente da comprovação de culpa.
Assim, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para modificar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa.
Contrarrazões em ID 18332552. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
A presente apelação tem por objetivo analisar a existência de responsabilidade da instituição financeira, ora apelada, bem como o dever de indenizar a apelante pelos danos morais supostamente suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que, na hipótese, incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Compulsando detidamente os autos, verifica-se ter havido falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, posto que, na qualidade de fornecedora de serviços, não demonstrou minimamente a existência e legalidade da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 764368859-6.
Ainda, embora sustente a apelada que a contratação fora realizada pela autora ou com a autorização desta, não se vislumbra nos autos qualquer documentação que legitime a referida contratação.
No entanto, conforme histórico de empréstimos de ID 18331913 (fls. 7), é possível visualizar que o contrato de reserva de cartão consignado (RCC) continua ativo, evidenciando, novamente, o defeito na prestação de seus serviços.
Logo, tem-se que a instituição bancária requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da autora, quando era de sua obrigação fazê-lo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…)" (Grifei) Ademais, ressalte-se que a responsabilidade das instituições financeiras será objetiva, isto é, independente da comprovação de culpa, sempre que os danos suportados por seus consumidores decorrerem de defeitos relativos a prestação dos serviços e/ou por atos praticados por terceiros no âmbito de sua atividade bancária (art. 14, CDC e súmula nº 479, STJ).
Assim, reconhecida a ilegalidade da contratação de reserva de cartão consignado (RCC), nasce para a requerida o dever de indenizar, pelo que impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante.
Quanto à definição do montante indenizatório, enfatiza-se a importância de observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores que possam resultar em enriquecimento sem causa, bem como montantes insuficientes que não cumpram seu papel punitivo e reparatório.
O valor da indenização não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, mas deve possuir caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Nesse contexto, adota-se o método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo Magistrado. Portanto, tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado à espécie, visto que não houve grave comprometimento da renda da demandante. Nesse sentindo, colacionam-se os seguintes julgados desta Corte Estadual em demandas análogas.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NOS AUTOS. ÔNUS QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 429, II, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À PROVA PERICIAL.
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
DO RECURSO DO RÉU.
O Banco Itaú Consignado S.A apresentou recurso de apelação às fls. 428/435, alegando a inexistência de ilegalidade nas cobranças efetuadas, em razão da regularidade da contratação.
Assevera a licitude do depósito.
Reitera a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, em razão da ausência de defeito na prestação do serviço.
Afirma que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais.
Requer, portanto, o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasiona na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora apenas a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
A parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência de empréstimo consignado nº 596477972, fl. 28. 6.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada da cópia do instrumento às fls. 53/55.
Ocorre que, como o requerente negou veementemente a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado.
Nesse sentido, o douto Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica, fls. 260/262.
Não obstante, a instituição financeira, quando intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, informou que não tinha interesse na produção da prova pericial, recusando-se a realizar o pagamento do mencionado custo. 7.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. É forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. 8.
Os descontos realizados na conta da parte autora configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, reconheceu a invalidade do contrato impugnado na inicial. 10.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
A parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 287/324, pleiteando, em síntese, a devolução em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário, a majoração da condenação por danos morais e o afastamento da compensação de valores. 11.
Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, merece reparos a decisão proferida pelo d.
Juízo de primeiro grau, visto que é devida a condenação da instituição financeira apelante à restituição de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada referentes aos realizados eventualmente após a mencionada data. 12.
Em relação à existência dos danos morais, ressalto que o débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 13.
De modo que não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação à autora que se viu diante da cobrança de um serviço que não contratou, precisando buscar a tutela jurisdicional para resolver o problema e reparar o seu dano. 14.
No que se refere ao quantum, atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequada ao caso.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença é proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável mantê-lo. 15.
Recursos conhecidos.
Apelação da parte ré desprovida.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009694-97.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - Quanto à prejudicial de ocorrência da prescrição trienal, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
E, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada. - No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição trienal.
Todavia, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (15/08/2023), posto que os descontos tiveram início em 04/02/2017 (fl. 24). - No caso, o banco trouxe aos autos o contrato de fls. 193/198, no qual consta a suposta assinatura da autora; cópia dos documentos pessoais desta (fl. 200); comprovante de residência (fls. 203 e 205); faturas do cartão (fls. 207/298) e comprovação do repasse de crédito para a conta da promovente (fls. 300/306). - Ocorre que, na réplica (fls. 330/342), a autora impugnou a autenticidade de sua assinatura aposta no contrato e requereu a perícia grafotécnica. - Em razão disto, foi determinada a intimação, "exclusivamente, da parte promovida para especificar as provas que pretende produzir, observando-se o ônus de evidenciar a autenticidade do documento discutido, em quinze dias, cabendo à secretaria atentar a eventual solicitação de intimação exclusiva a causídico indicado.
Alerto que o silêncio da parte poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15" (fls. 358/359). - O Banco, então, defendeu a regularidade da contratação e requereu apenas a expedição de ofício "ao responsável pelo Banco Bradesco, na agência1302-1, na conta 708479, para a confirmação de recebimento dos valores acima mencionados". - A fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, aplica-se o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). - Apesar das alegações da parte ré de que o contrato foi de fato realizado, não houve solicitação para a realização de perícia grafotécnica ou outro meio de prova para demonstrar a autenticidade da assinatura.
Portanto, não resta alternativa senão considerar que a operação bancária em questão resulta de fraude, uma vez que a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar sua formação regular. - Deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, merecendo reforma a decisão neste ponto (EAREsp 676.608/RS). - No caso dos autos, foram descontadas parcelas de R$ 48,57 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.320,00 (3,67% - fls. 17 e 24).
Deste modo, considerando que não houve comprometimento significativo dos rendimentos da parte autora ou de sua subsistência, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do Recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); b) determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021.
Conheço e dou parcial provimento ao Recurso do banco, reconhecendo a prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito. - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível - 0201197-90.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO PRESUMIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal, em defender a posição de quando acontece descontos indevidos o dano moral é presumido. 2.
In casu, aplica-se a lei consumerista, onde quando ocorre o débito no benefício de consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais descontos, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 3.
Sobre o quantum indenizatório observando o caso concreto, suas nuances e em consonância aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça, segundo as decisões colacionadas, somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, outrossim, o valor dos descontos a capacidade econômica do causador do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por não ser quantia exagerada e não configurar enriquecimento sem causa ou valor irrisório a ponto de não inibir a conduta. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200098-72.2023.8.06.0124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (Grifei) Ante todo o exposto, conheço da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, condenando o banco requerido ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, mantendo-se a decisão de primeiro grau em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento do recurso de apelação interposto pela demandante, arbitro os honorários sucumbenciais, conforme os ditames do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor da recorrente. É como voto.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
31/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19103910
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28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/03/2025 13:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA AVELINO DE SOUZA - CPF: *24.***.*64-15 (APELANTE) e provido em parte
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680511
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680511
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12/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680511
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12/03/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 23:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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