TJCE - 0202436-54.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164599011
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164599011
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0202436-54.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo ativo: MARIA MIRANDA DOS SANTOS RAMOS Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
18/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164599011
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10/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:35
Processo Reativado
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08/07/2025 05:36
Juntada de decisão
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09/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 20:50
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154857209
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154857209
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85)98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0202436-54.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo Ativo: AUTOR: MARIA MIRANDA DOS SANTOS RAMOS Polo Passivo: REU: BANCO AGIBANK S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerida), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 154731948, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 15 de maio de 2025.
JOSE VALTER BEZERRA MAGALHAESServidor Geral -
23/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154857209
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23/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 05:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151957331
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151957331
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202436-54.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRANDA DOS SANTOS RAMOS Advogado(s) do reclamante: ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO REU: BANCO AGIBANK S.A DESTINATÁRIO: ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - OAB CE16177-A DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB CE41218-A FINALIDADE: Intimação das partes acerca da sentença ID. 150706074, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe na data de 22/04/2025. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPIPOCA, 23 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
23/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151957331
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22/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 20:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142380564
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142380564
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26/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142380564
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25/03/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135039581
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135039581
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21/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202436-54.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo ativo: MARIA MIRANDA DOS SANTOS RAMOS Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A.
Vistos etc.
Sobre as questões processuais não apreciadas e ainda pendentes, determino o que abaixo estará exposto; A) Da Conexão: entendo que não há conexão entre a presente lide e aquelas apontadas na contestação de fls. 83/106, uma vez que, mesmo em se tratando do mesmo demandado, os contratos que são objetos das respectivas discussões são completamente distintos.
Destarte, não acolho a alegação de conexão.
B) Da Inépcia da Peça Vestibular: aponta o réu na peça contestatória a inépcia da inicial, em virtude do autor não apresentar comprovante de residência.
Todavia, é sólido o entendimento jurisprudencial que o comprovante de endereço é um documento dispensável e que não possui previsão no art. 319 do CPC/15.
Sobre o tema, colaciono o respeitável precedente do egrégio TJ-GO, veja-se; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É equivocado o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço, por se tratar de documento dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil. 2.
Injustificada extinção do feito em razão de o autor ter colacionado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
Nestes termos, resta prejudicada a preliminar em questão.
C) Da Impugnação à Justiça Gratuita: tenho que não merece prosperar, posto que estabelece o CPC/15, no §3º do seu art. 99, que goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, entendo como suficiente para concessão do benefício a declaração de hipossuficiência constante nos autos em Id 113652817, portanto resta afastada a prejudicial em questão.
D) Da Ausência de Pretensão Resistida: tenho que não merece ser acolhida, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5° da CF/88.
Nada obstante, inexiste norma que obrigue o consumidor a esgotar os meios administrativos antes de buscar a via judicial, motivo pelo qual fica afastada a prejudicial levantada.
No mais, intime-se as partes, por intermédio de seus prepostos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
20/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135039581
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07/02/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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17/01/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129790445
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0202436-54.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] DESTINATÁRIO(S): ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - OAB CE16177-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) ato ordinatório de ID nº 129565943, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 11 de dezembro de 2024. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129790445
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11/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129790445
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11/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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02/11/2024 02:20
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 20:00
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 08:31
Mov. [5] - Expedição de Carta
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10/10/2024 02:27
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 10:29
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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