TJCE - 3006663-16.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168960784
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18/08/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168960784
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15/08/2025 18:02
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168960784
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15/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 17:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 158425093
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158425093
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04/06/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158425093
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04/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2025. Documento: 155573668
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155573668
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006663-16.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por ENIO SAN DE OLIVEIRA ADRIAO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Analisando os autos, verifico que o requerimento não está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito da forma devida. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha de cálculos que demonstre a evolução do crédito, os índices aplicados, o termo inicial e final dos aludidos consectários legais, conforme previsão do art. 524 do CPC/2015. Ressalto que os cálculos deverão ser apresentados em a inclusão de honorários advocatícios, tendo em vista a inaplicabilidade da segunda parte do art. 523, §1º, do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, é o Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Cumprida a diligência, voltem-se os autos para análise do pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestações, retornem-se os autos ao arquivo. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
28/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155573668
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28/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:45
Processo Reativado
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 12:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:57
Decorrido prazo de ENIO SAN DE OLIVEIRA ADRIAO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152387175
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152387175
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006663-16.2024.8.06.0167 AUTOR: ENIO SAN DE OLIVEIRA ADRIAO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por ENIO SAN DE OLIVEIRA ADRIAO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que solicita em seu conteúdo danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099,"buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação"(art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 12.03.2025 (id.138406822).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.138808303) e de réplica (id. 138808303), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK Quanto à tese de ilegitimidade passiva, em que pese a empresa WHATSAPP e FACEBOOK sejam distintas, ambas pertencem e são gerenciadas pelo mesmo grupo econômico de comunicação META, motivo pelo qual a jurisprudência do STJ entende pela legitimidade passiva de FACEBOOK para responder pelas demandas envolvendo a aplicação WHATSAPP: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUALPENAL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO .
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
FACEBOOK BRASIL.LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC .
NOBRASIL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTESIMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL .
LEGALIDADE.TERMO INICIAL.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DADECISÃO JUDICIAL.
VALOR DA MULTA DIÁRIA .
PROPORCIONALIDADE.
EXECUÇÃO DA MULTA.
JUÍZO CRIMINAL.BLOQUEIO BACENJUD .
POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIODESPROVIDO. 1.
O julgamento das ADPF's n . 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria.
Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2 .
A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento deque o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art.75, inciso X e § 3 .º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. (…) 10 .
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 61717 RJ 2019/0257887-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RÉU QUE POSSUI CONDIÇÕES DE CUMPRIR TODO O COMANDO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
BANIMENTO INJUSTIFICADO DA CONTA DO USUÁRIO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador(Apelação Cível - 0200470-06.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Ante o resposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade da promovida FACEBOOK sobre os atos envolvendo a aplicação WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Alega a promovida que " o Autor não junta ao processo qualquer documento que comprove a titularidade da mencionada linha objeto dos autos a justificar sua pretensão autoral (ID.138383467 - fls. 04)." O autor comprovou que é o usuário da linha telefônica, acostou print do banimento do whatssap (IDs. 129711573, 129711574 e 129712625), comprovante de pagamento dos anúncios (IDs.142598007 e 142601534). Ainda que não seja o titular do contrato, o autor comprovou ser o usuário da linha telefônica e, assim, possui legitimidade ativa para pleitear em juízo a reparação pelos danos morais decorrentes do banimento do WhatsApp. CARTA DE PREPOSIÇÃO POSTERIOR Pugna a parte autora pela decretação de revelia, sustentando que a preposta não estava devidamente habilitada para realizar a audiência. No caso vertente, a ré juntou procuração e carta de preposição (ID.138409712), após concessão de prazo adicional, de forma que, os atos praticados são válidos. DO MÉRITO Alega a parte autora que, enquanto funcionário da CREFISA, utilizava contas no aplicativo WhatsApp Business para atividades profissionais, fundamentais ao seu trabalho.
Contudo, tais contas foram suspensas ou banidas de forma unilateral pelo WhatsApp, sob alegações de violações das políticas de uso, sem justificativa clara.
Argumenta que a plataforma continuou recebendo pagamentos por serviços de anúncios, evidenciando um comportamento contraditório.
O autor enfatiza ainda que sofreu danos materiais e morais pela impossibilidade de operar seu negócio e que houve perda de uma chance devido a essa situação.
Ao final, pediu que fosse garantido o restabelecimento das contas bloqueadas, a apresentação de justificativas válidas pelo Facebook, bem como uma indenização de R$ 15.000,00 pelos danos extrapatrimoniais alegados, além de outras reparações por danos materiais e pelo desvio produtivo.
Solicitou ainda a concessão de tutela antecipada para assegurar o retorno imediato das operações de suas contas no aplicativo. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva, pois não detém poderes sobre operações do aplicativo WhatsApp, que é gerido por uma entidade distinta, a WhatsApp LLC, nos Estados Unidos.
Para isso, sustenta que o contrato de adesão aos termos de uso, aceito pelo autor durante o cadastro do aplicativo, prevê explicitamente o banimento em qualquer situação de descumprimento das políticas.
Esse contrato, que visa garantir a segurança do ambiente digital, permite à WhatsApp a rescisão do serviço unilateralmente em casos de violação. Dessa forma, tendo em vista o tipo de atividade do Autor no aplicativo, é provável a violação à Política Comercial por venda de "créditos consignados".
Argumenta a ré, que não há qualquer violação à legislação brasileira ou falha na prestação de serviços, sendo assim, o pedido de indenização é indevido. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que, durante a audiência de conciliação, o preposto do réu não possuía poderes devidamente constituídos, o que configura falta de capacidade postulatória. Ao contrário do exposto na peça de ingresso, não se mostra adequada a aplicação dos preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor ao caso, vez que o aplicativo de mensagens WhatsApp Business era utilizado como fomento à atividade comercial exercida pelo autor, o que contraria o disposto no art. 2º do CDC; contudo, considerando que a requerida sustenta ser legítimo o banimento da conta em decorrência de possível violação dos termos de serviço e à política comercial do aplicativo, não há dúvidas de lhe que competia o ônus de demonstrar cabalmente a existência de prática de irregularidade devidamente precedida de comunicação/notificação, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. E, em que pese o demandante relatar utilizar-se da conta no Whatsapp Business para a divulgação do serviço por ele prestado (correspondente bancário) - ID. , não restou comprovado a divulgação de serviços bancários enganosos na plataforma, conforme estabelecido na "Política Comercial do WhatsApp" (ID 31224835), embora reste apresentada suposição em contestação (ID 31268524) indicando que o autor utilizava-se do aplicativo para oferecer serviços de soluções financeiras afetos a empréstimos pessoais, saques de FGTS, crédito consignado e outros serviços. A ré apresentou a Política Comercial do Whatsapp (ID. 138383467 - fls. 08), segundo a qual é proibida a divulgação de "créditos consignados, adiantamentos de salário, empréstimos P2P, cobrança de dívidas e fiadores".
Mesmo o requerido dispondo de vasta tecnologia e banco de dados para que pudesse ao mínimo comprovar de forma cabal a eventual infração por meio de relatórios ou reclamações de outros usuários e o descumprimento das determinações dispostas nos "Termos de Serviço" do referido aplicativo, em momento algum apresentou qualquer prova para fundamentar o bloqueio dos números do autor no aplicativo. Ademais, não ocorreu prévia notificação do usuária a respeito de possível prática vedada pela plataforma, a permitir o exercício do contraditório e a ampla defesa, antes da interrupção dos serviços.
Preleciona o art. 20 da Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet): Art. 20.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Portanto, a empresa deve explicar claramente ao consumidor o motivo da desativação da conta, informando as razões e fornecendo evidências da suposta infração contratual.
Além disso, deve-se oferecer ao usuário a oportunidade de se manifestar antes da desativação da conta, para que ele possa se defender e apresentar sua versão dos fatos.
Somente após a análise destas informações, a empresa poderá tomar uma decisão fundamentada sobre a desativação da conta. Em sendo assim, constato que as contas de WhatsApp da parte autora foi unilateralmente banida pela promovida, sem qualquer oportunidade de defesa, de sorte que resta clarividente o constrangimento suportado pelo postulante, que deve, portanto, ter restabelecido o acesso as suas contas por meio do número +55 (88) 99384-3244 e +55 (88) 99451-3771. Quanto a ocorrência do dano moral, registro que a ferramenta de mensagens deve ser considerada como um dos mais importantes instrumentos de comunicação da atualidade, tendo adquirido a confiança dos usuários, donde se conclui que o banimento da conta afeta diretamente o nome do autor, capaz de excluí-la no nicho de mercado.
O cancelamento indevido da conta junto ao aplicativo WhatsApp remonta a situação que excede os meros aborrecimentos cotidianos, apta a dar ensejo à reparação extrapatrimonial pretendida. Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado ao requerente, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que causou. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para: a) desde que os números estejam cadastrados no CPF da parte autora, determino o restabelecimento das contas de WhatsApp Business, de nº +55 (88) 99384-3244 e +55 (88) 99451-3771, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de exibilidade das astreintes, intime-se, pessoalmente, o demandado, preferencialmente via eletrônica, dando-lhe conhecimento desta decisão, nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
29/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152387175
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29/04/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 09:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 14:15
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132347090
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132347090
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132347090
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20/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132347090
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20/01/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:15
Decorrido prazo de ENIO SAN DE OLIVEIRA ADRIAO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3006663-16.2024.8.06.0167 AUTOR: ENIO SAN DE OLIVEIRA ADRIAO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ENIO SAN DE OLIVEIRA ADRIAO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, que mantinha conta no aplicativo WHATSAPPBUSINESS com o números (88) 99384-3244 e (88) 99451-3771 para vendas on-line, uma vez que é funcionário da empresa CREFISA, contudo, houve a interrupção do acesso ao referido aplicativo pela parte requerida "deram a falsa impressão de que o Autor estaria praticando irregularidades". Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do acesso ao aplicativo WHATSAPP com os números " (88) 99384-3244 e (88) 99451-3771". É o relato.
Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). A probabilidade do direito, nada mais é do que a plausibilidade da existência desse mesmo direito, a qual deve ser analisada através da aferição da verossimilhança fática, ou seja, se as alegações da parte autora indicam, no mínimo, uma verdade provável dos fatos narrados, e, ainda, da verossimilhança jurídica, que consiste na verificação da provável subsunção dos fatos à norma invocada. Quanto ao perigo da demora, este deve ser entendido como a demora processual capaz de representar um risco para a efetividade da prestação jurisdicional e eficaz realização do direito, devendo ser concreto, grave e atual.
Ademais, referido dano dever ser irreparável, ou, de difícil reparação. No caso dos autos, não percebo a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência vindicada, notadamente a probabilidade do direito.
Explico. No caso vertente, a parte autora objetiva o restabelecimento do acesso ao aplicativo WHATSAPP, pela suposta inexistência de irregularidade na atividade desempenhada por meio do aplicativo: vendas CREFISA anúncios pagos no facebook. Ocorre que os elementos constantes dos autos são insuficientes para, em cognição sumária, comprovar a presença da probabilidade do direito, notadamente porque os motivos que ensejaram o banimento da conta da parte autora no aplicativo WhatsApp constituem questão relevante para a solução da lide que comporta investigação mais aprofundada a ser realizada no curso processual. No caso, conforme notificação id. 129711573, a plataforma justificou o bloqueio do acesso ao aplicativo pela "viola a política de mensagens do whatssap business ou a política comercial da meta".
Portanto, não é possível concluir, pela documentação apresentada, que a exclusão foi injustificada sem que seja oportunizada a manifestação da parte contrária. Com efeito, a negativa da parte autora sobre a inexistência de irregularidade na atividade desempenhada pelo aplicativo em questão só pode ser evidenciada após o exercício do contraditório pela parte requerida, para que se esclareça sobre a pertinência da razão de fundo que ensejou o banimento unilateral das contas mantidas pela parte autora. Ressalte-se, por fim, que inexiste impedimento de oportuna reapreciação do pedido liminar, vez que o indeferimento da medida não tem caráter irrevogável, podendo ser revista a qualquer momento desde que demonstrada a alteração da situação fática. Ante o exposto, com esteio no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada, ante a ausência da probabilidade do direito. Determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência. Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS JUIZ DE DIREITO em respondência -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129744789
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11/12/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129744789
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11/12/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 00:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/12/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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