TJCE - 3006928-36.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:43
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO PALMEIRA FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164815831
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164815831
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15/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006928-36.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: FRANCISCA FERREIRA DE MOURA EXECUTADA: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por FRANCISCA FERREIRA DE MOURA, em face de ENEL, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento do valor executado, conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao Id. 162013713. Outrossim, verifica-se que já foi expedido o competente alvará judicial em favor da parte exequente , conforme o documento anexado ao Id. 164271067. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164815831
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12/07/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:20
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158268256
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158268256
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04/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158268256
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03/06/2025 19:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 20:47
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:47
Processo Reativado
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02/06/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 20:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:47
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 03:51
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO PALMEIRA FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152515842
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152515842
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06/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3006928-36.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE MOURA REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc. 1. Enel interpôs Embargos de Declaração (ID 151013196), quanto à sentença proferida nos autos - ID 149726976, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suma, alega o embargante a ocorrência de erro material em relação à ausência de aplicação da Lei nº 14.905/2024, para que a correção monetária, seja calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC, diminuindo se desta o valor do IPCA.
Caso contrário, que seja arbitrado apenas correção e juros com base no índice INPC . 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
Inexiste o erro material apontado, uma vez que a sentença recorrida aplicou estritamente a Lei nº 14.905/2024 em seu dispositivo.
Vejamos: "29. Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, primeira parte, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Promovida a Indenizar a Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC." 9.
Ocorre que, em caso de responsabilidade contratual, os juros fluem a partir da citação, enquanto a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO, conforme Súmula 362 do STJ. 10.
No caso, como a taxa SELIC compreende tanto os juros como a correção monetária, a partir do arbitramento será aplicada a taxa SELIC, o que não exclui a aplicação dos juros de 1% ao mês entre a citação e o arbitramento.
Diante do exposto, o dispositivo acima transcrito atende à Lei nº 14.905/2024. 11.
ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 149726976. 12.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 13.
Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152515842
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO PALMEIRA FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149726976
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149726976
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11/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo/hgcm Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006928-36.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE MOURA REU: ENEL SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA FERREIRA DE MOURA em face de ENEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Em síntese, narra a parte autora na exordial que: "(...) é consumidora da Empresa Requerida registrada com o número de cliente e de Unidade Consumidora registrada sob o nº 816486.
Na data de 04 de dezembro de 2024, por volta das 07h00min, a energia da residência da Requerente teve o seu fornecimento interrompido, após os elevados índices de chuva que caíram sobre Fortaleza e sua região metropolitana.
A Requerente, com a idade avançada de 83 (oitenta e três) anos solicitou atendimento para a falta de energia em sua unidade por meio de sua nora, a sra.
Glaucya de Nazaré Costa Lima, que mora na residência acima da sua e que também - assim como boa parte de sua rua - sofria com a queda de energia.
Ocorre que, durante praticamente dois dias, não apenas a Requerente como uma boa parte dos moradores de sua rua ficou sem energia elétrica e, quando retornava, voltava sempre sem tensão suficiente para manter sequer as luzes acesas, o que ocasionou uma série de transtornos durante o período, fazendo com que a Requerente passasse por sérios problemas e inconvenientes.
O maior deles é que, como a Requerente é idosa e faz o uso de insulina diariamente, tivesse que armazenar seus medicamentos na casa de terceiros, já que sua geladeira encontrava-se completamente descongelada pelo não funcionamento.
Somente na madrugada da sexta-feira, por volta das 02h30min do dia 06 de dezembro de 2024, é que o abastecimento foi normalizado, totalizando um período de mais de 40 horas sem energia elétrica.
Devemos ressaltar que, assim como a nora da Requerente, vários de seus vizinhos ingressaram com ações judiciais tentando reaver judicialmente os ressarcimentos pelos prejuízos sofridos." (Id. 130882076 - sic). 3. Ao final, a parte autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
A promovida apresentou contestação ao Id. 136166026.
No mérito, informa que o fato vivenciado pela Autora se deu por motivo de força maior ou caso fortuito.
Neste sentido, aduz que "a ENEL não contribuiu para a interrupção do fornecimento de energia, o qual foi causado por uma situação de emergência a qual distribui energia para a UC da parte requerente.
Insta ressaltar que tudo decorreu em razão de fatores alheios a vontade da concessionária".
Ressalta que a parte Autora não juntou provas do dano alegado e que a falta de energia teria perdurado tanto tempo.
Sustentando, ainda, que a sua responsabilidade seria apenas até o ponto de entrega a UC e que as instalações internas competia a consumidora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. 5. Na audiência de conciliação virtual (Id. 136904191), as partes litigantes não lograram êxito em firmar um acordo.
Na ocasião, a parte demandada reiterou a juntada de contestação e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora requereu prazo para apresentação de réplica e a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, o que foi deferido. 6.
A parte autora apresentou réplica ao Id. 137663827, na qual rebateu as teses defensivas. 7.
Na audiência de instrução realizada em 26/03/2025 (Id. 142588927), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas.
As partes informaram que não possuíam mais provas a produzir.
Instrução encerrada.
Razões finais remissivas pelas partes. 8. É o relatório, passo a decidir. 9. Inicialmente, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, já que a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a parte autora é consumidora dos serviços por ela prestado. 10. Ressalte-se que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados ao consumidor, como se depreende dos artigos 14 e 22, ambos do CDC e 37, § 6º da CF. 11. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 12. No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo à parte reclamada comprovar a regularidade dos serviços prestados. 13.
No caso, é incontroverso que a parte autora é titular da UC 816486, bem como que ocorreu a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica. 14. Divergem as partes sobre a sua causa e sobre o momento do reestabelecimento, bem como sobre a ocorrência dos danos morais alegados. 15.
A autora defende que foi vítima da falha na prestação de serviço, ficando sem o fornecimento de energia elétrica entre às 07h00min do dia 04/12/2024 e às 02h30min do dia 06/12/2024. 16. Por seu turno, a promovida sustenta, em síntese, que a falta de energia decorreu de caso fortuito ou motivo de força maior e que houve o reestabelecimento do serviço no prazo regulamentar. 17.
No caso em espécie, a parte autora apresentou as provas que estavam ao seu alcance produzir (art. 373, I, CPC), a saber: tela das ligações para a ENEL e protocolos de atendimento (Id's. 130882112 a 130882124), bem como vídeo de demonstrando que o fornecimento estava ocorrendo em baixa tensão (Id. 130882380). 18.
Assim, caberia à ENEL apresentar provas da alegada ocorrência de caso fortuito ou força maior, apta a afastar sua responsabilização (art. 373, II, CPC). 19.
Contudo, observa-se dos autos que a empresa reclamada nada apresenta neste sentido e sequer indica a ocorrência que teria impedido o fornecimento de energia ou mesmo a data em que o serviço foi integralmente reestabelecido. 20. Friso que a demandada sequer apresentou as respectivas ordens de serviço ou o histórico de utilização, provas estas que estariam ao alcance exclusivo da concessionária requerida. 21.
Assim, entendo verdadeira a alegação autoral de que a falta no fornecimento de energia perdurou entre às 07h00min do dia 04/12/2024 e às 02h30min do dia 06/12/2024, já que a empresa demandada não apresenta prova em sentido contrário. 22. À vista disso, mostra-se indevida a interrupção efetuada pela concessionária no fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora em questão, haja vista que não há nada que justifique tamanha demora no restabelecimento do serviço, restando demonstrada a falha da prestação do serviço prestado pela ré. 23.
Urge dizer que o serviço a que tem direito o usuário no caso em espécie, é assegurado constitucionalmente, sendo garantida a sua continuidade. 24.
Ora, a ré, ao prestar serviço público essencial à realização da dignidade da pessoa, deve fazê-lo de forma eficiente, segura, adequada e contínua, nos termos da própria legislação consumerista, aplicável por expressa disposição legal ao caso. 25.
Nesse sentido, a interrupção indevida do fornecimento do serviço de energia elétrica, por si só, configura dano moral presumível, visto que exsurge da própria efetivação do ato, haja vista a essencialidade do serviço como antes dito. 26. É inquestionável que a suspensão indevida do serviço essencial mesmo que por algumas horas, o que não foi o caso, visto que a parte autora passou 8 (oito) dias sem o regular fornecimento de energia elétrica em sua residência, o que lhe causou danos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, aborrecimento, percalço do cotidiano, revelando-se, na verdade, suficiente à configuração do dano moral, sendo desnecessário, discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a interrupção no fornecimento de energia traz a uma residência. 27.
Também é imperioso destacar a condição de idosa e os transtornos que a mesma padeceu ao ter que ir para outra residência de familiares para que tivesse uma condição digna de acomodação, além de acomodar em ambiente refrigerado os seus medicamentos, a exemplo da insulina , conforme os relatos das duas testemunhas ouvidas na audiência de instrução (Id. 149687063). 28.
Dito isto, em relação ao quantum indenizatório deve ser fixado com dupla finalidade: a de reparação e a de repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado e garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se com isso a repetição do ato ilícito. Desta forma, considerado as particularidades do caso acima expostas, arbitro o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 29. Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, primeira parte, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Promovida a Indenizar a Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. 30. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 31. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149726976
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09/04/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/03/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO PALMEIRA FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:40
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO PALMEIRA FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138144789
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138144788
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138144789
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138144788
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11/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado 26/03/2025 às 10:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
FICA A VOSSA SENHORIA TAMBÉM INTIMADA(O) DO DESPACHO ID 137907497.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. O referido é verdade.
Dou fé. Caucaia, 10 de março de 2025. Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
10/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138144789
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10/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138144788
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10/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 00:39
Conclusos para despacho
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28/02/2025 22:36
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 22:32
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 12:26
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO PALMEIRA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:26
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO PALMEIRA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:51
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:06
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131649751
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17/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006928-36.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/02/2025 às 14:30 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 7 de janeiro de 2025.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131649751
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07/01/2025 10:01
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131649751
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28/12/2024 12:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/12/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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