TJCE - 0201288-83.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RONALDO BOTO DE AGUIAR em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24907945
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24907945
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201288-83.2024.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: RONALDO BOTO DE AGUIAR, ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALAPELADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, RONALDO BOTO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Adesiva interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABRASPREV, contra sentença de id. 19085572, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
Compulsando os autos, verifico que a parte em questão requereu os benefícios da justiça gratuita na contestação de id. 19085562, por ser uma associação sem fins lucrativos. Ato contínuo, o magistrado de piso entendeu por indeferir o pedido em questão, em sentença (id. 19085572), alegando que: "Trata-se de pessoa jurídica que presta serviço assistencial, objeto social esse que não lhe confere por si só a condução de hipossuficiência, notadamente quando se trata de instituição de elevado porte, com prestação de serviço disponibilizado em vários estados do território nacional.
Ademais, não há qualquer elemento concreto que aponte a impossibilidade financeira de custeio de custas processuais, pelo que não prospera a alegação da empresa demandada." Após, a parte apresentou recurso de apelação adesiva (id. 19085580) onde, em suas razões recursais requereu o deferimento da justiça gratuita com base no art. 51 da Lei 10.741/03. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que assisti razão a associação.
Explico. Verifico que a parte requereu a as benesses da justiça gratuita com base no art. 51 da Lei 10.741/03, que assim dispõe: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. Deste modo, compreende-se que as instituições sem fins lucrativos que prestam serviços as pessoas idosas têm direito as benesses da justiça gratuita. Observo ainda que não há, nos autos, elementos suficientes que afastem, neste momento processual, a presunção de vulnerabilidade financeira do autor, conforme determinam os dispositivos legais do CPC, no qual: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ao juiz é imposto o poder/dever de indeferir a mencionada benesse apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de decidir de modo negativo, oportunizar ao requerente tempo hábil para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º).
No caso concreto, permissa vênia, não vejo no ato decisório sólidas razões que possam elidir a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade da associação sem fins lucrativos. De igual modo, a súmula 481 do STJ afirma que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ademais, segue jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO .
ANAPPS ¿ ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01 .
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelante, a título de tarifa de contribuição, bem como a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais e revisão da concessão do benefício da gratuidade da Justiça à Associação. 02.Inicialmente, importa destacar que, segundo o Estatuto da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ¿ ANAPPS (fls. 74/85), trata-se associação civil de direito privado, sem fins econômicos, prestadora de serviço ao idoso .
Sendo assim, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741 de 2003 ( Estatuto do Idoso). 03 .Compulsando aos autos, constato que a Associação não conseguiu comprovar a regularidade do desconto referente à mensalidade associativa, uma vez que não apresentou nenhum contrato ou outro instrumento que demonstrasse que a contribuição tenha sido autorizada previamente pelo autor.
Tal ônus incumbia à Associação, conforme estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 04 .Com relação ao quantum indenizatório, atento às peculiaridades do caso em questão e aos precedentes desta Corte de Justiça, voto no sentido de majorar o valor da indenização arbitrada a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 05.Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00051941520198060117 Maracanaú, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (grifo nosso) Isso posto, entendo, neste momento processual, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita para a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABRASPREV. Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
02/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24907945
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01/07/2025 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (APELANTE).
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01/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765261
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765261
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201288-83.2024.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765261
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26/06/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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