TJCE - 3000442-89.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 04:39
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:39
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:39
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:39
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 137727617
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137727617
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13/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137727617
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11/03/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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07/02/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130985041
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17/01/2025 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000442-89.2024.8.06.0143 Promovente: LUCIA SOARES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A, movimentada por LÚCIA SOARES DE OLIVEIRA, ambos qualificados na peça inicial. Verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a conclusão para análise de prevenção, sem que exista, contudo, qualquer circunstância que tenha tornado outro juízo prevento no que concerne à demanda em tela. Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil que, quando duas ações forem conexas ou continentes, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, a fim de que se evitem decisões contraditórias. Ainda segundo o CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55), havendo continência,
por outro lado, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56). Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer dos requisitos acima citados, tendo em vista que o processo já existente com as mesmas partes: 3000446-29.2024.8.06.0143, discute contrato n° 775142889-2. 3000238-79.2023.8.06.0143, discute contrato n° 331826252-8, extinto sem resolução de mérito. 3000240-49.2023.8.06.0143, discute contrato n° 344754702-1, extinto sem resolução de mérito. 3000250-93.2023.8.06.0143, discute contrato n°331825995-3, extinto sem resolução de mérito. 3000252-63.2023.8.06.0143, discute contrato n° 344753993-7, extinto sem resolução de mérito. Enquanto a presente ação impugna contrato n°31826252-8 e 331825995-3 . Assim, sendo certo que a análise de uma avença não se apresenta como prejudicial à outra, uma vez que as circunstâncias ilícitas de um contrato podem não ser constatadas no outro, não vislumbro a ocorrência de prevenção para a análise da presente causa, de maneira que este Juízo é o competente para processar a demanda. Considerando que o autor não fez juntada do comprovante de endereço, intime, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130985041
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07/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130985041
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02/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:10
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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22/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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