TJCE - 0250412-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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01/05/2025 01:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
01/05/2025 01:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/05/2025 01:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/05/2025 01:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 142806907
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142806907
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0250412-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TARIN CRISTINO FROTA MONT ALVERNE, FRANCISCO JOSE ARRUDA MONT ALVERNE REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/04/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142806907
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01/04/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/03/2025 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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27/03/2025 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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27/03/2025 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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27/03/2025 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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27/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 17:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137215143
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137215143
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0250412-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TARIN CRISTINO FROTA MONT ALVERNE, FRANCISCO JOSE ARRUDA MONT ALVERNE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco José Arruda Mont Alverne e Tarin Cristino Frota Mont Alverne contra o Banco Bradesco S/A.
Alegam os autores, em síntese, que: a) possuem conta conjunta no Banco Bradesco Prime; b) em 03/06/2024, o primeiro requerente recebeu uma ligação de um número vinculado ao promovido, e durante a chamada a pessoa se identificou como funcionário do banco, tendo conhecimento sobre informações pessoais e sigilosas dos requerentes, alertando sobre movimentações atípicas que estariam ocorrendo em sua conta e informando sobre as medidas a serem tomadas; c) na sequência, o suposto funcionário do banco pediu que fosse acessado o aplicativo do banco, fazendo menção à terminação correta da chave do aplicativo, induzindo os autores ao erro; d) após esse contato, foram identificadas movimentações atípicas na conta conjunta dos requerentes, sendo um empréstimo no valor de R$ 83.037,19 (oitenta e três mil, trinta e sete reais e dezenove centavos) e o pagamento de 03 (três) boletos nos valores de R$ 14.999,00 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais), R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) e R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais); e) o empréstimo foi estornado pela própria instituição financeira, mas os requerentes tiveram um prejuízo material de R$ 44.499,00, referente à soma do valor dos boletos; f) adotaram todas as medidas administrativas cabíveis, mas não tiveram êxito em obter o ressarcimento dos valores.
Ao final, requereram a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 44.499,00 (quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, notificação extrajudicial, requerimento administrativo, termo de recebimento de dispositivo de segurança e extrato bancário.
Contestação de ID 123909992, alegando que: a) preliminarmente, os promoventes carecem de interesse processual, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo; b) no mérito, o banco possui rigorosos sistemas de segurança, regularmente atualizados para prevenir a conduta de fraudadores; c) não houve vazamento de dados internos; c) as operações foram regularmente realizadas em dispositivo autorizado, e a autora admite que realizou em um token devidamente cadastrado e habilitado com a chave de segurança; d) a transação somente ocorreu por desídia da própria parte autora, que permitiu que terceiros obtivessem acesso integral à sua conta bancária; e) não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo suportado; f) trata-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiros; g) o banco realiza intensa propaganda informacional para prevenir fraudes; h) não houve ofensa a direito da personalidade que configure o dano moral.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar arguida, a improcedência da ação.
Réplica de ID 123909998, impugnando a preliminar suscitada e reiterando os termos da inicial.
Em audiência de instrução, as partes declinaram da produção de prova oral, ocasião na qual foi anunciado o julgamento do feito, conforme termo de audiência de ID 137069882. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, haja vista que a tentativa de solução extrajudicial do conflito, embora desejável, não constitui requisito para o ajuizamento da ação, devendo prevalecer o princípio do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ainda que assim não fosse, no caso concreto, os promoventes provaram haver formulado requerimento escrito ao banco promovido, conforme documentos de ID 123910003 e 123910001.
Quanto ao mérito da ação, o cerne da controvérsia consiste em investigar se houve falha na prestação do serviço que configure o dever de indenizar.
A ocorrência da fraude foi suficientemente demonstrada, tendo em vista os referidos documentos de ID 123910003 e 123910001, que provam que os consumidores adotaram as providências a seu alcance para impugnar as transações pela via administrativa na instituição financeira.
Ademais, o fato de o próprio banco haver estornado o valor do empréstimo impugnado, conforme consta do extrato bancário de ID 123910011, corrobora a tese autoral no sentido de irregularidade da transação, sendo descabido não aplicar a idêntica solução para o mesmo fato.
Não se pode olvidar que a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Isto posto, no caso concreto, a fraude praticada assume contornos peculiares.
Por um lado, de fato, houve falha na segurança do banco, pois a autora recebeu uma ligação de um número atrelado à instituição financeira, gerando a legítima expectativa de que a ligação era autêntica.
Por outro lado, na contestação da transação, feita de próprio punho pelo autor (documento ID 123910001), este narrou que entrou em um sítio eletrônico indicado pelo suposto atendente, forneceu a chave de segurança, realizou a leitura de QR Code e, ao final, ainda foi instruído a não acessar o aplicativo oficial do banco durante determinado período, o que certamente causa estranheza e deveria inspirar maior cuidado pelo consumidor.
Assim sendo, ficou configurada a culpa concorrente entre a instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a utilização fraudulenta da Central de Atendimento, e o consumidor que efetuou a transação em seus aplicativos, aplicando-se, no presente caso, a previsão do art. 945 do Código Civil: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Na lição de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (in Manual de Direito Civil.
Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 696), "o fato concorrente é consagrado como causa não de exclusão, mas de proporcionalização da obrigação de indenizar, uma vez que não seria legal, conforme o imperativo ético da boa-fé objetiva, que a vítima se beneficiasse de uma indenização integral quando contribuiu para a eclosão do evento danoso".
Em casos análogos, a jurisprudência tem mitigado o valor da indenização em virtude da culpa concorrente do consumidor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, ao concluir pela culpa concorrente entre as partes pelos danos sofridos pela autora, vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento.
II Questão em discussão: 2.
A autora afirma que recebeu uma ligação telefônica de suposto gerente do banco demandado relatando uma tentativa de compra e orientando a realizar o bloqueio da operação em caixa eletrônico, no entanto, ao seguir as orientações, a correntista acabou liberando o acesso a sua conta bancária, ensejando a realização de transferências e empréstimos.
Análise quanto à responsabilidade da instituição bancária quanto aos danos sofridos pela autora em decorrência do golpe contra ela perpetrado.
III Razões de decidir: 3.
Apesar da parte promovente ter realizado as instruções passadas pelo golpista, houve falha do serviço prestado pelo réu, que não detectou as movimentações bancárias atípicas que destoaram do perfil do cliente, o que também favoreceu que a autora fosse vítima de estelionatários.
Faltou maior cautela no sentido de se certificar da idoneidade das operações, mormente tendo em vista que, atualmente, multiplicaram-se as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias.
IV Dispositivo: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Tendo havido certo equilíbrio de culpas, em razão da não observância das cautelas indispensáveis tanto pelo autor como pelo banco-réu, devem ambas as partes responder pelo prejuízo financeiro decorrente das operações fraudulentas.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes: arts. 2º, 3º e 14 do CDC, art. 945, do Código Civil, Súmulas nº 297 e 479 do STJ. (Apelação Cível - 0214441-54.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC.
Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.). 1.1.
No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve concorrência de condutas entre os consumidores e fornecedores, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus prepostos.
Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Bancários - Fraude realizada mediante ligação de terceiro que se fez passar por funcionário do réu - Sentença de parcial procedência - Apelo das partes - Postulam pelo afastamento da culpa concorrente - Descabimento - Ausência de cautela do autor, que voluntariamente, dirigiu-se ao terminal de autoatendimento, e ainda que ludibriado, realizou procedimentos que permitiram acesso dos fraudadores à sua conta corrente - Banco réu também é responsável, à medida que não identificou tempestivamente operações destoantes do perfil do autor - Falha na prestação de serviço evidenciada - Ocorrência de culpa concorrente - Prejuízo material que deve ser assumido igualmente entre as partes - Indenização material devida pela metade - Repetição na forma simples - Danos morais não configurados - Ausente prova de ofensa à honra, à dignidade ou à imagem do autor - Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002170-53.2022.8.26.0196; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Nesta esteira, considerando a culpa concorrente entre as partes, impõe-se a mitigação da indenização, nos termos do art. 945 do CC, sendo devida a restituição de metade do valor da transação reputada fraudulenta, totalizando R$ 22.249,50 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Por fim, há de se dizer que improcede o pedido de indenização por danos morais, haja vista a ausência de prova de ofensa a direito da personalidade.
A parte autora deixou de produzir prova oral que permitisse concluir pelo abalo psicológico e o dano material sofrido não pode conduzir à presunção de dano moral para o qual inclusive os autores concorreram.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 471, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o feito para: a) condenar o promovido a restituir aos autores o valor de R$ 22.249,50 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), acrescido de juros e correção pela taxa SELIC desde a citação; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados do promovido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários em favor dos advogados does autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137215143
-
26/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 16:15, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2025 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2025 11:28
Juntada de Certidão (outras)
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARRUDA MONT ALVERNE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL FREIRE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:46
Decorrido prazo de TARIN CRISTINO FROTA MONT ALVERNE em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2025 03:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131605099
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131605099
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131605099
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131605099
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131605099
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17/01/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131605099
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17/01/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0250412-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TARIN CRISTINO FROTA MONT ALVERNE, FRANCISCO JOSE ARRUDA MONT ALVERNE REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.H.
R.H.
Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 16:15h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC.
A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade.
Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015).
A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar ou arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, tudo na conformidade do previsto no artigo 455, §4º I a IV do CPC/2015.
As partes deverão ser intimadas, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso deixe de comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor (art. 385, §1º do CPC).
Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131605099
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07/01/2025 17:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:15, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131605099
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07/01/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127093682
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127093682
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127093682
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127093682
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27/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127093682
-
27/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127093682
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27/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:12
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:38
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425136-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2024 11:13
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29/10/2024 19:24
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0662/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 02:10
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 12:58
Mov. [26] - Documento Analisado
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15/10/2024 14:27
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 16:02
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376817-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 15:30
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25/09/2024 21:14
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/09/2024 20:32
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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25/09/2024 13:36
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/09/2024 13:19
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 04:58
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333099-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2024 21:32
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10/08/2024 04:49
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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07/08/2024 23:11
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:10
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:31
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/08/2024 09:18
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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01/08/2024 21:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 12:08
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 06:55
Mov. [11] - Documento Analisado
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29/07/2024 18:22
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 15:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209960-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/07/2024 15:15
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17/07/2024 11:32
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 09:08
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/09/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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12/07/2024 14:33
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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12/07/2024 14:33
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 08:17
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1598874-02 no valor de 5.148,02
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11/07/2024 16:27
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186083-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 16:11
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11/07/2024 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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