TJCE - 3024298-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/09/2025. Documento: 27988894
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27988894
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024298-23.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/09/2025 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988894
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05/09/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2025 20:38
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3024298-23.2024.8.06.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LARA JUSTI SILVA NOGUEIRA LTDA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Diante da interposição do agravo interno, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação, se desejar, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
04/08/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25991183
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04/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25991183
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31/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:32
Juntada de Petição de agravo interno
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09/07/2025 20:31
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LARA JUSTI SILVA NOGUEIRA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LARA JUSTI SILVA NOGUEIRA GADELHA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23720231
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23720231
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18/06/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3024298-23.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: LARA JUSTI SILVA NOGUEIRA LTDA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação revisional proposta por LARA JUSTI SILVA NOGUEIRA LTDA, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato bancário firmado entre as partes.
A sentença recorrida limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN (1,75% a.m. e 23,13% a.a.), determinou a repetição do indébito, simples e em dobro, conforme o período, e proibiu a inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito, fixando multa em caso de descumprimento.
Houve ainda a determinação de rateio das custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
O apelante sustenta, em síntese, que o contrato foi livremente pactuado, não havendo vício que justifique a revisão judicial dos encargos contratualmente pre
vistos.
Aduz que a mera alegação de onerosidade excessiva não é suficiente para afastar a pacta sunt servanda, especialmente diante da ausência de demonstração de abuso ou desequilíbrio relevante.
As contrarrazões apresentadas pela parte apelada pugnam pela manutenção da sentença, defendendo que o contrato em análise possui características de adesão e que a taxa de juros imposta excede a média de mercado, sendo, portanto, passível de controle judicial. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Verificados os requisitos extrínsecos de admissibilidade, consistentes na tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os requisitos intrínsecos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, conheço do recurso de apelação.
No mérito, considerando que a matéria devolvida ao tribunal encontra-se inteiramente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do CPC, impõe-se o julgamento monocrático.
A irresignação recursal tem por objeto a declaração de invalidade da cláusula de juros remuneratórios inserida na Cédula de Crédito Bancário (ID nº 23392654), bem como os efeitos jurídicos dela decorrentes, notadamente a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora contratual.
Pois bem.
A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal.
A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional.
Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor.
Nas relações consumeristas, admite-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), mediante a demonstração de sua hipossuficiência técnica ou econômica e a verossimilhança das alegações.
Tal proteção revela-se especialmente pertinente nos contratos bancários, onde a instituição financeira detém superioridade técnica, acesso privilegiado aos registros contratuais e domínio dos meios probatórios.
Incumbe, assim, ao fornecedor demonstrar a existência, validade e regularidade do negócio jurídico, bem como a ciência do consumidor acerca das cláusulas e encargos pactuados.
A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, §1º, do CPC, reforça esse entendimento ao atribuir o encargo probatório à parte em melhores condições de produzi-lo, considerando-se critérios de facilidade, disponibilidade e custo de acesso à prova.
No caso vertente, impõe-se a inversão do ônus probatório, competindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações autorais.
Quanto aos juros remuneratórios, consolidou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que inexiste limite legal pré-fixado para sua estipulação em contratos bancários.
Prevalece, nessas hipóteses, o princípio da liberdade contratual, facultando-se às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que compatíveis com os padrões médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil.
A Lei 4.595/1964, em seu art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência privativa para regulamentar taxas de juros, comissões, descontos e demais formas de remuneração aplicáveis às operações financeiras.
O STF, mediante a Súmula 596, firmou entendimento no sentido de que a Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
A Súmula 648/STF, com idêntico teor da Súmula Vinculante 7/STF, afastou definitivamente qualquer interpretação limitativa baseada no revogado art. 192, § 3º, da CF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
O STJ pacificou sua jurisprudência através da Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
No julgamento do REsp 1.061.530/RS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, foram estabelecidas as seguintes teses: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil.
Tema 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Embora o STJ não tenha adotado critério objetivo para aferir a abusividade, consolidou-se o entendimento de que a taxa média divulgada pelo BACEN constitui importante parâmetro de referência.
Admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e art. 51, § 1º, III, do CDC.
A jurisprudência superior, em precedentes como os REsp 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, reconhece a abusividade de taxas que ultrapassam expressivamente a média de mercado divulgada pelo BACEN.
Têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais.
No âmbito deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado do BACEN, desde que tal elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento), conforme precedente da 1ª Câmara de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
STJ (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) A revisão judicial de taxas de juros remuneratórios exige, portanto, a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações consumeristas, não bastando a mera alegação de onerosidade sem demonstração da abusividade à luz dos parâmetros de mercado.
Na espécie, mediante análise da Cédula de Crédito Bancário (ID nº 23392654) firmada em março de 2024, verifico que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi estipulada em 3,43% ao mês, correspondente a 49,885% ao ano.
Para aferir a alegada abusividade, torna-se indispensável o confronto com as taxas praticadas pelo mercado financeiro nacional.
Dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS/BCB) revelam que, em março de 2024, data da contratação, a taxa média de juros nas operações de capital de giro com prazo de até 365 dias para pessoas jurídicas era de 23,13% ao ano (Série nº 20722), correspondente a 1,75% ao mês (Série nº 25441).
A diferença é expressiva: a taxa contratada supera a média de mercado em 115,74%, representando um acréscimo de 26,75 pontos percentuais em relação aos parâmetros ordinários.
Mesmo considerando a margem de tolerância de até 5%, adotada por esta Corte, que elevaria o teto razoável para 24,29% ao ano (1,84% ao mês), constata-se que a taxa ajustada ultrapassa esse limite em 105,45%, equivalendo a uma diferença absoluta de 25,60 pontos percentuais.
Tal desproporcionalidade configura vantagem excessiva em detrimento do contratante e desequilíbrio manifesto na relação contratual, caracterizando abusividade nos termos da legislação consumerista.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, com sua readequação aos seguintes patamares máximos: 24,29% ao ano e 1,84% ao mês, observando-se a equivalência entre as taxas nominal anual e efetiva mensal.
Uma vez reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, torna-se necessária a restituição dos valores pagos indevidamente a esses títulos, porquanto se cuida de consequência lógica e necessária da declaração de invalidade das cláusulas contratuais respectivas.
O consumidor cobrado de forma indevida tem direito de receber o que pagou em dobro. É o que determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O engano justificável, previsto como exceção no próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, ocorre quando o fornecedor comprova que a cobrança indevida decorreu de erro inevitável e compreensível, sem dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva.
Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (destaquei) (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, publicado em 30 mar. 2021) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021.
Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. [...] 13.
Recurso parcialmente provido. (destaquei) (TJCE.
Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 dez. 2024, publicado em 11 dez. 2024) Considerando que o contrato foi celebrado em 14/03/2024, após a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição deverá ocorrer de forma dobrada.
Ressalto, por oportuno, que a apuração do montante devido será realizada em sede de liquidação de sentença, considerando-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios.
Ainda cumpre reconhecer, como consectário lógico da constatação de cláusula abusiva em período de normalidade contratual, a descaracterização da mora do consumidor, nos termos da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22 out. 2008, Publ. 10 mar. 2009), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas nº 28 e nº 29/STJ).
Tema nº 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Tema nº 29/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nesse ponto, oportuno também destacar a tese firmada no julgamento do Tema nº 35/STJ, segundo a qual: "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." No caso em análise, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, configura vício contratual relevante, comprometendo o equilíbrio da relação e contaminando os encargos exigidos durante a normalidade contratual.
Dessa forma, é cabível a descaracterização da mora do apelante, com o afastamento de seus efeitos legais, inclusive em eventual apontamento nos cadastros de inadimplentes e aplicação de encargos moratórios, os quais deverão ser revistos em sede de liquidação.
Assim, entendo que o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, com base no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, bem como nos Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 35/STJ e nas Súmulas 380 e 382/STJ, mantendo-se integralmente a sentença.
Nos termos do Tema 1059/STJ, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
17/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23720231
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17/06/2025 16:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 10:38
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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