TJCE - 3002959-74.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:03
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM NOGUEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025. Documento: 155450923
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155450923
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20/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155450923
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20/05/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 12:05
Juntada de informação
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31/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131647049
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17/01/2025 12:10
Juntada de mandado
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13/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002959-74.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo ativo: AUTOR: TIAGO AMORIM NOGUEIRA Polo passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por Tiago Amorim Nogueira em face do Banco Santander S/A.
Narra o autor que, para subsistência familiar, contratou empréstimo consignado com o requerido em setembro de 2024, em 72 parcelas de R$ 3.141,87, com previsão de redução gradativa das parcelas, o que não foi constatado no plano de pagamento emitido pelo banco.
Em razão disso, aduz que abriu o protocolo nº 248676076, sem resposta da instituição financeira.
Informa que aufere renda mensal de R$ 7.479,64, dizendo que o desconto representa mais de 40% dos seus rendimentos, chegando a mais de 50% nos meses seguintes.
Por fim, alega que, do mencionado empréstimo, recebeu apenas a quantia de R$ 5.733,77, sendo este contrato a renovação de outro anterior em andamento, feito em fevereiro de 2024, em 60 parcelas, para financiamento de R$ 41.372,11.
Em tutela de urgência, requer a limitação dos descontos para o patamar de 30% de seus rendimentos.
Decido.
De início, defiro a gratuidade judiciária, em face da insuficiência de recursos declarada, dada a presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Controverte-se sobre a regularidade de descontos efetuados de forma consignada nos rendimentos do autor, decorrentes de contrato bancário, em montante prejudicial à sua subsistência.
Os documentos anexos, notadamente o contracheque anexo no id. 131469368, corroboram com a situação financeira do autor.
Recebe renda bruta de R$ 7.479,64 e tem desconto consignado de R$ 3.141,87, cujo desconto supera 40% dos seus vencimentos. É possível que os consumidores contratem com as instituições financeiras e acordem o pagamento dos encargos mediante desconto consignado em salários ou proventos.
Não há ilegalidade nessa prática, em respeito à autonomia contratual.
Embora possíveis os descontos consignados, tais não podem ser efetivados de maneira a comprometer a subsistência da parte contratante, o que se considera quando os descontos ultrapassam 30% dos seus rendimentos.
O Superior Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016) (grifei) Sob o aspecto legal, a presente demanda subsome-se à Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.172/2015: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. Da leitura do dispositivo legal, percebe-se que o regramento se volta também para as instituições financeiras mantenedoras e consignatárias (vide art. 2º, III e VI, e 4º, da Lei nº 10.820/2003).
Não prospera, dessa forma, o argumento de que a responsabilidade pela liberação da margem seja exclusiva do INSS ou empregador ou que a limitação incida somente na operação de consignação.
No caso em tela, o pedido revela nítida antecipação de tutela e, analisando os requisitos necessários para a sua concessão, verifico a necessidade de deferimento do pleito, pois em consonância com o disposto no art. 300 do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao elemento que evidencia a probabilidade do direito pleiteado, foi comprovada pelo autor a existência dos descontos e do comprometimento da capacidade financeira, conforme informações funcionais.
Presente também o perigo de dano, pois os descontos em montante superior a 30% do orçamento compromete despesas essenciais de saúde, alimentação, lazer, moradia, dentre outras.
Torna-se temerário, dessa forma, o aguardo da sentença sem que se ponha a salvo a integridade do direito, razão pela qual exsurge o perigo da demora.
No que se refere, ademais, à ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), não há empecilhos no caso sob exame, pois caso a parte autora não seja vencedora, a tutela antecipada poderá ser revertida com retorno ao status quo ante dos contratos.
Ante o exposto, verificados os requisitos legais para a tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do vigente Código de Processo Civil, DEFIRO a medida para determinar ao Banco Santander S/A a limitação do desconto das parcelas dos contratos bancários firmados com o autor Tiago Amorim Nogueira, para 30% (trinta por cento) de seus atuais rendimentos líquidos.
Oficie-se à UNINTA Tianguá (Associação Igreja Adventista Missionária - CNPJ nº 03.***.***/0001-22) para que altere o desconto da rubrica "empréstimo SANTANDER" para o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor Tiago Amorim Nogueira.
Intime-se.
Cite-se o réu para ciência e cumprimento.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação no CEJUSC.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 7 de janeiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131647049
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07/01/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:05
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131647049
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07/01/2025 09:17
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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22/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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