TJCE - 0200381-18.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145130760
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145130760
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 0200381-18.2023.8.06.0182 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais Considerado a interposição do recurso de apelação retro, determino a intimação do recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do feito, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 03 de abril de 2025. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito [Assinado por certificação digital] -
04/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145130760
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04/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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05/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129709644
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] 1- DO RELATÓRIO Aldo Lopes moveu, por seu advogado, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e reparação de danos morais, em face de Banco Bradesco S.A, também devidamente qualificado nos autos.
Em síntese, em prol de seu pleito, asseverou a parte autora que é correntista do banco réu e, para recebimento exclusivo de seu benefício previdenciário, descobriu uma cobrança indevida denominada de "Mora Credito Pessoal".
Por fim, requereu a procedência da ação, com a declaração de inexistência do contrato, a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.496,26 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Custas e despesas de ingressos não foram recolhidas, em razão de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora (despacho de pág. 15).
Citado, o banco réu apresentou contestação de págs. 33, alegando que não houve irregularidade nas operações celebradas.
Requereu ao final a improcedência dos pedidos.
Sucinto é o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na forma do art. 370 do CPC, "cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." No presente caso, a controvérsia principal consiste em determinar a origem dos débitos indicados como 'mora crédito pessoal', bem como verificar se o referido empréstimo foi efetivamente contratado pelo autor. 2-3 - DO MÉRITO Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação da tutela e reparação de danos morais movida por Aldo Lopes em face de Banco Bradesco S.A, na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência dos débitos denominados 'Mora Crédito Pessoal', a condenação do requerido ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 3.496,26 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Destaca-se inicialmente que estamos diante de uma relação consumerista, uma vez que autor e réu enquadram-se nos conceitos trazidos nos arts. 2º e 3, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Conforme dispõe o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." [Grifei].
Nestes mesmos moldes, o art. 927, do CC-2002, dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No presente caso, o banco réu apresentou demonstração de que os descontos questionados teriam origem em um empréstimo pessoal no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), depositado na conta-corrente do autor em 03/09/2021.
Além disso, conforme se verifica pelas movimentações bancárias anexadas aos autos (pág. 33), o referido valor foi devidamente utilizado pelo autor, mediante uso do cartão e senha.
Dessa forma, embora não exista contrato assinado, considerando que tais empréstimos são realizados mediante o uso de senha pessoal, a utilização dos valores depositados na conta-corrente configura aceitação tácita da contratação questionada, legitimando, assim, os descontos realizados na referida conta: Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA" - MÉRITO - ASSINATURA NÃO OPOSTA NA CONTRATAÇÃO (FRAUDE) - UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - ACEITAÇÃO TÁCITA DO EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REGULARIDADE.
I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida reputada como inexistente pelo devedor.
III - Embora não comprovada a existência da obrigação firmada entre as partes, perícia grafotécnica confirma a divergência entre as assinaturas, a utilização dos valores depositados em conta-corrente pela consumidora importa em aceitação tácita da contratação impugnada - se tornando legítimos os descontos no benefício previdenciário da demandante, agindo a instituição bancária em exercício regular de direito.
IV - Ausente a prática de qualquer ato ilícito, não existem danos de ordem moral ou material indenizáveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 0001900-52.2019.8.13.0151, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 07/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)". [Grifei].
Assim, considerando que o autor usufruiu dos valores depositados em sua conta bancária em 2021 e somente ajuizou a presente ação em 2023, tal demora caracteriza aceitação tácita da contratação realizada.
Dessa forma, não há que se falar em irregularidade do empréstimo, tampouco em direito à indenização por danos materiais ou morais. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo, 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico.
Contudo, suspendo a exigibilidade tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Viçosa do Ceará/CE, 10 de dezembro de 2024. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129709644
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11/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129709644
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11/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 20:28
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/04/2024 22:46
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/03/2024 15:38
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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16/03/2024 15:36
Mov. [33] - Certidão emitida
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16/03/2024 15:34
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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19/12/2023 01:07
Mov. [31] - Certidão emitida
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30/11/2023 21:13
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 12:08
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 08:23
Mov. [28] - Certidão emitida
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28/11/2023 15:38
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 03:46
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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03/11/2023 17:53
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01805811-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/11/2023 17:51
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25/10/2023 09:10
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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23/10/2023 03:18
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0368/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira (OA
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20/10/2023 14:16
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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04/10/2023 17:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01805129-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2023 17:06
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14/09/2023 12:07
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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13/09/2023 11:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01804783-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 11:13
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29/08/2023 00:03
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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28/08/2023 09:25
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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25/08/2023 12:41
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 11:42
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/08/2023 11:39
Mov. [14] - Audiência Designada | Mediacao Data: 14/09/2023 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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25/08/2023 11:37
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 13:55
Mov. [12] - Documento
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26/07/2023 22:10
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 02:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 14:52
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 14:49
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/08/2023 Hora 12:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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18/07/2023 17:32
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 13:40
Mov. [6] - Documento
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26/06/2023 16:22
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01803418-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2023 15:51
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19/06/2023 09:09
Mov. [4] - Ofício
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07/06/2023 15:04
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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