TJCE - 0281577-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/03/2025 23:59.
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17/12/2024 20:23
Erro ou recusa na comunicação
-
17/12/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112698444
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112021855
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112698444
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0281577-05.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: REGINA MARCIA FEITOSA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/10/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112698444
-
31/10/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112021855
-
30/10/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112021855
-
30/10/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:41
Deferido o pedido de REGINA MARCIA FEITOSA SOARES - CPF: *26.***.*68-04 (REQUERENTE)
-
21/09/2024 01:09
Decorrido prazo de REGINA MARCIA FEITOSA SOARES em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71698519
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71698519
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0281577-05.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: REGINA MARCIA FEITOSA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Defiro o pedido de Id 71679320.
Aguarde-se a manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/11/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71698519
-
15/11/2023 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71137917
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71137917
-
31/10/2023 00:00
Intimação
0281577-05.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: REGINA MARCIA FEITOSA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O R.h. Sobre o pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 (que dispõe acerca da fixação do teto para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza), os juízos das varas da Fazenda Pública desta comarca de Fortaleza/CE vinham manifestando entendimento pela inconstitucionalidade do referido diploma legal em diversos processos da mesma natureza do presente feito, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ocorre que, em julgado recente, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.359.051, da pena do Ministro Ricardo Lewandowski, que a Lei Municipal nº 10.562/2017 está em consonância com o entendimento daquela Corte, considerando-a constitucional. Confira-se o dispositivo constante do mencionado acórdão: A Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017. Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza. Publique-se. Destarte, revolvendo o tema em apreço e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, há de ser acolhido como teto para obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza o valor do maior benefício pago pela Previdência Social (atualmente R$ 7.507,49 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, DOU nº 08 de 11/01/23), nos termos da citada lei municipal. À autora-exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se renuncia ao crédito excedente do teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ainda, no mesmo prazo informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 29/2020-OETJCE (DJe-CE de 17/12/2020). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/10/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71137917
-
30/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 67489716
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67489716
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0281577-05.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: REGINA MARCIA FEITOSA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Sobre as informações de ID 67409652, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/09/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67489716
-
28/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63659663
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63659663
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0281577-05.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: REGINA MARCIA FEITOSA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. À parte interessada na execução do julgado, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem a devida manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/07/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:13
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
30/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:14
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0281577-05.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: REGINA MARCIA FEITOSA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/06/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0281577-05.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: REGINA MARCIA FEITOSA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/04/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:46
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 07/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0281577-05.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: REGINA MARCIA FEITOSA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES - CE28463 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/11/2022 11:32
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 14:48
Mov. [4] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
-
21/10/2022 16:27
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: RECUSO, pois, a DISTRIBUIÇÃO automática e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuída adequadamente a um dos Juízos competentes 1a , 2a , 6a, 8a e 11 VFP. PROVIDENCIAR
-
19/10/2022 15:36
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2022 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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