TJCE - 0223384-94.2022.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/02/2025 15:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/02/2025 08:03
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:03
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:02
Decorrido prazo de RODRIGO UCHOA DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:41
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131418910
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0223384-94.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: JORGE LUIS CAVALCANTE DE VASCONCELOS - ME, JOAO SOARES NETO Requerido: REU: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A, ESPOLIO DE AFONSO FEIJO DA COSTA RIBEIRO, REPRESENTADO POR YACY MENDONCA DE ALMEIDA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por CINBEMA BENFICA LTDA e JOÃO SOARES NETO em desfavor de ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A - APSA e o ESPÓLIO DE AFONSO FEIJÓ DA COSTA RIBEIRO, representado por Yacy Mendonça de Almeida, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores que, aos 28 de julho de 2016, firmou contrato de aluguel para fins não residenciais junto ao espólio de Afonso Feijó da Costa Ribeiro, tendo a promovida atuado como administradora do contrato.
Narram os autores, aos 30 de junho de 2021, a locatária informou que não continuaria com a locação, rescindindo o contrato e disponibilizando-o ao inventariante em perfeitas condições de uso, que, após encerrada a relação contratual, adimpliu os meses de junho e julho de 2021 e disponibilizou um colaborador para pernoitar no imóvel até que este fosse vendido.
No entanto, segundo os autores, foram surpreendidos com notificação do SPC ao 15 de fevereiro de 2022, informando a possibilidade de negativação caso não houvesse o pagamento de supostos débitos decorrentes do referido contratro, que, ao procurar a promovida acerca da cobrança, foram informados de que a cobrança seria referente aos meses em aberto de agosto, setembro e 11 (onze) dias de junho de 2021.
Alegam por fim que tiveram a sua inscrição em cadastro de inadimplentes efetivada, bem como que o atraso na entrega das chaves se deu por culpa exclusiva da promovida.
Formularam pedido, a título de tutela antecipada, que seja determinada a remoção da inscrição dos requerentes em órgão de proteção de crédito, e, a título de preliminar, que seja determinada a inversão do onus probandi, por tratar-se de relação de consumo.
No mérito, formularam pedido de que fosse julgado a presente demanda procedente, declarando-se a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$ 8.924,73 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), bem como que seja condenada a promovida em danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores.
Juntaram documentos aos ID. 120781898, 120781893, 120781902, 120781897, 120781889, 120781901, 120781887, 120781885, 120781900, 120781883, 120778060 e 120778062.
Devidamente citada, conforme certidão de ID. 120778070, a promovida APSA - Administração Predial e Negócios Imobiliários S/A manifestou-se tempestivamente nos autos (ID. 120778074), alegando, em síntese: Preliminarmente, suscita a promovida ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, uma vez que teria atuado na relação contratual tão somente como mandatária do proprietário.
No mérito, alega a promovida que o imóvel só teria sido efetivamente devolvido, com a entrega das chaves, aos 11 dias de outubro de 2021, de modo que não há o que se falar em rescisão do contrato antes da efetiva devolução do imóvel.
Argumenta ainda a inexistência de negativação indevida, por quanto o promovido teria praticado exercício regular de direito ao informar ao órgão o inadimplemento dos requerentes, bem como a inexistência de dano moral, ante a ausência dos requisitos configuradores.
Formulou pedido de que fossem acolhidas as preliminares suscitadas, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a ilegitimidade passiva da promovida para figurar no polo passivo da presente demanda, e/ou, no mérito, que seja julgado totalmente improcedentes o pleito autoral.
Juntou documentos aos ID. 120780977, 120778073, 120780978, 120778071, 120780979, 120778072, 120780975 e 120780976.
Réplica protocolada ao ID. 120780984, ocasião em que os autores impugnaram todos os termos da contestação e reiteraram os pedidos da inicial.
Decisão interlocutória proferida (ID. 120780988), ocasião em que acolheu-se a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda formulada pela promovida, de modo que determinou-se sua exclusão dos autos.
O promovido Espólio de Afonso Feijó da Costa Ribeiro, muito embora tenha sido regularmente citado, conforme aviso de recebimento de ID. 120781882, deixou de manifestar-se tempestivamente nos autos, de modo que foi decretada a sua revelia nos termos da decisão de ID. 120781001.
Audiência de instrução realizada (ID. 120781023), ocasião em que procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores e abriu-se prazo para tratativas de autocomposição.
Não havendo manifestação dos litigantes nos autos quanto à realização de autocomposição, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
Decido.
Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a declaração de inexistência de débito ante a rescisão de contrato de locação celebrado pelos litigantes, bem como reparação por danos morais decorrentes de inscrição indevida dos promovidos em cadastro de inadimplentes.
Da aplicação do CDC.
Formulou a autora pedido de que fosse determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Conforme sabe-se, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, tem adotado como parâmetro para aplicação das leis consumeristas a chamada teoria finalista mitigada, ou aprofundada, a qual sublinha a vulnerabilidade como elemento principal para a configuração do conceito de consumidor.
A esse respeito, tem entendido a Corte Superior que: "em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no artigo 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor". (REsp 1.195.642/RJ, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012).
No entanto, não verifico dos autos qualquer elemento que evidencie a vulnerabilidade financeira dos promoventes om relação aos requeridos, razão pela qual afasto a aplicação do CDC in casu.
Do mérito.
Em sua peça exordial argumenta a autora que celebrou contrato de locação imóvel para fins não residenciais com a promovida, tendo comunicado sua vontade de rescindir o contrato em junho de 2021, bem como que a entrega das chaves se deu posteriormente por culpa da promovida aos 11 de outubro de 2021, de maneira que requereu que fosse declarada a inexigibilidade de débitos decorrentes do contrato de locação após a rescisão do instrumento, bem como reparação por danos morais decorrentes da inscrição indevida dos promoventes em cadastro de inadimplentes.
Por sua vez a promovida, muito embora tenha sido regularmente citada, deixou de manifestar-se tempestivamente nos autos, sendo decretada sua revelia (ID. 120781001).
A princípio, cumpre esclarecer o que dispõe o Código de Processo Civil - CPC, em seu Art. 344, sobre os efeitos da revelia.
Segundo o referido dispositivo, não havendo dos autos manifestação do promovido, ou este manifestando-se extemporâneamente, ainda que regularmente citado, se revestirão de presunção de veracidade as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Ressalte-se que em certas circunstâncias os efeitos da revelia poderão ser afastados ou mitigados, conforme dispõe o Art. 345, incisos I ao IV da lei processual, é a inteligência dos referidos dispositivos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No entanto, não verificando-se dos autos qualquer das hipótese acima transcrita, tem-se que in casu deverá ser aplicado os efeitos da revelia regularmente.
Ressalte-se, por fim, que, muito embora a revelia possa gerar efeitos gravíssimos ao promovido, ela não implica em procedência automática dos pedidos deduzidos da inicial.
Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise.
Verifico dos autos, notadamente nos documentos de ID. 120781893 e 120780978, que, nos termos da Cláusula Dez, Prarágrafo 01, Inciso 5, do Contrato de Locação, as obrigações decorrentes do contrato locatício permaneceriam em pleno vigor até que fosse realizada a vistoria do imóvel.
Verifico ainda dos documentos juntados nos referidos ID. que, muito embora os promoventes tenham manifestado seu interesse na rescisão em junho de 2021, a entrega das chaves somente se deu aos 11 de outubro e somente foi solicitado a vistoria do imóvel aos 07 de outubro de 2021.
Nesse sentido, é ainda o depoimento prestado pelo informante o Sr.
Erik Medved (ID. 120781877).
De tal maneira, tem-se que a demora na entrega efetiva das chaves prorroga os efeitos do contrato, sendo a promovente responsável pelo pagamento dos aluguéis até a data da efetiva entrega das chaves.
Nesse sentido é a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
APELO DA PARTE RÉ.
DA RESCISÃO CONTRATUAL.
O locatário é responsável pelos encargos locatícios que vencerem no curso do contrato, até a efetiva entrega das chaves ou o momento em que o locador possa dispor devidamente do imóvel, uma vez que se admite a prorrogação de tais obrigações pelo período necessário à recomposição do imóvel locado, nos casos em que o locatário não entregá-lo em condições adequadas.
No caso concreto, considerando que a entrega das chaves ocorreu aos 23/12/2019 e que o tempo necessário para vistoria, orçamento, e realização de eventual reforma não veio aos autos, o termo final das obrigações contratuais deve ser fixado em 09/01/2020, data em que realizado o pagamento pela pintura do imóvel, última demanda imposta ao locatário.
Não são devidos os valores de aluguel e outros encargos referentes à competência de fevereiro e março de 2020, remanescendo devidos apenas os da competência de dezembro (com vencimento em 10/01) e os proporcionais aos primeiros 09 dias do mês de janeiro, vencíveis em fevereiro de 2020.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Redistribui-se a sucumbência, de forma recíproca, arcando cada uma das partes com metade das custas processuais e com os honorários de advogado da parte contrária, que, de acordo com o decaimento havido e o proveito obtido, são fixados da seguinte forma: ao procurador do autor, o equivalente a 10% do valor final líquido da condenação; ao procurador da parte ré, ao equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação, ambos atualizados.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50058510920208210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 17-07-2024) (grifei) Ressalto que, embora os promoventes aleguem que a demora na entrega das chaves deu-se por culpa exclusiva do promovido, não verifico dos autos qualquer elemento que corrobore a referida tese, não logrando êxito os autores em demonstrar a recusa do promovido no recebimento.
Por fim, cumpre esclarecer que não poderia o locador recusar-se ao recebimento das chaves e que, justamente para esses casos a Lei de Locações estabelece procedimento que pode ser utilizado pelo locatário caso o locador recuse a receber as chaves do imóvel, permitindo sua entrega em juízo, por meio do ajuizamento de ação de consignação de aluguel e acessórias, consoante disposto no art. 67 da Lei n. 8.245/91.9.
Por tais razões, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe.
Em face do desenlace da ação, fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas.
Dispositivo.
Ante todo o exposto e o que demais consta dos autos, da doutrina, da jurisprudência e da lei.
Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE, os pedidos formulados pelo autor na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios que hora arbitro à razão 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, tomadas as devidas cautelas.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131418910
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07/01/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131418910
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06/01/2025 07:11
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:13
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 09:06
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 12:08
Mov. [78] - Conclusão
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17/10/2024 11:47
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384454-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 11:31
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05/09/2024 18:56
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:49
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 20:44
Mov. [74] - Documento Analisado
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29/08/2024 12:30
Mov. [73] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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27/08/2024 15:09
Mov. [72] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 13:08
Mov. [71] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/07/2024 13:41
Mov. [70] - Audiência Designada | Instrucao Data: 26/08/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/06/2024 12:36
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 11:57
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149518-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 26/06/2024 11:45
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10/04/2024 17:48
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 17:48
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/03/2024 21:10
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 09:58
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/03/2024 09:45
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/03/2024 01:57
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 17:44
Mov. [61] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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22/03/2024 17:43
Mov. [60] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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22/03/2024 12:45
Mov. [59] - Documento Analisado
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12/03/2024 15:15
Mov. [58] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 19:51
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2024 13:03
Mov. [56] - Documento
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16/02/2024 16:13
Mov. [55] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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15/02/2024 15:39
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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06/02/2024 15:09
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857585-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/02/2024 14:57
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29/01/2024 19:22
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 11:46
Mov. [51] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/01/2024 11:45
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 11:39
Mov. [49] - Documento Analisado
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19/01/2024 16:13
Mov. [48] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 15:29
Mov. [47] - Conclusão
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08/11/2023 09:22
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02434985-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 09:19
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11/10/2023 14:12
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/10/2023 14:12
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2023 00:52
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/09/2023 12:34
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/09/2023 11:43
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/08/2023 21:04
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 11:48
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 07:04
Mov. [38] - Documento Analisado
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22/08/2023 12:45
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos, Acolho a peticao de fl. 163. Cite-se Espolio de Afonso Feijo da Costa Ribeiro (CPF: *43.***.*71-53), no endereco apresentado a fl. 163. Intime(m)-se. Expedientes necessarios. Fortaleza, 21 de agosto de 2023.
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21/08/2023 16:40
Mov. [36] - Conclusão
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21/08/2023 16:40
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02271596-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/08/2023 16:20
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28/07/2023 19:44
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 11:50
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 10:46
Mov. [32] - Documento Analisado
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24/07/2023 11:11
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 22:10
Mov. [30] - Encerrar análise
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14/03/2023 08:59
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/03/2023 18:55
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930578-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/03/2023 18:21
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27/02/2023 22:04
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/02/2023 20:57
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
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14/02/2023 01:57
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0055/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, apresenteREPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Intime(m)-se
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13/02/2023 13:00
Mov. [24] - Documento Analisado
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10/02/2023 09:21
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, apresenteREPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Intime(m)-se.
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10/02/2023 08:33
Mov. [22] - Conclusão
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09/02/2023 19:52
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/11/2022 08:51
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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23/11/2022 20:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02522591-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2022 20:02
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31/10/2022 02:58
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/10/2022 19:23
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/10/2022 18:06
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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10/10/2022 12:45
Mov. [15] - Documento Analisado
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10/10/2022 08:09
Mov. [14] - Mero expediente | Cite-se a Demandada para contestar o feito, sob pena de revelia. Conciliacao a cargo da CEJUSC a ser realizada oportunamente.* Custas processuais pagas. Expediente necessario.
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30/09/2022 11:42
Mov. [13] - Conclusão
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11/07/2022 14:06
Mov. [12] - Conclusão
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08/07/2022 13:41
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/05/2022 22:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/05/2022 atraves da guia n 001.1343823-90 no valor de 3.238,40
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25/04/2022 11:27
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1343823-90 - Custas Iniciais
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13/04/2022 19:25
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0441/2022 Data da Publicacao: 18/04/2022 Numero do Diario: 2824
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12/04/2022 01:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0441/2022 Teor do ato: Ao Autor para efetuar o pagamento das custas processuais, prazo de 15 dias , pena de cancelamento da distribuicao deste feito.. Intime(m)-se. Advogados(s): Saulo Caste
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11/04/2022 14:38
Mov. [6] - Documento Analisado
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06/04/2022 14:17
Mov. [5] - Mero expediente | Ao Autor para efetuar o pagamento das custas processuais, prazo de 15 dias , pena de cancelamento da distribuicao deste feito.. Intime(m)-se.
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04/04/2022 17:02
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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04/04/2022 15:59
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01997906-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2022 15:33
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31/03/2022 10:14
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2022 10:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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