TJCE - 0211339-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164553994
-
11/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164553994
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0211339-87.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS ANTONIO TIBURCIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 163177307.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
CAIO HOLANDA QUEIROZ Assistente de Unidade Judiciária -
10/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164553994
-
04/07/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159202632
-
10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159202632
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159202632
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159202632
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0211339-87.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS ANTONIO TIBURCIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por Marcos Antônio Tibúrcio dos Santos, em face do Banco Bradesco S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra, em síntese, a exordial, que o autor é policial militar e contratou vários empréstimos com a parte ré devido a uma urgência financeira que o induziu ao estado de necessidade, tendo consentido com os descontos. Ressalta o autor que o valor restante de seu salário após os descontos não é suficiente para cobrir as despesas fixas necessárias para sua subsistência e de sua família.
Destaca que sua situação financeira se agravou ainda mais com a aquisição de novos empréstimos junto ao réu.
Destarte, insurge-se por aduzir que a soma dos descontos de todos os empréstimos não pode ultrapassar 30% dos rendimentos líquidos do devedor, sob pena de impossibilitar sua subsistência. Por tais motivos, adentra com a presente ação, por meio da qual busca a repactuação da dívida, e, como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, de acordo com a Lei nº 14.181/21, que modificou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade do consumidor de boa-fé pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
Argumenta que a Constituição Federal (art. 1º, III e art. 7º, IV) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 6, V e VIII) asseguram sua dignidade e subsistência.
Além disso, menciona o artigo 104-A e 104-B do CDC, que preveem a repactuação das dívidas no caso de superendividamento, e solicita a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos mensais. Ao final, pediu que fosse concedida a justiça gratuita e a tutela de urgência, limitando os descontos de quaisquer empréstimos em 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Solicitou, ainda, a repactuação das dívidas por superendividamento, a inversão do ônus da prova, e a condenação do réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, incluindo honorários advocatícios. Decisão, ID. 117702910, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Devidamente citada, a parte ré, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação, ID. 117702913, alegando que as cláusulas contratuais são claras e que os empréstimos foram consentidos pelo autor.
Sustenta que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085 de Julgamentos Repetitivos) reconhece a legalidade dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, mesmo que usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário.
Argumenta que não há limites de 30% (trinta por cento) para tais descontos se houver autorização prévia e que a parte autora conhecia plenamente as condições contratuais acordadas.
Destaca o princípio do "pacta sunt servanda" e a ausência de qualquer fator superveniente que justifique a revisão dos contratos. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, ID. 126438471, reiterando a situação de superendividamento e a necessidade de preservação do mínimo existencial, conforme preceitua a Lei nº 14.181/21.
Mencionou que a jurisprudência do STJ e precedentes de diversos tribunais estaduais sustentam a limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos do devedor para garantir a subsistência digna do consumidor e a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. Despacho, ID. 128362886, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
II -FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade no desconto consignado em folha realizado pelo demandado nos vencimentos da parte autora. O autor sustenta que o desconto consignado em folha supera o limite de 30% (trinta por cento), razão pela qual haveria ilegalidade no desconto, devendo haver redução para o percentual máximo. Ocorre que o limite de 30% (trinta por cento) está previsto na lei 8.112, sendo que esta é própria para servidores federais.
No caso de servidores estaduais, a regulamentação, à época dos empréstimos, estava prevista no Decreto 34.736, de 13 de maio de 2022, no art. 9, o qual prevê: Art. 9.
Deduzidas as consignações obrigatórias, a soma mensal das consignações facultativas do consignado, processadas em folha de pagamento, não excederá 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, subsídio ou proventos, nos termos do § 1º, do art. 251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. Atualmente o desconto está previsto no art. 11, do Decreto nº 36.326 de 02 de dezembro de 2024: Art. 11.
Deduzidas as consignações obrigatórias, a soma mensal das consignações facultativas e das consignações tidas como se obrigatórias fossem, processadas em folha de pagamento, não excederá a 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, subsídio ou proventos dos servidores consignados, nos termos do § 1º, do art. 251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. Logo, está claro que no estado do Ceará é possível o desconto consignado até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo que o parâmetro será o vencimento líquido, isto é, abatido os descontos obrigatórios. No caso do autor, seus vencimentos bruto equivalem a R$ 8.552,92 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), devendo ser abatido o imposto de renda (R$ 1.220,13), e a previdência (R$ 898,06), resultando em um valor líquido de R$ 6.434,73 (seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos). Calculando 40% (quarenta por cento) de R$ 6.434,73 (seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), é possível obter o valor de R$ 2.573,89 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), sendo esse o valor máximo a ser descontado a título de empréstimo consignado. O valor atualmente descontado em folha, conforme consta no contracheque do autor (ID. 117704328), equivale a R$ 2.412,66 (dois mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e seis centavos), quantia, por tanto, inferior ao limite máximo possível de empréstimo consignado em folha (R$ 2.573,89). Diante disso, está claro que a pretensão autoral não pode ser acolhida, uma vez que o desconto em folha não está em percentual superior ao permitido em lei.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, mantendo incólume os negócios jurídicos e desconto em folha deles decorrentes. Condeno o banco autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-06-06.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
07/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159202632
-
07/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159202632
-
07/06/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:27
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:27
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128362886
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0211339-87.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS ANTONIO TIBURCIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2024-12-05.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128362886
-
07/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128362886
-
05/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2024 04:43
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 18:35
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 01:56
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 11:43
Mov. [27] - Documento Analisado
-
11/10/2024 17:10
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 17:45
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
09/10/2024 16:01
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368732-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2024 15:56
-
18/09/2024 18:42
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 01:48
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 13:09
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/09/2024 10:54
Mov. [20] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 11:12
Mov. [19] - Conclusão
-
08/07/2024 11:12
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/07/2024 11:12
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2024 20:55
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 11:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 09:56
Mov. [14] - Documento Analisado
-
20/06/2024 11:18
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136335-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 10:58
-
18/06/2024 19:43
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 13:17
Mov. [11] - Conclusão
-
09/05/2024 12:54
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/03/2024 15:14
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2024 17:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920608-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/03/2024 17:09
-
26/02/2024 19:18
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
-
26/02/2024 10:09
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893859-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 09:57
-
23/02/2024 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 22:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/02/2024 22:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 11:33
Mov. [2] - Conclusão
-
22/02/2024 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0267296-10.2023.8.06.0001
Ticket Servicos SA
Apta Servicos de Terceirizacao LTDA
Advogado: Gustavo Augusto Mota Santos de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 16:49
Processo nº 0007349-45.2019.8.06.0099
Daniel Reboucas de Sousa
Municipio de Itaitinga
Advogado: Clivia Pinheiro de Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2019 15:29
Processo nº 3001889-77.2024.8.06.0090
Maria Marlir Rodrigues Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 10:52
Processo nº 3036679-63.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jefferson Diego Soares dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 16:12
Processo nº 3034212-14.2024.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Darlyson Alves de Sousa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 17:44