TJCE - 3007024-33.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 17:17
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 17:17
Alterado o assunto processual
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05/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161080002
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 161080002
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161080002
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161080002
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3007024-33.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VERNIELLE EMMELIN SOARES FERREIRAEndereço: Rua João Dias de Carvalho, 283, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62041-570 REQUERIDO(A)(S): Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 2041, torre E, 18 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161080002
-
18/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161080002
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18/06/2025 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:12
Decorrido prazo de VERNIELLE EMMELIN SOARES FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:45
Juntada de Petição de recurso
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157643473
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157643473
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157643473
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157643473
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30/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157643473
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30/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157643473
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30/05/2025 22:44
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134180421
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134180420
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134180421
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134180420
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30/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134180421
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30/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134180420
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30/01/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131647237
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3007024-33.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VERNIELLE EMMELIN SOARES FERREIRAEndereço: Rua João Dias de Carvalho, 283, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62041-570 REQUERIDO(A)(S): Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 2041, torre E, 18 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DATA DA AUDIÊNCIA: 05/05/2025 14:00 VALOR DA CAUSA: R$ 9.918,60 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão de cobranças realizados pela requerida. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança. 1.4.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde 2020, o que afasta o perigo da demora. 1.5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131647237
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07/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131647237
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07/01/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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