TJCE - 0209252-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Apelação
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151882396
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151882396
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0209252-32.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]AUTOR: ELIANE MATIAS DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N ÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação para Reconhecimento e Concessão de Melhor Benefício interposta Eliane Matias da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que sempre teve a força física como instrumento do trabalho.
Assim, passou a sofrer de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
Devido a intensa e repetitiva atividade sem intervalos e a pressão pela produção a parte autora passou desenvolver lesão por esforço repetitivo e sofrer com fortes dores e dormência na região dos membros e coluna.
Relata que passou a receber do INSS o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Acrescenta que o benefício foi cessado indevidamente em 30/09/2016.Desta feita, veio requerer os benefícios da Justiça Gratuita, bem como requer lhe seja concedido o melhor benefício, a contar da concessão do benefício mais antigo (aposentadoria por invalidez) ou da cessação do benefício auxílio doença.
Citado, o instituto réu apresentou defesa em ID nº 123005851, onde sustenta que o auxílio-doença apenas foi cessado em 30/09/2016 por ausência de iniciativa na postulação da continuidade do benefício, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
Arguiu ainda, prescrição para rever ato administrativo praticado há mais de cinco anos.
Réplica em ID nº123005857, onde a autora combate às pretensões do promovido.
Outrossim, reitera o que expôs na exordial, postulando o deferimento de seus pedidos.
Laudo pericial em ID nº 123007844.
A autora apresentou impugnação ao laudo.
Era o que havia a relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.De início, denota-se que a autora impugna o laudo médico sob o argumento de que este é omisso quanto aos quesitos apresentados pelas partes.
Não obstante, necessário observar que a prova em apreço foi produzida em regime de mutirão e sob o crivo do contraditório, facultando às partes a participação de seus assistentes técnicos, encontrando-se o laudo devidamente fundamentado, haja vista que respondeu suficiente e adequadamente aos quesitos necessários para a convicção deste Juízo, de modo a inexistir qualquer vício que possa ensejar a sua nulidade.Assim, rejeito a impugnação (ID nº 13555708), tratando-se a petição autoral de mera irresignação para com o seu resultado.
Ademais, no caso em tela, o INSS pugna pelo reconhecimento de prescrição da pretensão de rever o ato de cessação de benefício praticado há mais de cinco anos.
Sobre o tema, denota-se que a cessação do benefício remonta a 30/09/2016 (data da cessação do pagamento do auxílio-doença) e que a ação fora ajuizada em 08/02/2022, ou seja, passaram-se mais de 05 (cinco) anos.
Dessa forma, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Por conseguinte, importa ressaltar que o benefício de auxílio-acidente não se confunde com o benefício do auxílio-doença, vez que o primeiro possui caráter indenizatório em função do acidente, quando o contribuinte desenvolve algum tipo de sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, assim, não impede o beneficiário de continuar em seu labor; enquanto o segundo se trata de benefício que se mantém temporariamente enquanto uma enfermidade ou acidente torne o segurado incapaz para o trabalho.
Vale frisar ainda que o auxílio-acidente sempre deve obedecer à ordem de ser posterior à concessão do auxílio-doença, vez que é indevida percepção dos dois simultaneamente pelo mesmo fato.Assim, será devido o benefício somente aos empregados que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, concluir haver sequelas definitivas, ensejando, portanto, redução da capacidade funcional, considerada a atividade realizada ao tempo do acidente.
Ou seja, imperioso que se constate perda ou redução (quantitativa ou qualitativa) na capacidade laborativa.Ultrapassadas tais premissas, denota-se que o laudo pericial (ID nº 123007844) revela que a autora é portadora de lesões que lhe reduziram sua capacidade para o labor habitual, não possuindo as mesmas condições para realizar as atividades laborais que exercia antes do acidente.Cumpre salientar que o laudo médico informa que a autora é portadora de "síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo" e portanto, apresenta "limitação leve do arco do movimento do ombro esquerdo". Desse modo, resta evidente ter havido sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional da autora, lhe sendo devida a prestação do benefício requestado desde a cessação do benefício do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 3.
Dispositivo.Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, para condenar a requerida a conceder AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença acidentário, NB. 6104325738, DCB em 30/09/2016, vide ID nº 132912797, implantando-se, portanto, a partir de 01/10/2016, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91.De logo, esclareço que a autarquia ré deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor da autora.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, consoante art. 84, § 4º, II, do CPC.
P.R.I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
02/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151882396
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02/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:03
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129460562
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129460562
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0209252-32.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]AUTOR: ELIANE MATIAS DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O À SEJUD para cumprir os expedientes da decisão constante em ID nº 123007845. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129460562
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129460562
-
07/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129460562
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07/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129460562
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07/01/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:35
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 15:32
Mov. [68] - Mero expediente | Em relacao a juntada do laudo pericial (fls. 119/121), intime-se as partes, conforme disposto no 1 do art. 477 do CPC. O prazo para manifestacao e de 15 dias. A intimacao devera ser realizada por meio do DJe e Portal.
-
01/11/2024 17:42
Mov. [67] - Laudo Pericial
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30/09/2024 12:37
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/09/2024 12:37
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2024 22:57
Mov. [64] - Documento
-
29/08/2024 14:08
Mov. [63] - Agendada
-
27/08/2024 15:37
Mov. [62] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
27/08/2024 02:30
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/08/2024 16:47
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 08:22
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
20/08/2024 00:28
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
19/08/2024 22:25
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266293-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 21:57
-
16/08/2024 10:43
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/08/2024 02:16
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 21:00
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
14/08/2024 20:57
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/08/2024 20:57
Mov. [52] - Documento Analisado
-
31/07/2024 11:57
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2024 14:09
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 12:42
Mov. [49] - Ofício
-
30/07/2024 12:38
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2023 13:33
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2023 02:28
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 23:02
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2023 09:07
Mov. [44] - Documento
-
16/09/2023 00:06
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/09/2023 13:25
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/09/2023 18:45
Mov. [41] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
07/09/2023 01:46
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
-
06/09/2023 16:18
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02309264-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 16:07
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05/09/2023 02:16
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0334/2023 Teor do ato: Renovem-se as providencias da decisao de fls. 85. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), Maykon Felipe de Melo (OAB A1399/AM)
-
04/09/2023 15:20
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/09/2023 15:20
Mov. [36] - Documento Analisado
-
28/08/2023 17:29
Mov. [35] - Outras Decisões | Renovem-se as providencias da decisao de fls. 85.
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11/08/2023 08:45
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
25/02/2023 03:23
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2023 15:29
Mov. [32] - Documento
-
10/02/2023 09:07
Mov. [31] - Documento
-
20/01/2023 12:05
Mov. [30] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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19/01/2023 12:58
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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12/01/2023 14:18
Mov. [28] - Documento Analisado
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11/01/2023 12:04
Mov. [27] - Mero expediente | Solicite-se ao Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM (e-mail institucional [email protected]) informacoes acerca do andamento do pedido de designacao de pericia medica, nos termos da decisao de fl. 80.
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09/01/2023 19:07
Mov. [26] - Encerrar análise
-
09/01/2023 19:06
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
29/08/2022 13:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02333500-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2022 13:21
-
04/08/2022 21:52
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0623/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
-
03/08/2022 11:49
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 09:58
Mov. [21] - Documento Analisado
-
01/08/2022 19:31
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 15:44
Mov. [19] - Conclusão
-
06/04/2022 08:55
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
02/04/2022 21:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01995546-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/04/2022 20:48
-
30/03/2022 14:50
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
16/03/2022 23:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0278/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
15/03/2022 01:51
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 14:40
Mov. [13] - Documento Analisado
-
11/03/2022 09:49
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 46/52, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe (parte autora assistida por advogado) / Portal (parte re assistida pela AGU).
-
10/03/2022 09:05
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/03/2022 17:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01937641-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/03/2022 17:26
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03/03/2022 09:00
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/03/2022 09:00
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/03/2022 08:58
Mov. [7] - Documento
-
28/02/2022 17:38
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/040212-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
28/02/2022 15:57
Mov. [5] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
15/02/2022 13:56
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/02/2022 17:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 09:25
Mov. [2] - Conclusão
-
10/02/2022 09:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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