TJCE - 0274153-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA JULIA DUARTE DO REGO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138442369
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138442369
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02/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0274153-38.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência]AUTOR: ISABELLE GOMES CAVALCANTEREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária movida por Isabelle Gomes Cavalcante em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. por meio de que pretende condenação da promovida ao restabelecimento de seu plano de saúde nos termos exatos anteriores ao seu cancelamento bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Após manifestação da promovida, foi indeferido tanto o pedido de tutela de urgência como de gratuidade judiciária, sendo, contudo, autorizado o parcelamento de custas judiciárias (id 123849013). A promovida apresentou contestação. No id 127700458 repousa cópia de decisão interlocutória proferida nos autos do recurso de agravo d de instrumento 0637515-41.2024.8.06.0000 manejado pela autora, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo. Por ocasião de réplica, a autora informou que "1.
Referente ao objeto da ação judicial, a autora também buscou suporte junto a ANS (Agência Nacional de Saúde) demanda NIP 9942229, ocorrendo uma resolução amigável de reativação do plano de saúde da autora, esse que fora reativado em 29/11/24. 2.
Considerando que o pedido de reconsideração, pode a qualquer tempo ser revisado, conforme CPC, art. 296, caput, como a autora que é microempresária do ramo de calçados e revende calçados femininos dentro da sua própria casa, por meio da rede social @divineshoess_, não atingindo lucros suficientes sequer para declaração de Imposto de Renda, requer a reconsideração quanto ao pedido da gratuidade de justiça. 3.
Dessa forma, não havendo mais o que requerer em juízo, a autora pugna pelo reconhecimento da composição amigável entre as partes, com dispensa das custas processuais e baixa processual." (id 127884104). A autora apresentou, ainda, e-mail da promovida (id 127884105) e Resposta à NIP ANS (id 127926213).
A promovida foi intimada para manifestação, mas nada apresentou nem requereu (id 129783114). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 354, do CPC/15. Considerando o que informado pela autora bem como o teor dos documentos de id's 127884105 e 127926213, evidencia-se a carência da ação por superveniente falta de interesse de agir.
Esta condição da ação refere-se à necessidade de provocação do Poder Judiciário para a solução de um litígio bem como à adequação da via eleita pelo autor para alcançar tal desiderato.
In casu, houve a reativação do plano de saúde nas mesmas condições anteriores em 29/11/2024 (id 127884105 e 127926213).
De outra banda, o pedido de "baixa processual" revela o desinteresse da autora na reparação de danos.
Portanto, tenho que não mais subsiste o interesse de agir na modalidade interesse-necessidade. Por fim, considerando a documentação acostada aos autos bem como a afirmação de que a autora revende calçados femininos dentro da sua própria casa por meio de rede social, reconsidero o indeferimento da gratuidade judiciária para conceder esse benefício em favor da promovente. 3.
Dispositivo Isto posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15. Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique.
Registre-se.
Intime-se. Remeter cópia desta sentença ao Gabinete do Eminente Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, Relator do recurso de agravo de instrumento n.º 0637515-41.2024.8.06.0000. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
01/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138442369
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12/03/2025 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128222430
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12/12/2024 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0274153-38.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência]AUTOR: ISABELLE GOMES CAVALCANTEREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E S P A C H O Determino a intimação da parte promovida para manifestação sobre petições de ID's 127926212 e 127884097 e documentos de ID's 127926213 e 127884105, no prazo de 15 dias. Intimação via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128222430
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11/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128222430
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05/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 05:56
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 19:18
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0505/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 14:23
Mov. [18] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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01/11/2024 02:16
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 18:51
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/10/2024 16:28
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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31/10/2024 16:19
Mov. [14] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 16:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404972-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 16:20
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16/10/2024 23:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383747-4 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 16/10/2024 23:49
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10/10/2024 19:04
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 22:06
Mov. [10] - Conclusão
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09/10/2024 22:06
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369599-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/10/2024 21:40
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09/10/2024 16:35
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/10/2024 16:34
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/10/2024 16:27
Mov. [6] - Documento
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09/10/2024 02:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 17:08
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/199047-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
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08/10/2024 16:44
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2024 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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