TJCE - 0246924-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0246924-40.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAURIO ALVES VIEIRA APELADO: BANCO BMG SA 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 01 de julho de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
13/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 08:38
Alterado o assunto processual
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135154825
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135154825
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135154825
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135154825
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27/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0246924-40.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: NAURIO ALVES VIEIRAREU: BANCO BMG SA D E S P A C H O Publique-se despacho de ID 133207852.
Diante do recurso de apelação interposto (ID 133847712), intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
26/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135154825
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26/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135154825
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13/02/2025 07:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131000862
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17/01/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/01/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0246924-40.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: NAURIO ALVES VIEIRAREU: BANCO BMG SA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer por Descumprimento da LGPD e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Náurio Alves Vieira em desfavor do Banco BMG S/A.
O autor aduz, em síntese, que, ao notar a realização de descontos em seu benefício previdenciário, verificou que tais descontos se originaram de contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº 13337897) celebrado perante o réu em seu nome e sem a sua anuência.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a concessão do benefício da tramitação prioritária; c) o deferimento de tutela antecipada para suspender a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário; d) a declaração de nulidade/inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; e) a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados mensalmente e; f) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 116238463, 116238461, 116238460 e 116238462.
Decisão de ID. 116233863 concedeu os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, indeferiu o pedido liminar e atribuiu ao banco promovido o ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto ao contratante e à eventual ocorrência de fraude, e ao teor de suas cláusulas.
O demandado apresentou contestação de ID. 116238438.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos.
No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, inclusive, com a realização de saques pelo requerente.
Ao final, solicitou o acolhimento da preliminar e o julgamento improcedente da ação. Com a contestação vieram os documentos de IDs. 116238433, 116238435, 116238434, 116238437, 116238436, 116238441, 116238442, 116238439 e 116238440. O promovente apresentou réplica de ID. 116238446.
Instadas a manifestarem interesse pela produção de provas, as partes não pleitearam a produção de prova em juízo.
Por isso, o despacho de ID. 116238457 anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Na contestação, o requerido arguiu a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos.
A petição inicial está devidamente instruída com a documentação indispensável à propositura da ação, como procuração ad judicia e documentos pessoais da promovente.
Eventual ausência, defeito ou precariedade das demais provas que a instruem repercutirá no exame do mérito, não se tratando de matéria preliminar.
Por isso, rejeito a referida preliminar. Analisada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. Salienta-se ainda que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso prevista no CDC, a decisão de ID. 116233863 também inverteu o ônus da prova, impondo ao requerido o dever de comprovar a formalização dos contratos, incluindo a regular participação da contratante, a eventual ocorrência de fraude e o teor de suas cláusulas.
No caso em questão, a parte autora afirma que não celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de nº 13337897 perante o requerido.
Para instruir suas alegações, apresentou histórico de empréstimo consignado (ID. 116238460).
O requerido, por sua vez, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a realização de saques pelo autor, com base no termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID. 116238439 - Págs. 1 e 2) e nas cédulas de crédito bancário relativas aos saques (IDs. 116238439 - Págs. 4 e 5, 116238440, 116238436, 116238441, 116238442), nos quais constam suposta assinatura do postulante e seus documentos pessoais, além dos comprovantes de pagamento (ID. 116238434), que evidenciam o envio do valor de R$ 1.530,29 (mil quinhentos e trinta reais e vinte e nove centavos) para a conta bancária de titularidade do requerente. Destaca-se, entretanto, que, em sede de réplica (ID. 116238446), a parte autora impugnou as assinaturas dos contratos.
A esse respeito, ressalta-se que o art. 411 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que "considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzida o documento".
Isso significa que essa autenticidade não é absoluta, especialmente ao se considerar que a requerente alega não ter contratado o referido empréstimo com o demandado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do tema repetitivo 1061, fixou a tese no sentido de que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura por parte do consumidor, recai sobre a instituição bancária o ônus de comprovar a autenticidade dessa assinatura, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Assim, nas situações em que o autor/consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante nos contratos apresentados, o ônus da prova é transferido para a instituição financeira, que deve comprovar a autenticidade do documento.
No caso, o promovido não apresentou prova suficiente para demonstrar que a assinatura no contrato foi feita pelo próprio requerente.
Não há, portanto, comprovação de autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pelo contestante e atribuída ao autor.
Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade desse contrato.
Declarados nulos os contratos, o banco réu deve restituir os valores descontados do benefício do promovente de forma simples, para os descontos efetuados nos proventos do requerente antes da data de 30/03/2021 (publicação do acórdão paradigma), e em dobro, quanto aos descontos posteriores a essa data, conforme firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp.676.608/RS.
No entanto, os documentos constantes no ID. 116238434 revelam que houve a transferência de R$ 1.530,29 (mil quinhentos e trinta reais e vinte e nove centavos) para a conta bancária de titularidade do postulante.
Considero a documentação válida, uma vez que o autor não apresentou seus extratos no mesmo período para eventual contraprova.
Desse modo, autorizo, de logo, a compensação desse valor com o montante a ser devolvido.
Por outro lado, entendo que, apesar de a cobrança ser indevida, ela não foi suficiente para causar dano moral, pois não violou direito da personalidade da postulante.
De fato, não foram comprovados protestos de títulos, negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, nem demonstrada abusividade ou uso de meios vexatórios na cobrança indevida.
Além disso, embora os proventos do requerente ostentem nítido caráter alimentar, o longo tempo entre a contratação do cartão de crédito (2017) e a propositura da ação (2023) indica que os descontos não foram suficientemente significativos para ocasionar danos morais ao demandante.
Portanto, não há que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento cotidiano e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DEFERIR o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes dos contrato de cartão de crédito consignado de nº 13337897; b) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado de nº 13337897 e inexistentes os débitos decorrentes desses; c) CONDENAR o requerido a restituir a quantia descontada nos proventos do requerente, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC/2015.
A restituição deve ser feita de forma simples para os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data.
A quantia a ser restituída deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, ambos a contar a data de cada desconto.
Além disso, o valor de R$ 1.530,29 (mil quinhentos e trinta reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do recebimento da quantia pelo postulante, deve ser compensado com o importe a ser devolvido; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento).
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 116233863), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131000862
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07/01/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131000862
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19/12/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 06:34
Decorrido prazo de NAURIO ALVES VIEIRA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 124553094
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 124553094
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18/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124553094
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124553094
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11/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124553094
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11/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124553094
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11/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:35
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 17:51
Mov. [38] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem a fl. 384, as partes nao requereram producao de prova em juizo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Facam os autos conclusos para sentenca.
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02/07/2024 14:29
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 05:39
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153774-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 16:02
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12/06/2024 21:27
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:11
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 14:52
Mov. [33] - Documento Analisado
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28/05/2024 16:58
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 15:34
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 13:59
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01823275-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 13:41
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19/01/2024 07:58
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/01/2024 12:23
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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04/01/2024 17:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802630-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/01/2024 17:35
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12/12/2023 22:11
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/11/2023 20:30
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 11:55
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0449/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Thais de Mendonca Angeloni (OAB 25695/CE)
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27/11/2023 08:39
Mov. [23] - Documento Analisado
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21/11/2023 09:41
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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18/10/2023 14:31
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 16:04
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380244-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2023 15:45
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29/09/2023 17:33
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02359045-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 17:30
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19/09/2023 02:10
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 22:02
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 02:15
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0336/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Thais de Mendonca Angeloni (OAB
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05/09/2023 14:17
Mov. [15] - Documento Analisado
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04/09/2023 13:57
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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01/09/2023 12:07
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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31/08/2023 18:05
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02297717-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/08/2023 18:02
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31/08/2023 17:48
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2023 01:26
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/08/2023 01:04
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02268820-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2023 00:41
-
10/08/2023 22:55
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 08:32
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/08/2023 06:53
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
09/08/2023 02:18
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 15:57
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/08/2023 16:53
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 17:37
Mov. [2] - Conclusão
-
14/07/2023 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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