TJCE - 3039139-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:43
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151905473
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151905473
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03/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151905473
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24/04/2025 16:41
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ G. DE ARAUJO - ME em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ G. DE ARAUJO - ME em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132422818
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132422818
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29/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132422818
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131649725
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16/01/2025 02:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/01/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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09/01/2025 00:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131649725
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)31080281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3039139-23.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: LUIZ G.
DE ARAUJO - ME REU: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
DESPACHO R.H.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Fortaleza, CE 7 de janeiro de 2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
08/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131649725
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08/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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06/01/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128231754
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12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3039139-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Autor: LUIZ G.
DE ARAUJO - ME Réu: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. DECISÃO Vistos, Custas recolhidas. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos, bem como o ressarcimento em dobro de eventual cobrança indevida que tenha sido paga. Tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado. Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma. Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128231754
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11/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128231754
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11/12/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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