TJCE - 3044300-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
09/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136127912
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136127912
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD V) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297 Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044300-14.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
H.
D.
S.
DECISÃO R.H.
Indefiro o pedido de extinção da ação, nos termos do art. 485, VIII, CPC, tendo em vista que o processo já se encontra julgado.
Não pode ser olvidado o que dispõe o art. 485, § 5º, CPC: "§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
25/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136127912
-
17/02/2025 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 20:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
12/02/2025 14:18
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134473365
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134473365
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3044300-14.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
H.
D.
S. SENTENÇA R.H Distribuída para este juízo, foi determinada a intimação da parte para emendar a inicial e recolher o pagamento das custas.
Após sua intimação, em vez de cumprir a determinação, requereu a desistência da ação. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC).
O artigo 290 do CPC reza que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fundamento, com fundamento nos dispositivos legais, mencionados, bem como no art.485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e a parte promovida, sequer, integrou a relação processual.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134473365
-
06/02/2025 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130982989
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3044300-14.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
H.
D.
S. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - o contrato social, o qual se mostra essencial à Peça Exordial, mormente porque, em sendo este o documento oficial da Empresa, nele, há a indicação das obrigações e dos direitos da pessoa jurídica em questão, observando-se o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130982989
-
07/01/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130982989
-
20/12/2024 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/12/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206420-89.2023.8.06.0001
Frigorifico Fortefrigo LTDA
Leda Oliveira de Sousa - ME
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 12:18
Processo nº 0200442-46.2022.8.06.0170
Joao Casimiro da Costa
Enel
Advogado: Antonio Padua do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2022 10:28
Processo nº 0200442-46.2022.8.06.0170
Enel
Joao Casimiro da Costa
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 12:23
Processo nº 3002185-76.2023.8.06.0012
Rosangela Maria Sousa Paula
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Luciano Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 06:44
Processo nº 0281951-50.2024.8.06.0001
Imobiliaria Fontenelle LTDA - ME
Antonio Turbay Barreira Neto
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 15:23