TJCE - 0270319-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ELENILDA DE LIMA ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135566619
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135566619
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0270319-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: ELENILDA DE LIMA ARAUJO REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PIX ERRADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA" proposta por ELENILDA DE LIMA ARAUJO em face de NU PAGAMENTOS S.A, BANCO SANTANDER BRASIL S.A e LUIZA FERRIRA DA SILVA, todos qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de ID 129413233 determinou a intimação da promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de reformular o pedido inicial no que concerne à pretensão indenizatória, adequando os fundamentos jurídicos e os pedidos em virtude da restituição voluntária da quantia que originou a controvérsia.
Determinou, ainda, que a demandante deveria alterar o valor da causa, considerando a exclusão do pedido de restituição de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor correspondente ao pedido de indenização por danos morais, conforme quantia que vier a ser estipulada na reformulação da inicial.
No entanto, apesar de intimada, a requerente deixou o prazo decorrer in albis em 11/02/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No caso em tela, mesmo advertido sobre o indeferimento e cancelamento da exordial em caso da não apresentação de emenda à exordial, nada apresentou ou requereu até o momento.
Neste diapasão, não tendo o autor cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas.
Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Defiro a gratuidade judiciária à requerente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, pedido este que, até o momento, não havia sido apreciado.
Considerando o princípio da causalidade e que já houve oferecimento de contestação nos autos (ID 122089032), condeno a requerente em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo -
06/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135566619
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18/02/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 14:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MORENO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129413233
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0270319-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: ELENILDA DE LIMA ARAUJO REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos hoje. Trata-se de ação nominada Ação de Restituição de Pix errado com pedido de tutela de urgência c/c indenizatória ajuizada por ELENILDA DE LIMA ARAUJO em face de NU PAGAMENTOS S.A., LUIZA FERREIRA DA SILVA e BANCO SANTANDER BRASIL S.A., qualificados nos autos, com o objetivo de pleitear a devolução de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) transferida equivocadamente via sistema Pix para a requerida LUIZA FERREIRA DA SILVA (ID 122089038). Consta da petição inicial que a autora informa que é cliente do Banco Santander, onde possui conta corrente, por meio da qual realiza suas movimentações bancárias. Relata que, no dia 18/11/2024 (dezoito de novembro de dois mil e vinte e quatro), ao realizar uma transferência via Pix, digitou incorretamente o número de telefone correspondente à chave Pix de sua própria conta bancária em outro banco, enviando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a conta da requerida LUIZA FERREIRA DA SILVA; que a chave correta do destinatário - ou seja, a própria requerente - corresponde ao número (85) 98134-1497. Informa que, logo após a realização da transação, percebeu o equívoco e entrou em contato com os bancos promovidos, solicitando a devolução da quantia transferida indevidamente, por meio do assim denominado Mecanismo Especial de Devolução (MED); que o protocolo do pedido de devolução foi registrado sob o número 000984200054. Alega que, mesmo após diversos contatos com os dois bancos, seja por telefone ou pessoalmente, não obteve a solução do problema, pois os respectivos representantes dos réus se mostraram insensíveis à sua solicitação, não oferecendo a assistência necessária para corrigir o erro; que é pessoa de poucos recursos e de aparência humilde. A autora, assim, requer a devolução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de indenização por danos morais, alegando que o erro de digitação foi rapidamente percebido e que os bancos demandados falharam em prestar a devida assistência para corrigir o engano, sendo responsabilizados por sua omissão. Requer, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja efetuado "o bloqueio imediato e no valor exato R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na conta bancária da ré onde foi feito o envio do pix por erro, logo após sua identificação, via SISBAJUD ou expedindo-se o necessário, a fim de que seja restituído ao autor" (ID 122089040, fl. 5). A petição inicial, de ID 122089040, veio acompanhada dos documentos de IDs 122089037/122089038. Em despacho inicial de ID 122087521, foi ordenada a expedição de ofício ao requerido NU PAGAMENTOS S.A. a fim de que informe a este Juízo os cadastrais que dispuser da pessoa de LUZIA FERREIRA DA SILVA, ora requerida. O requerido NU PAGAMENTOS S.A. habilitou-se nos autos, juntando procuração e atos constitutivos (IDs 122089025/122089027). Ofício expedido (ID 122089030). Logo em seguida, compareceu o réu NU PAGAMENTOS S.A. apresentando a contestação de ID 122089032, acompanhada do documento de ID 122089031. Ainda, em petição de ID 122089033, referida parte, em atenção ao despacho inicial de ID 122087521, informou nestes autos os dados cadastrais da requerida LUZIA FERREIRA DA SILVA. Sobreveio aos autos, então, petição da autora informando que houve, por parte da requerida LUZIA FERREIRA DA SILVA, a devolução voluntária da quantia transferida erroneamente.
A promovente requereu a exclusão da referida demandada do polo passivo da ação, vindo-me, então, os autos conclusos. Diante de tal cenário, considerando a informação trazida aos autos pela autora no sentido de que a requerida LUZIA FERREIRA DA SILVA realizou a devolução voluntária da quantia transferida erroneamente, com a consequente exclusão da referida demandada do polo passivo da ação, verifica-se alteração substancial no cenário inicial da demanda.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de reformular o pedido inicial no que concerne à pretensão indenizatória, adequando os fundamentos jurídicos e os pedidos em virtude da restituição voluntária da quantia que originou a controvérsia.
Deverá, ainda, alterar o valor da causa, considerando a exclusão do pedido de restituição de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor correspondente ao pedido de indenização por danos morais, conforme quantia que vier a ser estipulada na reformulação da inicial. Exclua-se dos registros destes autos eletrônicos a demandada LUZIA FERREIRA DA SILVA.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2024-12-06.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129413233
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07/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129413233
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06/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:51
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 15:47
Mov. [14] - Conclusão
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30/10/2024 09:26
Mov. [13] - Documento
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29/10/2024 14:31
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/10/2024 11:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390038-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 11:41
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17/10/2024 12:05
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 14:18
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376428-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 14:01
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11/10/2024 18:37
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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11/10/2024 17:16
Mov. [7] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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10/10/2024 11:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 07:56
Mov. [5] - Documento Analisado
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30/09/2024 19:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349863-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 18:35
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23/09/2024 15:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2024 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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