TJCE - 0202433-02.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167887143
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167887143
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167887143
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167887143
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07/08/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167887143
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07/08/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167887143
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06/08/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164860723
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164860723
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0202433-02.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo ativo: MARIA PAULINO DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento solicitado, conforme petição ID 162936914. Itapipoca, 11 de julho de 2025.
Maria Lenilda Ribeiro Diretora de Secretaria -
14/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164860723
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14/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:26
Juntada de informação
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10/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 21:36
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155413665
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155413665
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202433-02.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo ativo: MARIA PAULINO DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Em atenção ao pedido da parte promovente, determino a nomeação de perito datiloscópico, devidamente cadastrado no SIPER do TJCE, via sorteio, para a realização da perícia. Sorteado o Perito, intimem-se as partes (DJE) para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Fixo os honorários periciais em R$ 455,57 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) por cada contrato periciado, a até o máximo de R$ 1.366,71 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme tabela anexa à Portaria n° 01218/2025/TJCE (publicada no DJ 14/05/2025). Tendo em vista a inversão do ônus probatório decretada, e o disposto no art. 429, II do CPC, a parte Requerida arcará com os honorários periciais, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabia ao requerido. (Tema Repetitivo 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155413665
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27/05/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 15:03
Juntada de informação
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20/05/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136316443
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136316443
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20/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202433-02.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo ativo: MARIA PAULINO DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Referindo-me às questões suscitadas que ainda estão pendentes de apreciação, assevero o seguinte: 1) Inépcia da inicial: entendo que não merece prosperar, pois a hipótese suscitada pela parte não se enquadra no conceito de inépcia previsto no Art. 330, §1º, do CPC. 2) Ausência de interesse de agir: entendo que não merece acolhimento.
A Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ao consignar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Art. 5º, XXXV, da CF).
Desse modo, a tratativa extrajudicial não é requisito para o ajuizamento da ação. Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
19/02/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136316443
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18/02/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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18/01/2025 13:05
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129781990
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0202433-02.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] DESTINATÁRIO(S): ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - OAB CE16177-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) ato ordinatório de ID nº 129413212, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 11 de dezembro de 2024. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129781990
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11/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129781990
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11/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:36
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/10/2024 01:27
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/10/2024 20:02
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0488/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 13:37
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/10/2024 11:47
Mov. [7] - Expedição de Carta
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08/10/2024 08:05
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 12:22
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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06/10/2024 06:07
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820851-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2024 05:52
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02/10/2024 10:29
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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