TJCE - 0200651-21.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE VALMIR DE SOUSA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16463242
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200651-21.2023.8.06.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200651-21.2023.8.06.0092 - Apelação Cível APELANTE: JOSÉ VALMIR DE SOUSA FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Expresso requerimento de perícia grafotécnica.
Tema n. 1.061/STJ.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação autoral contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, na qual o juízo reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo questionado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de anulação da sentença em virtude da necessidade de perícia grafotécnica.
III.
Razões de decidir 3.
Na réplica (ID 15756274), o autor expressamente impugnou a assinatura disposta no contrato, não tendo o juízo oportunizado a realização da perícia grafotécnica. 4.
Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo nº 1.061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021).
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para a realização de perícia grafotécnica. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VALMIR DE SOUSA FERREIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Independência, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 15756277): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Apelação Cível do autor, arguindo, em resumo, a necessidade de perícia grafotécnica para o justo deslinde do feito.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença de origem (ID 15756279).
Contrarrazões recursais (ID 15756285).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação autoral contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, na qual o juízo reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo questionado.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de anulação da sentença em virtude da necessidade de perícia grafotécnica.
Frisa-se, de início, que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juiz da demanda é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, com fulcro nos arts. 370 e 371 do CPC.
No entanto, é temerário não oportunizar a produção de provas e até mesmo não determinar sua realização quando há fatos controvertidos, cujo esclarecimento é essencial para a prestação jurisdicional.
Nessa senda, aplica-se ao feito o Tema Repetitivo nº 1.061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021).
Na réplica (ID 15756274), o autor expressamente impugnou a assinatura disposta no contrato, não tendo o juízo oportunizado a realização da perícia grafotécnica.
Acerca da questão, colhe-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ.
PERÍCIA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos autos, Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, em que a parte autora afirma que o Banco Itaú Consignado S.A passou a efetuar descontos em sua conta-corrente, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 628531519 que afirma não ter firmado. 2.
Apelante que, afirmando não reconhecer o instrumento em discussão, pleiteia a realização de perícia grafotécnica.
Juízo processante que não apreciou a postulação, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela instituição bancária são idênticos aos apresentados pela parte autora. 3.
Em que pese haver indícios de regularidade formal na aposição da assinatura, era imprescindível, para um juízo de certeza, que houvesse o deferimento da perícia grafotécnica, uma vez que competia à parte que produziu a prova demonstrar a sua autenticidade, conforme se extrai do inciso II, do art. 429 do CPC. 4.
Ainda sobre o assunto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061 segundo o qual ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 5.
Embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto que a aferição da legitimidade da assinatura é crucial para determinar a existência ou não de relação contratual entre as partes, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201550-06.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e provê-lo, a fim de anular a sentença de origem e determinar a realização de perícia grafotécnica.
Sem honorários. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16463242
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07/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16463242
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13/12/2024 15:50
Conhecido o recurso de JOSE VALMIR DE SOUSA FERREIRA - CPF: *31.***.*89-00 (APELANTE) e provido
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024. Documento: 16015770
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16015770
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21/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16015770
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21/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 19:41
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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