TJCE - 3032318-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25603830
-
25/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25603830
-
25/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) Nº 3032318-03.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: MARIA CLEIDE MARTINS DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 25517519), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
24/07/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25603830
-
24/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003140
-
15/07/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003140
-
15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032318-03.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARIA CLEIDE MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A).
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Estado do Ceará ao pagamento, à servidora pública estadual, de gratificação natalina e terço constitucional de férias com a incidência do abono de permanência em suas bases de cálculo, além das diferenças vencidas e vincendas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, à luz de sua natureza jurídica. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O abono de permanência, criado pela EC nº 41/2003, constitui parcela pecuniária de caráter remuneratório e permanente, sendo pago ao servidor que, cumpridos os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer em atividade. 4.
A remuneração do(a) servidor(a) público(a) compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, de modo que o adicional de férias e a gratificação natalina devem ser calculados com base nessa remuneração, conforme dispõe o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o abono de permanência tem natureza remuneratória, devendo ser incluído na base de cálculo de vantagens pecuniárias que tomam por referência a remuneração do servidor, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia, o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. 6.
A exclusão do abono de permanência da base de contribuição previdenciária não altera sua natureza remuneratória, pois tal exclusão decorre de opção legislativa expressa, conforme art. 4º, § 1º, IX, da Lei nº 10.887/2004. 7.
O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Ceará reforça que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das referidas verbas é medida obrigatória, sob pena de afronta à natureza remuneratória da parcela e à sistemática constitucional de cálculo da remuneração do servidor. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
O abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, em razão de seu caráter permanente e de sua inclusão na remuneração do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; EC nº 41/2003, art. 3º; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º, IX; CPC, art. 85; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1576363/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2018, DJe 19.11.2018; STJ, REsp 1640841/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017, DJe 27.04.2017; TJ/CE, RI nº 0172574-23.2019.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 30.03.2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20242614). Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria Cleide Martins, em desfavor do Estado do Ceará, postulando a condenação do requerido ao pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias com a incidência do abono de permanência e das diferenças relativas às parcelas vencidas e vincendas, devendo tais valores serem devidamente corrigidos com a incidência dos consectários legais da mora e atualização monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 19396269). Em sentença (Id. 19396270), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou a demanda procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando que o réu proceda à incorporação do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e do adicional de férias (terço constitucional) vindouros. Além disso, condeno o réu ao pagamento das diferenças referentes à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição de cinco anos. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 19396276), argumentando o caráter não remuneratório do abono de permanência, razão pela qual não deveria ser computado para fins de incidência de férias e de décimo terceiro.
Requer a reforma da sentença, de modo que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes. Sem contrarrazões. Decido. A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Outrossim, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003).
Referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação.
Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do(a) servidor(a) na ativa. Ademais, a não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência resulta de uma escolha do legislador, explicitada no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, o que justifica a exclusão dessa rubrica da base de contribuição, sem integrar o cálculo da aposentadoria. A natureza do abono de permanência é tema já pacificado pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente.
Vide: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) O mesmo entendimento é acompanhado por este colegiado e pelo TRF da 5ª Região: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Recurso Inominado Cível - 0172574-23.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 30/03/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. (Recurso Inominado 0504832-15.2022.4.05.8102, Rel.
Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES, 3ª TURMA RECURSAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022). Registro, ademais, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, em acórdão publicado aos 17/6/2025, que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo de diversas verbas remuneratórias, como o adicional de férias e o 13º salário.
O entendimento de efeito vinculante tem repercussão direta para os servidores públicos e marca a conclusão do julgamento do Tema Repetitivo 1.233, cuja tese sobejou firmada nos seguintes termos: Tema 1.233, STJ - O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Portanto, considerando a natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, entendo que deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas judiciais em face da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o Recorrente, à luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003140
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09/07/2025 16:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20242614
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20242614
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03/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20242614
-
03/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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