TJCE - 0227897-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/02/2025 16:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/02/2025 14:06
Decorrido prazo de ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130954464
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
JOÃO ANTONIO DA SILVA SOARES moveu Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais - Restituição dos Valores da Conta PASEP, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados, aduzindo, em síntese, que é servidor público, e ao dirigir-se ao promovido buscando sacar suas cotas constatou que ocorreram depósitos anuais em sua conta PASEP, sem as devidas correções, posto que na realidade teria direito de receber R$ 2.491,77 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos).
Requereu a concessão da medida liminar para ser ressarcido no valor de R$ 2.491,77 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos) a título de danos materias.
No mérito postulou a procedência da ação, para que seja o demandado condenado em indenização por danos materiais, no valor constante da planilha de cálculos que instrui a inicial, como também em indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre eles, extratos da conta PASEP ID 116447113, e cálculos detalhados, a partir do ID 116447106.
No ID 116445424 foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a formação da relação processual.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no ID 116447089, levantou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como alegou questão prejudicial ao prosseguimento da lide, consistente na incidência da prescrição, diante do decurso de mais de 10 (dez) anos, entre a data em que o autor tomou conhecimento do valor que havia em sua conta PASEP e a data da propositura da ação.
Juntou aos autos os extratos da conta PASEP do autor, a partir do ID 116447088.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 116447099.
Tendo decorrido o prazo sem réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é legítimo para responder por esta espécie de ação, na condição de administrador e responsável pela atualização dos valores em conta de PASEP, com o seguinte arremate: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Na mesma decisão do Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ definiu o prazo prescricional para reclamar possíveis diferenças de saldo de conta PASEP, como sendo em 10 (dez), a contar de quando o titular tomou conhecimento do saldo existente, nos termos do art. 205 do Código Civil: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". É cediço que se tratando de reconhecimento de prescrição alegada pela parte adversa, deve ser dada oportunidade à parte autora para manifestação, como assim preceitua o art. 487, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que decorreu o prazo sem apresentar réplica à contestação, como se infere do ID 126189335.
O único questionamento que se fazia ulteriormente, era sobre o marco inicial da ciência inequívoca do servidor público titular da conta PASEP, quanto ao saldo ali existente, a partir de quando se dá o início do prazo prescricional.
Todavia, além de restar esclarecido na aludida decisão do Tema nº 1.150, a jurisprudência dos Pretórios de todo País vem sendo reiterativa, no sentido de esse marco inicial se efetiva no momento em que o servidor tem acesso ao extrato da conta.
Assim, no ato do saque definitivo do saldo que havia em sua conta PASEP, em função da aposentadoria, o promovente teve acesso ao extrato e informação inequívoca sobre o respectivo saldo que ali se encontrava.
Cita-se abaixo Ementa de um julgado da Egrégia 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, sob a Relatoria do Eminente Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, na mesma esteira de raciocínio externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no referido Tema 1.150: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/1993 (fl. 541), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2003.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 06/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 30 (trinta) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0241360-46.2024.8.06.0001; Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 02/10/2024; Data da publicação: 02/10/2024).
No presente caso, conforme extrato juntado pelo autor na sua exordial, o saque ocorreu em 24/07/2012, em sua conta individual do PASEP.
Todavia, somente moveu a ação para reclamar de diferenças, por falta de correção e possível desfalques, em 25/04/2024, após o transcurso de 12 (doze) anos.
Prevê o art. 487, II do CPC, que haverá resolução de mérito quando o juiz "decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, acolho o pedido de reconhecimento da prescrição apresentado pelo demandado em sua contestação, EXTINGUINDO o presente feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130954464
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07/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130954464
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19/12/2024 16:00
Declarada decadência ou prescrição
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21/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:28
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 19:05
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:49
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0426/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 60/181, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rosberg Mykael Oliveira da No
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20/09/2024 17:05
Mov. [26] - Documento Analisado
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17/09/2024 15:32
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 60/181, no prazo de 15 (quinze) dias.
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17/09/2024 09:56
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 09:55
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/07/2024 20:43
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/07/2024 20:30
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
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17/07/2024 20:18
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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17/07/2024 09:29
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 19:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196051-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 19:24
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04/07/2024 08:42
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 60/181, no prazo de 15 (quinze) dias.
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18/06/2024 07:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 05:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129256-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 19:47
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08/06/2024 05:22
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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06/06/2024 23:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 14:32
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/06/2024 11:49
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/06/2024 01:57
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 21:13
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 11:45
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 11:29
Mov. [7] - Documento Analisado
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16/05/2024 15:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 08:28
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/07/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
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14/05/2024 11:36
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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14/05/2024 11:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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