TJCE - 3000441-07.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172482900
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000441-07.2024.8.06.0143 Promovente: LUCIA SOARES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral movida por LUCIA SOARES DE OLIVEIRA em face do BANCO CETELEM S.A., alegando descontos irregulares em seu benefício previdenciário, advindos de contrato de empréstimo consignado que não realizou.
Citado, o réu apresentou defesa, aduzindo preliminares e, no mérito, confirmando o negócio jurídico entre as partes, juntando cópia do contrato, comprovante de transferência do crédito e comprovação de autorização por biometria facial e assinador digital.
Houve réplica, oportunidade em que a parte autora argumentou que a cédula de crédito bancária juntada aos autos é meramente cópia reprográfica e não pode ser considerado para fins de comprovação da existência de uma relação contratual válida. A conciliação restou infrutífera. Relatado o necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem necessidade de produção de outras provas.
Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, II e 355, I, ambos do Código de Processo Civil.
I.
DAS PRELIMINARES A parte ré, em sua contestação, suscitou a inexistência de pretensão resistida, alegando que a parte autora não recorreu aos canais administrativos para resolver a questão antes de ajuizar a presente demanda.
Argumenta ainda a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, defendendo que a parte autora tinha pleno conhecimento dos termos contratuais e que os mesmos foram formalizados de maneira legítima.
Contudo, é necessário afastar as preliminares apresentadas, uma vez que, conforme exposto pela parte autora, está alega que a contratação de empréstimos consignados foi realizada de forma irregular, sem sua anuência expressa.
Segue afirmando que não há nos autos qualquer evidência concreta de que a parte autora tenha utilizado os canais administrativos do banco ou que tenha sido devidamente esclarecida sobre os termos do contrato.
A alegação de que a parte autora não buscou solução administrativa não impede que a questão seja debatida judicialmente, especialmente considerando que as relações de consumo demandam o respeito à vulnerabilidade do consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
II. DO MÉRITO No mérito, as pretensões não procedem. No processo, a prova é tida como todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato, pois é o magistrado seu destinatário, podendo-lhe apreciar livremente em sua decisão a partir do princípio do livre convencimento motivado, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte. Assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, que consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de se provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há, em boa verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional, também valendo para a parte adversa quando não se desincumbe de seu ônus de desconstituir as alegações autorais. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato feito pela parte e comprovante de transferência do crédito, devidamente assinado eletronicamente, além de conter a biometria facial da parte requerente.
Por outro lado, a parte autora, que alega não ter realizado o contrato de empréstimo em tela, não apresentou fatos idôneos que atestassem a ausência de seu consentimento na formalização desse contrato ou que tenha havido fraude na sua constituição. É que, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, porém limitou-se a negar que tenha celebrado o contrato de empréstimo.
Destaco que a parte autora esperou o desconto de mais de 40 parcelas do empréstimo objeto da presente demanda para acionar o Judiciário alegando fraude na contratação.
Por esse motivo, aliado ao contrato e comprovante de envio de crédito acostados pelo réu, custo a acreditar que a parte tenha sido vítima de fraude. Ora, verifico que os referidos descontos guerreados vêm ocorrendo há anos e que de uma hora para outra a parte autora passou a se insurgir contra eles, sob a alegação de fraude, como se jamais tivesse percebido que parte de sua renda estava sendo desviada - o que não me parece nada verossímil.
Não me convenço que uma pessoa, por mais humilde e desconhecedor das leis que seja e que recebe um salário mínimo de benefício previdenciário, tenha sucessivos valores descontados indevidamente referentes a cartão de crédito, em tese, fraudulentos, e só depois de longo período venha procurar o Judiciário. No mais, foram apresentados os comprovantes de transferência de valores para a conta da autora que em momento algum se insurgiu sobre o recebimento ou devolução deles.
No mais, após análise dos documentos juntados aos autos, especialmente os comprovantes de contratação e as evidências do processo de formalização digital, entendo que a parte autora não comprovou de maneira suficiente a alegação de que os empréstimos foram contratados de forma indevida, sem sua autorização.
Os contratos apresentados pelo réu indicam a manifestação de vontade da parte autora de forma clara e inequívoca, inclusive com o cumprimento das formalidades exigidas pela legislação para a formalização digital de contratos.
Assim, tendo em vista a apresentação do contrato pela parte promovida e o longo transcurso de tempo de descontos nos proventos até procurar o Judiciário, entendo pela existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, o que, por si só, já culmina com a improcedência dos pedidos. Nesse sentido: Processo: 0200052-87.2022.8.06 .0037 - Apelação Cível Apelante: Antonia Bezerra de Sousa Araujo.
Apelado: Banco Pan S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA .
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1 ¿ Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de comprovação da contratação. 2 ¿ Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe . 3 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2023 .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02000528720228060037 Ararenda, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Assim, tenho que a cédula de crédito juntada é documento hábil a instruir ação, ainda mais quando inexistente qualquer mácula em seu bojo e ausente impugnação quanto à sua pactuação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Verificado trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. P.R.I.. Expedientes necessários. Pedra Branca-CE, 05 de setembro de 2025. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172482900
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09/09/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172482900
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05/09/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:09
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:45, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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07/02/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130969084
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17/01/2025 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000441-07.2024.8.06.0143 Promovente: LUCIA SOARES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. em face de BANCO CETELEM S.A movimentada por LÚCIA SOARES DE OLIVEIRA, ambos qualificados na peça inicial. Verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a conclusão para análise de prevenção, sem que exista, contudo, qualquer circunstância que tenha tornado outro juízo prevento no que concerne à demanda em tela. Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil que, quando duas ações forem conexas ou continentes, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, a fim de que se evitem decisões contraditórias. Ainda segundo o CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55), havendo continência,
por outro lado, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56). Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer dos requisitos acima citados, tendo em vista que o processo já existente com as mesmas partes: 3000244-86.2023.8.06.0143 - discute contrato nº 349528499-8. 3000257-85.2023.8.06.0143 - discute contrato nº 349529072-2. Enquanto a presente ação impugna contrato nº: 349528499-8 e 349529072-2. Assim, sendo certo que a análise de uma avença não se apresenta como prejudicial à outra, uma vez que as circunstâncias ilícitas de um contrato podem não ser constatadas no outro, não vislumbro a ocorrência de prevenção para a análise da presente causa, de maneira que este Juízo é o competente para processar a demanda. Considerando que o autor não fez juntada do comprovante de endereço, intime, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130969084
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07/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130969084
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20/12/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 19:13
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:45, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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22/10/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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