TJCE - 0226250-07.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26861093
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0226250-07.2024.8.06.0001 APELANTE: ZINOMAR DA SILVA SANTOS ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Zinomar da Silva Santos Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação ordinária de reconhecimento e concessão do melhor benefício previdenciário.
A autora alegou ter sido acometida por doenças ocupacionais decorrentes de esforço repetitivo enquanto laborava para empresa Guararapes Confecções S/A, que lhe teriam causado sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa, requerendo o restabelecimento de auxílio-doença, a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
O pedido foi indeferido com base em laudo pericial que não identificou redução da capacidade para o trabalho habitual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela permanente que resulte em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual da segurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e somente é devido quando restarem comprovadas sequelas permanentes que acarretem redução da capacidade funcional do segurado para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista, é conclusivo ao afirmar que a autora não apresenta sequelas funcionais permanentes nem redução da capacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, estando apta ao trabalho sem limitação funcional.
Não foi reconhecido nexo causal entre a enfermidade e as atividades profissionais exercidas, tampouco comprovada a ocorrência de acidente típico ou equiparado nos autos, conforme exigido pela legislação previdenciária.
A autora não impugnou tecnicamente o laudo pericial nem demonstrou, por outros meios de prova, a existência de incapacidade parcial e permanente, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de auxílio-acidente na ausência de comprovação da redução da capacidade laboral, conforme entendimento do REsp 1747247/MG e AgInt no AREsp 1176141/SP.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Zinomar da Silva Santos Alves, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, julgou improcedente ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado", movida contra o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.
Na inicial, a parte autora relata que passou a sofrer de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho na empresa Guararapes Confecções S/A quando nesta laborou de 07/01/2008 até 10/01/2023, resultando em lesões sérias com fortes dores e dormência em seus membros e na coluna, por esforço repetitivo, e, assim, em sua incapacidade laboral (CID 10 - CID M60 a M79, respectivamente, "bursite, tendinite, tenossinovite, sinovite, síndrome do impacto, síndrome do manguito rotatório ou síndrome do supraespinhoso, síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco, lombociatalgia, dorsalgia e cervicalgia"), conforme os laudos/atestados médicos e as demais provas acostados, que, caso retorne ao trabalho, serão elevadas substancialmente.
Ressalta, ainda, que foi deferido o benefício de auxílio-doença em 31/07/2018, que se estendeu até 01/09/2018 - NB 6241130769, e em 05/06/2019, que se estendeu até 13/07/2021) - NB 6280858204, mas que as sequelas e sua incapacidade laboral persistem, haja vista não poder empregar um grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não conseguir desempenhar sua atividade laborativa habitual com a eficiência costumeira pelas limitações de movimentos, perda de força física e dores, daí configurar essa sua impotência funcional e a necessidade do restabelecimento do auxílio-doença e, desta feita, do auxílio de terceiro, com acréscimo de 25% do valor pago sobre seu benefício, ou de sua conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez de seu labor.
Assim, forçoso firmar que as lesões alteraram substancialmente a sua capacidade de realizar atividades que exijam muita movimentação e força, deixando em si sequelas definitivas e irreversíveis, que, permanentemente, ao menos reduziram a sua capacidade ao exercício do labor, de maneira que não poderia a Autarquia Previdenciária ter cessado o seu benefício de auxílio-doença e/ou ter deixado de converter/conceder o benefício de auxílioacidente ou o de aposentadoria por invalidez, motivando o ajuizamento da vertente ação à concessão do melhor benefício, inclusive para que sejam pagas todas as verbas devidas, seja vencidas seja vincendas, com os acréscimos legais.
Anexos ao petitório inaugural, constam documentos de Id. 19681215 e ss..
Laudo Pericial (Id. 19681331 e s.) concluiu pela capacidade plena da autora ao exercício de sua atividade habitual, conforme Item 4 e seguintes.
O INSS ofertou contestação (Id. 19681344).
Sustentou, em suma, no mérito, que os requisitos à concessão não se cumpriram, confirmando-se pelo laudo médico a plena capacidade laborativa, e ser incabível conceder-se a tutela de urgência pleiteada, entre outros argumentos de menor relevo.
Requer, ao final, que o pedido inicial seja julgado improcedente, revogando-se a urgência da exordial, caso tenha sido deferida, e o deferimento de outros pedidos aderentes e/ou subsidiários a estes.
Ao Id. 19681348 e s., o Juízo a quo julgou improcedente o pleito exordial, sob fundamento de que não restou demonstrada a redução ou a incapacidade profissional da autora, deixando-a de condenar ao pagamento de custas e de honorários, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Irresignada com o entendimento supra, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação ao Id. 19681350, sustentando, em síntese, preliminarmente, nulidades quanto ao cerceamento de defesa, em razão do desrespeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, pela falta de intimação para manifestar-se acerca do laudo, tendo ocorrido o julgamento sem prazo para sua impugnação, pela pendência de análise de requerimentos, por não haver respostas aos quesitos formulados, além do laudo pericial ser contraditório ou estar com antinomia), havendo necessidade de designação de nova perícia, e pela proibição de decisão surpresa, e, no mérito, que estão cumpridos os requisitos à concessão dos pleitos da inicial, entre outros argumentos a estes aderentes.
Requer, assim, a procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio acidente, com pagamento das verbas desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença e, subsidiariamente, anulação da sentença por cerceamento do direito de defesa, observando-se as razões postas, dentre outros pleitos.
Contrarrazões não ofertadas (Id. 19681354).
Instada a se manifestar à douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 24773157), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório VOTO O ponto central da discussão destes autos reside em saber se a apelante faz jus (ou não) ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe, veja-se: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia No caso dos autos, o laudo pericial passado pelo Dr.
Anderson José Fiúza de Albuquerque - CRM 10569/RQE, no qual conclui a não incidência de doença que a impede de exercer suas atividades laborativas., vez que não ficou reconhecido em pericia sequelas funcionais permanente em membro superior direito - ombro direito e da coluna lombar, que, reduzisse sua capacidade para o trabalho habitual.
Não se encontra invalida, estando apta a exercer sua atividade laboral habitual sem prejuízo na mesma função, veja-se […] Autor/pericianda relata que no no ano de 2013 apresentou dor em região lombar, buscou atendimento médico onde solicitaram exame de imagem complementar, tomografia realizada apresentou abaulamento discal entre L5-S1, sem indicação cirúrgica e 2019 apresentou dor no ombro direito, sem relatos de trauma local, buscou atendimento médico onde foi solicitado exames de imagem complementares, com resultado de processo inflamatório tendinite e bursite.
Para ambos os diagnósticos foram prescritos fisioterapia que realizou segundo relato da mesma por 2 anos e anti-inflamatórios. Não foi confirmada em perícia o evento acidente, por ausência de boletim de atendimento emergenciais, CAT, boletim de ocorrência policial ou similares acostados nos autos.
Relata não estar em acompanhamento médico, fisioterápico ou fazer uso de medicação de uso contínuo para as lesões relatadas.
Sua patologia da coluna é degenerativa e sua patologia do ombro direito adquirida.
Não ficou reconhecido nexo causal ou se pode associar o nexo causal com sua atividade laboral. Apresentou exames e atestados médicos com datas de 2013/2019/2021/2022 o que mostra um gap de 6 anos do primeiro atendimento ao seguinte e o gap de 2 anos sem acompanhamento médico podendo assim determinar que suas lesões estão consolidadas. A pericianda não apresenta sinais ou critérios objetivos de redução ou incapacidade funcional para realizar atividades laborais habituais ou de seu cotidiano. Não ficou reconhecido em pericia sequelas funcionais permanente em membro superior direito - ombro direito e da coluna lombar, que, reduzisse sua capacidade para o trabalho habitual.
Não se encontra invalida, estando apta a exercer sua atividade laboral habitual sem prejuízo na mesma função Diante das provas produzidas nos presentes autos e levando-se em conta que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho, entendo que o pedido da apelante não merece prosperar, pois o laudo pericial é categórico ao afirmar que a lesão sofrida pela autora não acarreta redução da capacidade laborativa e tampouco interfere no regular exercício de sua atividade laboral, não sendo devido o auxílio-acidente.
Assim visto, anote-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTS. 59 E 42 DA LEI 8.213/1991.
RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA SEGURADA, AINDA QUE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória da causa, julgaram improcedente o pedido inicial, tendo em vista que o laudo médico-pericial foi incisivo ao afirmar que, inobstante a autora seja portadora da Síndrome de Sjögren, atualmente não lhe falta a capacidade laborativa, nem mesmo limitação temporária de suas faculdades. 2, Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, impossível acolher a pretensão autoral. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1176141/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente e indenização por dano moral.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado" (REsp 1108298/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 6/8/2010).
III - Havendo o Tribunal de origem, ao examinar as conclusões do laudo pericial e as demais provas carreadas, concluído que a parte recorrente não apresenta redução da capacidade laborativa, a inversão do julgado demandaria necessariamente o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Precedentes: (AgInt no REsp 1503133/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 8/3/2018; REsp 1696383/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgInt no AREsp 384.961/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 3/10/2017.
IV - Recurso especial não conhecido. (REsp 1747247/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).
O Tribunal de Justiça do Estado Ceará, segue no mesmo entendimento, veja-se: Previdenciário.
Apelação.
Auxílio-acidente.
Inocorrência de redução da capacidade laboral .
Laudo Pericial afirma que não há redução da capacidade laboral.
Contexto probatório desfavorável.
Apelo conhecido, mas desprovido.
I .
Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença denegatória da concessão de auxílio-acidente em virtude de prova pericial que não reconhece a redução da capacidade laboral e por conseguinte impossibilidade de concessão do auxílio.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em saber se há redução da capacidade laboral e se o autor se desincumbiu do ônus argumentativo necessário para superar o laudo pericial em sentido contrário.
III.
Razões de decidir 3.
Não foram apresentados argumentos sólidos para a superação do laudo pericial e com isso a concessão do auxílio-acidente .
IV.
Dispositivo Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar provimento integral ao pleito da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema .
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR(TJ-CE - Apelação Cível: 00342727220238060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2024) PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação Acidentária, julgou procedente o pleito autoral com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso I do CPC de 2015, para determinar a concessão do benefício auxílio-acidente, que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do "Salário de Benefício", conforme cálculos previstos nos artigos 29 e 86 da Lei 8.213/91, a contar da data de cessação do benefício anteriormente concedido.
II.
Dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício será pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Preceitua o § 2º do mesmo artigo que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de outra remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
III.
Conforme constatado em laudo médico pericial acostado, o autor é portador de sequelas de fratura de base no 5º (quinto) dedo da mão direita, decorrente do acidente de trabalho sofrido.
No entanto, a perícia aponta que seu quadro atual não gera incapacidade para o trabalho, tendo sido considerado incapaz apenas nos 3 meses seguintes ao acidente, o qual ocorreu em junho de 2013.
IV.
Diante das provas produzidas nos presentes autos e levando-se em conta que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho, entendo que o pedido da apelante merece prosperar, pois o laudo pericial é categórico ao afirmar que a sequela não reduz a capacidade do autor para o seu trabalho ou para sua atividade habitual de forma permanente.
Não obstante, o requerente possui apenas 53 (cinquenta e três) anos de idade e, conforme o laudo, ficou caracterizado o dano físico temporário para o exercício do trabalho que desempenhava.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de julho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 27/07/2020; Data de registro: 27/07/2020) Portanto, desatendidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, impõe-se o improvimento do recurso, outrossim, o procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social). É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26861093
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19/08/2025 21:31
Juntada de Petição de cota ministerial
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19/08/2025 21:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26861093
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12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 14:12
Conhecido o recurso de ZINOMAR DA SILVA SANTOS ALVES - CPF: *32.***.*32-87 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025. Documento: 25886551
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25886551
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29/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25886551
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29/07/2025 18:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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