TJCE - 0278675-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:55
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE EVERLANE DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135629502
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14/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2025. Documento: 135629502
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135629502
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135629502
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0278675-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE EVERLANE DE ARAUJO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida com reparação por danos morais e materiais ajuizada por José Everlane de Araújo contra Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas.
Na petição inicial de ID 120587390, a parte autora afirma que: a) Tomou conhecimento acerca da existência de contribuições descontadas do seu benefício previdenciário, que iniciaram no mês de julho de 2023 no valor de R$ 62,77 (sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), tendo sido majorado no mês de janeiro de 2024 para o valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos); b) Desconhece a cobrança, pois não contratou o serviço; c) Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que ré se abstenha e/ou efetue a imediata retirada de cobranças indevidas no nome do autor; d) No mérito, que seja reconhecida a relação consumerista, confirmada a tutela e que a demanda seja julgada procedente com a posterior condenação da promovida ao pagamento em dobro da quantia já descontada, o que perfaz a quantia de R$ 2.055,24 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Também requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na decisão de ID 120587382, a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência foram deferidos.
Em contestação de ID 130845803, a parte autora afirma que: a) O termo de filiação foi regularmente formalizado entre as partes; b) Em razão da boa-fé processual, procedeu ao cancelamento do vínculo; c) A autora litiga de má-fé; d) Inexiste dano a ser indenizado; e) Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais e que seja a parte autora condenada em litigância de má-fé.
Requer também os benefícios da justiça gratuita.
Em réplica de ID 134353214, a parte autora impugna os argumentos apresentados em contestação e reitera os pedidos iniciais.
Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestação acerca de interesse na composição amigável e/ou dilação probatória (ID 134355194).
Ata de audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 135095330).
Ambas as partes afirmaram não ter mais provas a produzir (ID 135049334 e 135608948). É o relatório.
Passo a decidir. Do julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos. Do pedido de justiça gratuita formulado em contestação Nos termos do art. 481 do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não há comprovação acerca da impossibilidade financeira da empresa promovida, razão pela qual inexiste fundamentos para o deferimento do pedido. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não do empréstimo contratado ao banco promovido.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A parte autora afirma desconhecer a contratação, enquanto a parte requerida afirma a regularidade do negócio firmado, sob o argumento de que foi realizado de forma voluntária.
Ao defender a regularidade da contratação, a associação atraiu para si o ônus de comprovar tal alegação.
Contudo, não apresentou o contrato firmado entre as partes, tampouco qualquer outro documento que tenha relação com o negócio questionado, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a parte autora comprovou os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, conforme documento "Histórico de Créditos" emitido pelo INSS (ID 120587391).
Dessa forma, inexistindo prova acerca da regularidade do termo de filiação, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço e, como consequência, a responsabilidade do promovido quanto aos danos gerados à parte promovente, passa-se a análise da extensão dos referidos danos.
Merece acolhida o pedido de restituição do indébito, haja vista a não comprovação da regularidade do contrato que originou os descontos. Sobre isso, o STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS) no sentindo de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão fixando que o acórdão somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/3/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Considerando o exposto, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente devem ser restituídos em dobro, haja vista que o início dos descontos se deu em julho de 2023, conforme documento de ID 120587391. No que se refere ao dano moral, reconhecida a abusividade, tem-se caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação civil pela via do dano moral, tendo em vista os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora ocasionarem abalo de ordem psicológica que supera a esfera do mero aborrecimento.
No caso dos autos, considerando a circunstância fática dos autos e levando em consideração os precedentes do TJCE em casos análogos, entendo adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) Confirmar a tutela deferida, nos termos da decisão de ID 120587382, b) Condenar a parte ré a restituição em dobro dos montantes indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desconto indevido, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
12/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135629502
-
12/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135629502
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12/02/2025 22:43
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/02/2025 13:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134355194
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134355194
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134355194
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134355194
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0278675-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE EVERLANE DE ARAUJO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO R.H. Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
31/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134355194
-
31/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134355194
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31/01/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132256115
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132256115
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132256115
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14/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132256115
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18/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 03:15
Não confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129775771
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO:0278675-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE EVERLANE DE ARAUJO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 o CPC, para determinar à UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que proceda à suspensão dos descontos, a partir do próximo recebimento de proventos no INSS, sob pena de multa diária correspondente ao dobro do valor cobrado.".
ID 120587382. "Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: Portaria nº 524/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de Conciliação para a data 05/02/2025 às 16:20h na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC FORTALEZA, por meio da plataforma Microsoft Teams." (120587383) Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129775771
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11/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129775771
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11/12/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 16:30
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 09:49
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 15:05
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2025 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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07/11/2024 11:35
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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07/11/2024 11:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2024 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2024 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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