TJCE - 0029322-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167370313 
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                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167370313 
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                                            08/08/2025 16:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167370313 
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                                            08/08/2025 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2025 02:43 Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS GONCALVES em 01/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 09:33 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163527757 
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163527757 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0029322-83.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: GABRIEL ALBUQUERQUE PARENTE Réu REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A 1.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A em face da sentença de ID 137883096, sustentando que a mesma se encontra eivada de erro matéria e contradição. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda do exame dos fólios, vejo tratar-se de recuso tempestivo, posto que o Código de Processo Civil dispõe em seu o art. 1.023 que os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
 
 Logo, CONHEÇO O RECURSO.
 
 Passo ao mérito.
 
 De pronto reconheço o erro material relacionado a numeração do contrato objeto da lide.
 
 De fato, a numeração indicada no item "I" do dispositivo da sentença objurgada indica contrato diverso (T1-28211).
 
 Prossigo.
 
 Ainda no petitório de ID 142664670 a promovida aponta outro suposto erro material contido na sentença.
 
 Cito o trecho atacado: Condenar a requerida ao pagamento de multa, no percentual de 10% do valor atualizado estabelecido para a venda, conforme previsto no Campo 6.2 do QUADRO RESUMO. (Grifei).
 
 Aduz, em suma, que o Campo 6.2 do quadro resumo do contrato não prevê que o percentual da multa incide sobre o valor ATUALIZADO da venda.
 
 Cito-o: 6.2. - À PROMITENTE VENDEDORA: (art. 43-A, da Lei nº 4.591/1964, cf. alterada) (Cláusula 21ª e parágrafo) i) multa de 10% sobre o valor da venda; e Conforme se exibe supra, a previsão contratual em questão se fundamenta no artigo 43-A, da Lei nº 4.591/1964.
 
 O §1º da citada norma dispõe que: §1º.
 
 Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018). Logo, resta evidenciado que o trecho da sentença em análise reflete apenas o que dispõe a própria norma.
 
 Não há qualquer erro ou contradição neste sentido.
 
 A apuração do valor da multa a partir do valor atualizado da venda decorre de previsão legal expressa.
 
 Em face disto, o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, passando a constar daquela sentença o quanto aqui guerreado, determinando que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: Onde lê-se: TRECHO: I.
 
 Declarar o inadimplemento contratual da requerida, e, por conseguinte, resolvido o contrato nº T1-28211 na forma do art. 475 do Código Civil. Leia-se: TRECHO: I.
 
 Declarar o inadimplemento contratual da requerida, e, por conseguinte, resolvido o contrato nº T1-23581 (vide ID 118155849) na forma do art. 475 do Código Civil.
 
 Mantenho inalterado os demais termos da sentença objurgada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
 
 ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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                                            09/07/2025 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163527757 
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                                            06/07/2025 07:06 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            06/05/2025 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 06:32 Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS GONCALVES em 29/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 11:22 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144415792 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144415792 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0029322-83.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Rescisão / Resolução] Autor AUTOR: GABRIEL ALBUQUERQUE PARENTE Réu REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o réu para se manifestar sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
 
 FORTALEZA/CE, 31 de março de 2025.
 
 JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A)
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                                            15/04/2025 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144415792 
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                                            10/04/2025 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 04:35 Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 04:35 Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 09/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144415792 
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144415792 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0029322-83.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Rescisão / Resolução] Autor AUTOR: GABRIEL ALBUQUERQUE PARENTE Réu REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o réu para se manifestar sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
 
 FORTALEZA/CE, 31 de março de 2025.
 
 JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A)
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                                            31/03/2025 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144415792 
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                                            27/03/2025 18:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/03/2025 10:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137883096 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Sentença em 20/03/2025. Documento: 137883096 
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                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137883096 
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                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137883096 
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                                            18/03/2025 17:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137883096 
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                                            18/03/2025 17:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137883096 
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                                            18/03/2025 17:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/03/2025 02:51 Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS GONCALVES em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 02:51 Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS GONCALVES em 07/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 10:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/02/2025 15:38 Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS GONCALVES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 11:53 Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS GONCALVES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 13:43 Decorrido prazo de GABRIEL ALBUQUERQUE PARENTE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132896642 
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                                            10/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132896642 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0029322-83.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Rescisão / Resolução] Autor AUTOR: GABRIEL ALBUQUERQUE PARENTE Réu REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
 
 Vistos.
 
 Da análise perfunctória se antevê que basta à resolução do feito as provas já coligidas nestes autos.
 
 Entretanto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Em assim sendo, INTIMEM-SE as partes para que possam indicar as provas que ainda pretendem produzir, advertindo-as de que os requerimentos deverão ser fundamentados, apontando, especificamente, a necessidade e a utilidade da prova requerida para as questões de fato, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, fica desde já intimada a(s) requerente(s) para especificar aquelas que pretende ver produzidas pelo(s) réu(s).
 
 Não sendo o caso, mantém-se a dinâmica probatória estabelecida no CPC (art. 357, III e art. 373, I e II).
 
 Na hipótese de pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas a serem ouvidas, informando se há necessidade de intimação pelo juízo ou se as mesmas comparecerão independente de intimação.
 
 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou ainda, manifestado o desinteresse na produção de provas outras, de pronto fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (oportunidade na qual se dará a análise das preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação), nos termos do Art. 355, I do CPC.
 
 Expedientes Necessários.
 
 FORTALEZA/CE, 21 de janeiro de 2025.
 
 ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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                                            07/02/2025 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132896642 
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                                            23/01/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 16:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/01/2025 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131635655 
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                                            20/01/2025 15:08 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131635655 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0029322-83.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Rescisão / Resolução] Autor AUTOR: GABRIEL ALBUQUERQUE PARENTE Réu REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC, intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta a reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se conclusão dos autos. FORTALEZA/CE, 6 de janeiro de 2025.
 
 JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A)
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                                            09/01/2025 16:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131635655 
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                                            09/01/2025 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0029322-83.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Rescisão / Resolução] Autor AUTOR: GABRIEL ALBUQUERQUE PARENTE Réu REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC, intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta a reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se conclusão dos autos. FORTALEZA/CE, 6 de janeiro de 2025.
 
 JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A)
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                                            07/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 131635655 
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                                            06/01/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131635655 
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                                            17/12/2024 15:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2024 08:10 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            27/11/2024 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2024 06:31 Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            31/10/2024 10:53 Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            31/10/2024 10:53 Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            10/10/2024 20:56 Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            10/10/2024 20:56 Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            08/10/2024 18:20 Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408 
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                                            07/10/2024 13:55 Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            07/10/2024 11:39 Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/10/2024 11:35 Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            23/09/2024 16:31 Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/09/2024 09:05 Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente 
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                                            20/09/2024 18:29 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396 
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                                            19/09/2024 13:42 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328203-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 19/09/2024 11:37 
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                                            19/09/2024 01:41 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/09/2024 14:15 Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            18/09/2024 13:31 Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao 
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                                            18/09/2024 13:20 Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 399-401. 
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                                            11/09/2024 17:12 Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02313113-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 11/09/2024 16:44 
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                                            04/09/2024 16:32 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/08/2024 16:45 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            27/08/2024 16:45 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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