TJCE - 3043902-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:38
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132610518
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132610518
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23/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132610518
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23/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130924334
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17/01/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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06/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3043902-67.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: IDERVANIA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o recebimento do auxílio-refeição, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos descritos nos incisos I à IX do Art. 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza. Segundo a inicial, o Município de Fortaleza por meio do Decreto nº 10.001 de 11 de dezembro de 1996, assegurou aos servidores municipais em efetivo serviço, o direito ao recebimento do chamado auxílio-refeição.
Posteriormente, com a edição do Decreto nº 13.958/2017, regulamentou-se nova forma de concessão do auxílio refeição.. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 2.460,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 130871492; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130924334
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05/01/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130924334
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05/01/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 07:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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