TJCE - 3043822-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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31/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 19:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:16
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134625311
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134625311
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06/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134625311
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06/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130851989
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13/01/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3043822-06.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ELIZENE SILVA DE MORAIS REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o recebimento do auxílio-refeição, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos descritos nos incisos I à IX do Art. 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza. Segundo a inicial, o Município de Fortaleza por meio do Decreto nº 10.001 de 11 de dezembro de 1996, assegurou aos servidores municipais em efetivo serviço, o direito ao recebimento do chamado auxílio-refeição.
Posteriormente, com a edição do Decreto nº 13.958/2017, regulamentou-se nova forma de concessão do auxílio refeição. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 2.460,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 130850823; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130851989
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05/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130851989
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05/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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