TJCE - 3043822-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/08/2025 22:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24449502
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27/06/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24449502
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3043822-06.2024.8.06.0001 Recorrente: ELIZENE SILVA DE MORAIS Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/02/2025 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 10/02/2025 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 11/02/2025 (terça-feira) e findaria em 24/02/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 11/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (página 2, ID 24443435), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 24443907). Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24449502
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26/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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