TJCE - 3043819-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 12:21
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:26
Juntada de Petição de recurso
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135300398
-
12/02/2025 12:16
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135300398
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3043819-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: JEREMIAS BRASIL PEREIRA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Com a dispensa do relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se o feito de Ação aforada pelo(a) requerente, em face do requerido, postulando direito ao recebimento de auxílio-refeição durante todo o período de afastamento por motivo de férias e licenças, tendo o art. 45, I a IX, da Lei Municipal 6.794/1990 considerado o tempo de afastamento correspondente como de efetivo exercício.
O pedido almeja também a implantação da referida verba na remuneração da parte autora, e pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Adentrando no julgamento conforme autorização do art. 355, I, do CPC, tenho que o pedido é improcedente.
Na verdade, a ficção legal presente no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/90, na ausência de permissivo expresso para casos outros que não aqueles mencionados na legislação municipal em comento, autoriza apenas o cômputo dos períodos de afastamento ali citados para a integralização do saldo do tempo de serviço. É o que, aliás, demonstra a inserção dos citados dispositivos legais no tópico que contém o Capítulo I ("Do Tempo de Serviço"), do Título IV ("Dos Direitos e Vantagens").
Não bastasse isso, a própria natureza indenizatória do auxílio-alimentação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, em casos análogos, também obsta o reconhecimento do direito postulado neste feito.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AFASTAMENTO.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXERCÍCIO DO CARGO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o auxílio alimentação é um benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo. 2.
O servidor afastado para o exercício de mandato classista não faz jus ao auxílio-alimentação, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 6ª Turma.
AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL EXERCENDO MANDATO CLASSISTA.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO.
DESCABIMENTO.
O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo.
Estando os recorrentes afastados para exercerem mandato classista, não lhes advém direito, muito menos líquido e certo, ao pretendido benefício.
Precedente.
Recurso desprovido. (STJ - 5ª Turma.
RMS 8.899/ES, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 30/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 136) Aliás, é sobretudo em razão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação que nenhuma ilegalidade comete a autoridade administrativa quando, no uso de sua competência regulamentar, respeitados os parâmetros legais acima destacados, estabelece, como critério para o recebimento do auxílio-refeição, o efetivo exercício do cargo.
Considerada, de resto, a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita por parte da Administração Municipal, e a vedação dirigida ao Judiciário pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ilegalidade de sua atuação como legislador positivo, a total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, rejeitados os argumentos em contrário.
Julgo, pois, improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos, realizadas as baixas devidas. -
11/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135300398
-
11/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130851987
-
06/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3043819-51.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: JEREMIAS BRASIL PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o recebimento do auxílio-refeição, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos descritos nos incisos I à IX do Art. 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza. Segundo a inicial, o Município de Fortaleza por meio do Decreto nº 10.001 de 11 de dezembro de 1996, assegurou aos servidores municipais em efetivo serviço, o direito ao recebimento do chamado auxílio-refeição.
Posteriormente, com a edição do Decreto nº 13.958/2017, regulamentou-se nova forma de concessão do auxílio refeição. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 2.460,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 130849306; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130851987
-
05/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130851987
-
05/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3043822-06.2024.8.06.0001
Elizene Silva de Morais
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 13:58
Processo nº 3043822-06.2024.8.06.0001
Elizene Silva de Morais
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 12:28
Processo nº 3035669-81.2024.8.06.0001
Antonio Reginaldo Pinto de Castro
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Willyo Belarmino de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 14:10
Processo nº 3038527-22.2023.8.06.0001
Deleon Ponte Parente
Agencia Reguladora de Servicos Publicos ...
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 17:59
Processo nº 3038527-22.2023.8.06.0001
Agencia Reguladora de Servicos Publicos ...
Deleon Ponte Parente
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 06:42