TJCE - 3002419-98.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 20:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE WILLAME EGIDIO CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ACCOB RECUPERACAO DE ATIVOS E CREDITO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ACCOB RECUPERACAO DE ATIVOS E CREDITO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145054759
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145054759
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua: Santa Isabel, nª 237, São Miguel, Telefone: (88) 3566-4190, e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE UNA- 100% DIGITAL PROCESSO: 3002419-98.2024.8.06.0246 PARTES PRESENTE AUSENTE PROMOVENTE MARCONDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*04-50 X ADVOGADO DO PROMOVENTE JOSE WILLAME EGIDIO CAVALCANTE - OAB/CE 16.249 X PROMOVIDA ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3147-02 X ADVOGADO DA PROMOVIDA MICHELE RIGOBELLO - OAB/RS 61936 X PREPOSTA DA PROMOVIDA FILLIPPE BARCELLOS - CPF *32.***.*91-34 X PROMOVIDA ACCOB RECUPERACAO DE ATIVOS E CREDITO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-58 X ADVOGADO DA PROMOVIDA GEOVANNA SOUZA PEREIRA - OAB/MS 28.342 X PREPOSTA DA PROMOVIDA FELIPE MATOS DUPONT - CPF *46.***.*96-21 X CONCILIADORA PALOMA ALCANTARA CRUZ X JUIZA LEIGA NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE X JUIZ TITULAR GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS X Aos 03 (três) dias do mês de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 08h30min, na sala de audiências virtual criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria nº 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, presente se achavam a Juíza Leiga Nathalia Sarmento Cavalcante e a auxiliar de audiência Karen Cristina Salviano Delmiro.
Feito o pregão virtual, portou por fé a presença da parte promovida ITAU UNIBANCO S/A, representada pelo preposto FILLIPPE BARCELLOS, acompanhado da advogada MICHELE RIGOBELLO inscrito na OAB/RS sob n° 61.936 e a outra promovida ACCOB RECUPERACAO DE ATIVOS E CREDITO LTDA, representada pelo preposto FELIPE MATOS DUPONT, acompanhado da advogada GEOVANNA SOUZA PEREIRA inscrito na OAB/MS sob n° 28.342.
Em atenção à Decisão/Ofício circular nº 130/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, informo que as advogadas das partes promovidas inscritas na OAB/RS sob n° 61.936 e OAB/MS sob n° 28.342, declararam não ter inscrição suplementar e que, neste ano, incluindo a presente demanda, não atuou em mais de 5 causas neste Estado. Ausente a parte promovente MARCONDES PEREIRA DA SILVA.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, restou prejudicada a Sessão de Conciliação do processo em epígrafe, em virtude da ausência da parte autora a este ato.
Em seguida, a conciliadora verificou que a parte promovente foi devidamente intimada para o ato, conforme intimação por diário da justiça na pessoa do seu advogado cadastrado no PJe de ID 132733966.
Ato contínuo, considerando já haver se passados mais de 20 minutos do início da audiência, sem ingresso da parte autora à audiência, a conciliadora encaminhou os autos ao magistrado, que passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: "Vistos, dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
In casu, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência una, embora tenha sido devidamente intimada.
O Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua execução em face ao disposto no artigo 38, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimados os presentes.
Publicada e registrada virtualmente. O presente termo de audiência virtual foi compartilhado e lido às partes e todas anuíram ao teor de forma verbal.
O termo foi finalizado às 11 horas e 07 minutos.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerra-se este termo.
Eu, Nathalia Sarmento Cavalcante Juíza Leiga, digitei e subscrevi, ato este, homologado em audiência pelo MM.
Juiz de Direito titular da unidade, GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS. Providência: Intimar parte autora da sentença. Giacumuzaccara Leite Campos Juiz de Direito Assinado Digitalmente Nathalia Sarmento Cavalcante Juíza Leiga Assinado Digitalmente PRINT INICIAL da ausência da parte autora: PRINT FINAL da audiência: -
09/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145054759
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03/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/04/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/04/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 14:43
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132643645
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132643645
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132643645
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20/01/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132643645
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20/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129464251
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002419-98.2024.8.06.0246 Polo Ativo: MARCONDES PEREIRA DA SILVA Representantes Polo Ativo: JOSE WILLAME EGIDIO CAVALCANTE Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A., ACCOB RECUPERACAO DE ATIVOS E CREDITO LTDA DESPACHO Vistos, A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95, a qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verificou-se que o domicílio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 128346533, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa, o documento não é valido para confirmar o domicílio da parte autora.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN por seus advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido; Efetivada a providência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129464251
-
11/12/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129464251
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11/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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