TJCE - 3044186-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 19:34
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:45
Juntada de despacho
-
17/02/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 22:46
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 07:55
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:15
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 05:51
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 05:51
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132727781
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132727781
-
23/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132727781
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132727781
-
22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132727781
-
22/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132727781
-
22/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130952387
-
20/01/2025 23:46
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
18/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044186-75.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: EVANIA MARIA ALVES MOTA FELIX REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o recebimento dos valores retroativos não recebidos pela parte autora, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$ 144.268,50 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), tendo renunciado ao crédito excedente, nos termos do art. 3, § 3, da Lei nº 9.099/95.. Segundo a inicial, a parte autora progrediu dentro da carreira subitamente, mas deixou de perceber, mês a mês, o aumento gradual do salário-base (e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, etc.), de acordo com o que previa a legislação. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 84.720,00) está limitado ao teto do juizado especial, tendo a autora renunciado ao excedente (ID 130946074, item 4.5 da exordial); b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025 Documento: 130952387
-
02/01/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130952387
-
02/01/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3039871-04.2024.8.06.0001
Francisco Helio Feitosa Alves
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Ingrid Vasconcelos de Sousa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 23:07
Processo nº 0200459-77.2024.8.06.0052
Rodrigo Gomes de Miranda
Enel
Advogado: Regila Furtado da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 11:55
Processo nº 3044222-20.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Leni Vidal Morais
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 15:14
Processo nº 3044222-20.2024.8.06.0001
Maria Leni Vidal Morais
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 11:29
Processo nº 3044186-75.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Evania Maria Alves Mota Felix
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 22:46