TJCE - 3043211-53.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164275213
-
10/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164275213
-
09/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164275213
-
09/07/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 20:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 20:37
Juntada de Petição de certidão judicial
-
04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162398756
-
30/06/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162398756
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3043211-53.2024.8.06.0001 [Consulta] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NARCISO FLORIANO TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Declinado ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública vieram os autos (ID: 162197311).
Diante do breve relato, acolho a competência para o seu processamento e julgamento e recebo a ação em todos os seus termos, tendo em vista que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei federal 9.099/1995 e, no que cabível, dos arts. 320 e 321 do CPC/2015. Considerando o lapso temporal verificado entre a petição da parte autora (ID: 160058564) em que informa sobre o descumprimento da Sentença (ID: 140891163) e o presente momento, reputo indispensável determinar a intimação das partes, para que informem se o descumprimento da obrigação persiste. Intime-se a parte autora para ciência deste despacho, e no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o descumprimento informado (ID: 160058564) permanece, o silêncio eventual importará no cumprimento da obrigação. Nesta oportunidade, intime-se o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se sobre a petição de descumprimento da parte autora (ID: 160058564), comprovando o efetivo cumprimento da Sentença de (ID: 140891163), ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas, além de aplicações de sanção decorrente de atos atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC). Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2025 23:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162398756
-
27/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/06/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 16:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/06/2025 10:57
Processo Reativado
-
11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 140891163
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140891163
-
31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3043211-53.2024.8.06.0001 [Consulta] REQUERENTE: NARCISO FLORIANO TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de ACÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por NARCISO FLORIANO TAVARES, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação, para o fim de condenar o ente público requerido que forneça a realização de exame de PETCT PSMA, dentro do prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e prática de crime de desobediência, além da condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos em anexo (ID: 130698291).
Decisão interlocutória (ID: 130839024) indeferindo o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que pelo arcabouço processual não há como se extrair a conclusão de que o quadro do requerente inspira cuidados a ponto do mesmo ficar dispensado da lista de espera, ultrapassando os outros pacientes sem uma justificativa mínima das consequências da demora.
Citado, o Estado do Ceará não apresentou Contestação, conforme certificado nos autos (ID: 138505499).
Parecer ministerial (ID: 140557772) opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial.
Eis o relato em síntese.
Segue o parecer.
A matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide.
Como é cediço, a saúde é bem constitucionalmente protegido, constituindo direito de todos os cidadãos e dever do Estado.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 196 um dever ser, quando preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o medicamento/tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais, mormente no que pertine ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se o requerente tem 80 (oitenta) anos, é portador de CID 10 C06, Neoplasia maligna (câncer de próstata), conforme relatório médico, exames de biópsia e de cintilografia óssea anexos à exordial, que mostram, segundo relata o paciente, teria o câncer começado a se espalhar pelos ossos, necessitando da realização de exame de PETCT PSMA para prosseguir com o tratamento necessário a sua doença, conforme o termo de prescrição médica anexada de ID: 130698302.
Da análise dos autos, apesar da necessidade do exame, a demanda da parte autora solicitada administrativamente segue sem resposta efetiva para marcação do exame, conforme demonstrado em anexo (ID: 130698303).
Desse modo, o requerido busca esquivar-se do fornecimento em prol do requerente, mas o faz indevidamente, pois é seu dever constitucional garantir o direito à saúde, competindo-lhe dispensar aos enfermos o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos, insumos e medicamentos de que necessitem.
Resta, ainda, a previsão do Enunciado n. 93, da III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE: Enunciado nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva à espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Negrito e sublinhados inautênticos) Nessa ordem de ideias, é necessário frisar que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode eximir-se da obrigação de proporcionar, a quem necessite, os meios necessários ao gozo do direito à saúde, o qual se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, tratando-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, indispensável à efetivação da dignidade de quem esteja enfermo.
O referido direito está previsto no art. 6º da Carta Magna, sendo, nos termos do art. 196, incumbência do Estado (em todas as esferas garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que possibilitem: (I) a redução do risco de doenças e de outras complicações e (II) o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do SUS (Sistema Único de Saúde) estabelece que a saúde é um direito essencial do ser humano, devendo os entes federados proverem as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, bem como prestarem aos enfermos assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica e médico-hospitalar.
Diante desses aspectos, resta evidenciada a necessidade de prestação de saúde específica, como no caso, devendo ser fornecida prontamente o exame solicitado pela parte autora, de modo gratuito.
A propósito, vale conferir a orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal no pertinente ao tema em análise: "(…) O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." (STF - AgRg em RE nº. 271.286/RS - Rel.
Min.
Celso de Mello DJU - 12/09/00).
No mesmo passo, a orientação perfilhada pelo Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM NEFROLOGISTA FAZER PARA BIÓPSIA RENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUTOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência interposta por Francisco Adail Mendes de Sousa em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Canindé, em cujos autos pretende vê-los obrigados a providenciar uma consulta especializada com médico nefrologista para a realização de uma biópsia renal.2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ.4.
Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos.5.No que pertine a arguida reserva do possível é pacífico o entendimento segundo o qual o direito fundamental à vida se sobrepõe às questões financeiras e orçamentárias do ente promovido.6.
Apelo conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 02019386720228060055, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Data do julgamento: 05/10/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
Compulsando os autos, mais precisamente os laudos e relatórios médicos, constata-se que o autor foi diagnosticado com cegueira em ambos os olhos (CID H54.0) e é portador de retinopatia diabética proliferativa avançada no olho esquerdo, pior em olho direito (CID H36.0), necessitando, com urgência, de tratamento com injeções intra-vítreas de antiangiogênicos, com risco de a cegueira tornar-se irreversível. 3.
Nestas circunstâncias, tem-se que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Estado do Ceará oferecer tratamento médico para a preservação da integridade física da sociedade.
Inteligência da Súmula nº 45 do TJCE. 4.
Reexame Necessário conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Remessa Necessária Cível - 0052644-17.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022).
O direito à saúde é emanação do direito à vida.
Por isso, é impostergável sua satisfação.
Pensar o contrário, é rebaixar o ser humano como destinatário de normas jurídicas; é inutilizar o direito como técnica social.
Portanto, a parte que necessita de assistência terapêutica essencial à vida ou saúde pode exigi-la do Poder Público, incumbindo a este pronta disponibilização.
Dessa forma, justifica-se a provocação da intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente público demandado, pelos meios legais, a corrigir sua ineficiência no fornecimento dos serviços de saúde, sem implicar ofensa aos princípios da isonomia e da separação dos poderes.
Sobre o pleito de condenação da parte ré em indenizar o requerente em danos morais, assevero que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refoge à normalidade do dia a dia, sendo, nessas hipóteses, a responsabilidade na modalidade objetiva. "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público(...) o Segundo pressuposto é o dano (...) o último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal". (In Manual de Direito Administrativo, 30. ed.
Rev.
Atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2016, pg. 590).
Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO.
DEMORA NO TRANSPORTE DE PACIENTE PARA LEITO DE UTI.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS.
NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO E O DANO NO DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os apelantes sustentam a responsabilidade civil do Estado do Ceará, ante a conduta omissiva de não haver realizado prontamente o transporte do paciente, razão pela qual requerem a reforma da sentença, no sentido de julgar procedente a demanda e fixar o valor da indenização por danos morais 61 (sessenta e um) salários-mínimos. 2.
A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas, nos casos de ação ou omissão específica ilícita, a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 3.
No caso, não restou comprovado o nexo causal alegado demora na realização do transporte para o leito hospitalar especializado e a piora no quadro clínico do autor.
Compulsando os autos, entendo que o magistrado a quo agiu corretamente em negar o pleito referente a reparação por danos morais.
A demora na transferência, por si só, não acarreta da responsabilidade de reparação por danos morais. 4.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC. e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor. 5.
Não havendo comprovação do causal entre o dano e a conduta estatal, não há que se falar em responsabilidade do Estado pelos danos morais em alegados pela parte apelante. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30063832920228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2023).
Assim, em virtude da ausência de comprovação de danos pelo promovente, admitir a condenação do requerido por supostos danos morais causados geraria enriquecimento ilícito da parte promovente, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
DECISÃO Face o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), condenando o demandado para que proceda a realização do o exame de PETCT PSMA, conforme prescrição médica (ID: 130698302), nos termos do Enunciado n. 93, da III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE, no prazo de dez dias.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa.
Expediente necessário.
Fortaleza, 20 de Março de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140891163
-
28/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:55
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:15
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:00
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130839024
-
02/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3043211-53.2024.8.06.0001 [Consulta] REQUERENTE: NARCISO FLORIANO TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a realização de exame PETCT PSMA, na forma indicada na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
Segundo o escólio do saudoso Teori Zavascki, o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). A presente fase processual cinge-se a um juízo de cognição sumária, no qual o magistrado decide com base em juízo de probabilidade.
Em juízo sumário de cognição, entendo carente os requisitos legais para concessão da medida.
Esta conclusão emana pela ausência de dados técnicos a justificar a necessidade premente do procedimento requerido.
Não consta nos autos documento técnico a indicar a realização do exame com urgência, a evidenciar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Com efeito, embora devidamente intimado para apresentar laudo médico circunstanciado atualizado e legível, que demonstrasse a imprescindibilidade do exame pleiteado e a urgência de sua disponibilização com indicação das consequências advindas do não realização imediata do procedimento requerido (ID: 130712124), o autor se limitou a a colacionar relatório médico já apresentado anteriormente (ID: 130698300 / 130821012), o qual versa sobre a necessidade de cirurgia, e não do exame pleiteado, além de delinear, de forma expressa, que o procedimento não é urgente.
Desse modo a mera solicitação genérica do exame (ID: 130821014) e a alegação de urgência destacada em petição não é suficiente a subsidiar o risco irreparável de se aguardar a regular chamada pela fila única de cadastro, afastando-se do conceito de relatório médico circunstanciado.
ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 62 do CNJ: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 92 do CNJ: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões.
A medida perseguida em sede de cognição sumária, não ostenta o requisito incindível do periculum in mora. O desprezo ao presente requisito fragiliza todo o instituto, que tem sua razão manifesta na premente urgência do pleito, sendo este o elemento indispensável para postergação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não estando presente este pressuposto, devem-se preservar os auspícios constitucionais trilhados pelo contraditório e a ampla defesa.
Assim, do arcabouço processual não há como se extrair a conclusão de que o quadro do requerente inspira cuidados a ponto da mesma ficar dispensada da lista de espera, ultrapassando os outros pacientes sem uma justificativa mínima das conseqüências da demora. É de bom alvitre lembrar, outrossim, que a demora é isonômica para todos que aguardam a realização dos procedimentos, sendo justificado o salto na fila de espera em decorrência de urgência.
Do contrário, todos os pacientes com exames agendados e em lista de espera, terão direito a postular no judiciário a realização imediata do procedimento, sem a necessidade de demonstrar o risco de dano.
Com efeito, deixou a parte autora de apresentar com a inicial dados técnicos a conferir força aos seus argumentos.
Não há elemento técnico a justificar a urgência da medida o a identificar as consequências da não realização do tratamento.
Portanto, o quadro clínico do paciente não permite se chegar a conclusão pretendida na inicial em um juízo de cognição sumária de modo a justificar a antecipação de tutela antes mesmo da citação da parte requerida.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025 Documento: 130839024
-
01/01/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130839024
-
01/01/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130712124
-
18/12/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130712124
-
17/12/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130712124
-
17/12/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002292-63.2024.8.06.0246
Alan Vieira Herculano
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maristela Silva de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 08:31
Processo nº 0262909-54.2020.8.06.0001
Guimar Alves Freitas
Estado do Ceara
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2021 12:24
Processo nº 3002392-18.2024.8.06.0246
Isabelle Lopes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Italo Ramon da Silva Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 15:02
Processo nº 0201077-75.2024.8.06.0099
Rosangela do Nascimento Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Hudson Sales Holanda Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2024 23:01
Processo nº 0201603-16.2022.8.06.0001
Francisca Kilvia Costa Leite
Sobi Empreendimentos Imobiliarios LTDA -...
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2022 17:14