TJCE - 3002292-63.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MARISTELA SILVA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155060462
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155060462
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155060462
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155060462
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26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155060462
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26/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155060462
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21/05/2025 12:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:09
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA HERCULANO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132405824
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132405824
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132405824
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132405824
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405824
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405824
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405824
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405824
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15/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132405824
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15/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132405824
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15/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/01/2025 10:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129451189
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002292-63.2024.8.06.0246 Polo Ativo: ALAN VIEIRA HERCULANO Representantes Polo Ativo: MARISTELA SILVA DE OLIVEIRA Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos, A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95, a qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verificou-se que o domicílio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 129448229, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa, o documento não é valido para confirmar o domicílio da parte autora.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN por seus advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido; Efetivada a providência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129451189
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11/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129451189
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11/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127029793
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127029793
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03/12/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127029793
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03/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/11/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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