TJCE - 0200640-61.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20712233
-
28/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20712233
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200640-61.2023.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: BENEDITO RIPARDO DOS SANTOS : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com sentença prolatada pelo juízo da Vara única da Comarca de Coreaú, nos autos da ação indenizatória movida por Benedito Ripardo dos Santos em desfavor do apelante, proferida nos seguintes termos: Do que foi exposto, julgo procedente o pedido contido na exordial para: a) declarar a inexistência do contrato de cobrança de tarifas bancárias, que enseja os descontos na conta-corrente do autor; b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante ocorridas entre o ano de 2018 a 29.03.2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir de 30 março de 2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso (Id 20550638) Apelação do Banco Bradesco S/A no Id 20550645.
Sem contrarrazões.
Remetido os autos para este Tribunal de Justiça e distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação tem como partes litigantes pessoa natural, no polo ativo, e pessoa jurídica de direito privado no polo passivo (Banco Bradesco SA), sem participação de qualquer ente estatal, suas autarquias ou fundações públicas, razão pela qual as Câmaras de Direito Público são incompetentes para processar o presente feito, nos termos do art. 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição dos presentes autos, para uma das Câmaras de Direito Privado, a quem compete analisar os presentes autos, nos termos do art. 17, inciso I, letra "d" do RITJCE, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
27/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20712233
-
27/05/2025 14:44
Declarada incompetência
-
20/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002365-81.2024.8.06.0069
Maria Aparecida Souza Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 08:46
Processo nº 3002365-81.2024.8.06.0069
Maria Aparecida Souza Oliveira
Enel
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 14:46
Processo nº 0237433-09.2023.8.06.0001
Maria Elaine Nascimento dos Santos
Educadora Asc LTDA
Advogado: Jessica Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 18:37
Processo nº 0272030-67.2024.8.06.0001
Raimundo Nonato Ramos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Pinheiro Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2024 09:46
Processo nº 0200640-61.2023.8.06.0069
Benedito Ripardo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 21:59