TJCE - 3040571-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3040571-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incidência sobre Proventos de Previdência Privada, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: RONALDO BRUNO DE ANDRADE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Restituição de Valores c/c Tutela de Evidência interposta por Ronaldo Bruno de Andrade, em face do Estado do Ceará, pelas razões e fatos a seguir expostos.
Aduz o autor que é bombeiro militar da reserva remunerada, desde 03 de julho de 2024, e portador de neoplasia maligna (melanoma maligno da pele - CID-10 C43), diagnosticada em 19/12/2022.
Sustenta que, apesar da doença grave, continuou sofrendo descontos de IRPF em seus proventos de inatividade, pleiteando o reconhecimento judicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores pagos desde dezembro de 2022, totalizando R$ 167.443,08. Ao final, requereu a procedência da ação em todos os seus termos.
Com a inicial de ID 129476117 vieram os documentos de ID 129476120/129477682.
Decisão de ID 129489322 declinou da competência do feito em favor de uma vara fazendária. A decisão de ID 129782199 deferiu o pleito tutelar de suspensão dos descontos de IR.
Citado, o demandado apresentou contestação de ID 130445955 impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, afirmando que o autor aufere rendimentos mensais brutos de R$ 25.042,75 e líquidos de R$ 11.216,02, afastando a presunção de hipossuficiência (arts. 98 e 99, CPC).
Suscitou, ainda, impugnação ao valor da causa, sustentando que os descontos efetivamente realizados a partir da reserva (03/07/2024) perfazem R$ 27.367,68 até dezembro/2024, e não R$ 167.443,08, como indicado.
Arguiu carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, alegou que a isenção exige laudo oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/95) e somente alcança proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não se estendendo à remuneração recebida quando ainda em atividade, sendo vedada interpretação extensiva (art. 111, II, CTN).
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Decisão de ID 152410323 anunciou o julgamento antecipado da lide.
O autor apresentou réplica de ID 162575380, ainda que intempestivamente, conforme certidão de ID 136008133, refutando os argumentos defensivos e reiterando a procedência da ação.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 162575387/162575389.
O Ministério Público, através do parecer de ID 167749936, manifestou-se pela procedência parcial do pedido, reconhecendo a condição do autor como militar inativo da reserva remunerada e portador de doença grave, bastando tais requisitos para a concessão da isenção; bem como o indébito a partir de 03/07/2024 e não a partir de 19/12/2022, como pretende o autor. É o relatório. Decido.
Inicialmente, insta analisar a preliminar de falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo de isenção de imposto de renda pelo Autor. Ocorre que a exigência de esgotamento da via administrativa como condição de interesse de agir no âmbito judicial não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que tal exigência não se destina às postulações de natureza tributária, atingindo apenas requerimentos de natureza previdenciária, conforme se depreende do Recurso Extraordinário nº 631.240, Tema 350, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso.
Em reforço à tese esposada, colaciono rol de jurisprudências do STF e do STJ, consoante transcrição a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
CONTROVÉRSIA SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO: ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [...] 4.
Cumpre anotar não ser caso de aplicação da repercussão geral decidida no Recurso Extraordinário n. 631.240, Tema 350, Relator o Ministro Roberto Barroso, que versa sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para postular benefício previdenciário no Poder Judiciário, por se tratar de matéria diversa, a saber, comprovação de prévio requerimento administrativo para propositura de ação relativa a concessão da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e a repetição do indébito tributário.
Sobre a inaplicabilidade desse tema de repercussão geral, ao julgar controvérsia análoga à deste processo, o Ministro Dias Toffoli ressaltou que "o presente feito não versa sobre benefícios previdenciários, mas sobre direito a isenção tributária (relativa ao imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria) e a repetição de indébito tributário, questões relacionadas ao direito tributário.
Não se aplica, portanto, o referido tema de repercussão geral" (RE n. 1.368.769, DJe 2.3.2022). [...] (STF - RE: 1412284 GO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/12/2022 PUBLIC 06/12/2022) EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1367504 RS 5009605-22.2020.8.21.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/08/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIANTE DE NOTÓRIA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 350.
FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF. 1.
O Tribunal de origem assentou a notória postura defensiva da parte agravante em relação ao pedido do autor, situação que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF). 3.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido quanto ao ponto, imprescindível é a análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimento inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
Precedentes. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1360846 SP 1044492-73.2018.8.26.0602, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
CARDIOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2017259 RS 2021/0377567-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Com relação a impugnação à gratuidade judiciária realizada pelo demandado, entendo que não merece acolhimento.
Explico.
A assistência judiciária foi implantada no sistema jurídico pátrio através da Lei nº 1.060/50, com o fito de viabilizar o acesso à justiça aos hipossuficientes.
Nesse cenário, o art. 4º da Lei nº 1.060/50, estabeleceu que, mediante simples afirmação, a parte gozará da benesse da gratuidade judiciária.
Em seu §1º constou que a citada afirmação possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário.
Ocorre que o referido artigo foi revogado pelo Código de Processo Civil, que passou a dispor sobre a concessão da gratuidade judiciária no art. 98 e ss, onde consta que a simples afirmação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º) admitindo, no entanto, prova em contrário para sua revogação. In casu, o autor comprovou ser portador de doença grave e enfrenta custos elevados com tratamento médico.
Embora o contracheque aponte remuneração bruta de R$ 25.042,75, o valor líquido é reduzido por descontos legais e médicos.
No entanto, o impugnante não se desincubiu do ônus de comprovar a ausência da condição de hipossuficiência do requerente, sem prejuízo do seu sustento e dos seus dependentes, tendo em vista que não há como considerar apenas o numerário percebido pelo autor para afastar a referida presunção.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências de Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
REFORMA SENTENÇA. 1.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2.
Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3.
Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20.***.***/1647-90 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 .
Pág.: 488/496) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 - A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 - E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Com relação à impugnação ao valor da causa, o Estado sustenta que o autor somente teria preenchido os requisitos em julho/2024.
Contudo, os autos trazem documento oficial publicado no DJE em 2024 (ID 129477681), referente ao processo administrativo nº 01806538/2021, pelo qual o Governador do Estado do Ceará transferiu o autor para a reserva remunerada ex officio em 08/01/2021, com proventos integrais.
A publicação tardia não afasta os efeitos retroativos do ato administrativo, que fixou expressamente a data de início da inatividade em janeiro/2021.
Ademais, a moléstia grave (neoplasia maligna) foi constatada em dezembro/2022, de modo que, a partir daí, coexistiam os dois requisitos legais cumulativos, quais sejam: inatividade e doença grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88).
Assim, o valor da causa fixado na inicial (R$ 167.443,08), correspondente aos descontos realizados a partir de dezembro/2022, reflete o proveito econômico buscado e deve ser mantido (art. 292, VI, CPC), razão pela qual rejeito tal preliminar.
Superadas as preliminares, passo à apreciação meritória.
A controvérsia da presente demanda reside em saber se o autor, aposentado e portador de doença grave (Neoplasia maligna), faz jus à isenção de imposto de renda sobre seus benefícios, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Acerca da isenção de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física para pessoas portadoras de doenças graves, a Lei 7. 713/88 dispõe nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Destaquei).
Convém elucidar que a isenção tributária constitui ato discricionário, pautando-se em juízo de conveniência e oportunidade, do ente federativo competente para instituir o tributo, respeitado o princípio da reserva legal, nos termos do art. 150, § 6º da Carta Magna.
Desta forma, não compete ao Poder Judiciário interferir no mérito desse benefício, seja concedendo ou ampliando os benefícios fiscais em favor de contribuintes que não foram contemplados de forma direta e expressa na lei de regência, sob pena de afronta ao princípio constitucional de separação de poderes.
Assim, eventual atuação do Poder Judiciário de forma contrária ao esposado seria o mesmo que atuar como legislador positivo, o que não se admite no ordenamento jurídico posto.
Além disso, a interpretação de norma tributária deve ser realizada de forma literal e restritiva, especialmente, quando se referir a concessão de benefícios e incentivos, consoante se extrai do art. 111 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal em apoio à presente tese, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Nesse sentido é o juízo perfilhado pelos Tribunais de Justiça do País, conforme se vê a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE - MOLÉSTIA GRAVE - ENQUADRAMENTO NO ROL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO - PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já consignou no sentido da "impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente" (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020). 2.
As provas dos autos não autorizam reconhecer o enquadramento da parte pleiteante no rol de doenças elencadas na legislação para fruição da inexigibilidade tributária. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10109031520168110041 MT, Relator: ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2022) (Destaquei) RECURSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA ESPONDILOARTROSE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOENÇA NÃO INCLUSA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO DE LEI NOS TERMOS DO ARTIGO 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ROL TAXATIVO.
VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
De acordo com o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a interpretação de legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser literal, vedando-se, portanto, a interpretação extensiva. 2.
Considerando ser defeso a interpretação extensiva para a concessão do benefício fiscal, bem como ausente prova de moléstia descrita no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, qual seja, espondiloartrose anquilosante, a servidora pública aposentada não tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos. 3.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Recurso Administrativo: 51423446320188090000 GOIÂNIA, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Órgão Especial, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Destaquei) In casu, verifico, por meio dos documentos de ID 129477676/129477680, que o autor foi diagnosticado com câncer de pele desde de dezembro de 2022.
A legislação pertinente exige que o contribuinte seja acometido por alguma das moléstias graves inclusas em seu rol, além de ser aposentado, reformado ou pensionista, requisitos esses que estão presentes na situação em epígrafe, tendo em vista que a doença do Requerente enquadra-se no rol do inciso XIV, do art. 6º, da Lei n.º 7.713/88, além de estar aposentado, a partir de 08 de janeiro de 2021, conforme documento de ID 129477681, p. 19.
Elucida-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção requestada, havendo comprovação por meios idôneos, conforme enunciado da Súmula 598: "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Ante o exposto, considerando a legislação e a jurisprudência pertinentes à espécie, hei por bem julgar a presente demanda PROCEDENTE, no sentido de determinar que seja concedido ao autor isenção no Imposto de Renda Pessoa Física, bem como a restituição do indébito a contar de dezembro de 2022, observado o lapso prescricional, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido ao recolhimento das custas processuais, por ser isento na forma da Lei nº 16.132/16, em seu art. 5º.
No mais, postergo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169973839
-
28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2025 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:16
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152410323
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152410323
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3040571-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incidência sobre Proventos de Previdência Privada, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: RONALDO BRUNO DE ANDRADE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Compulsando o feito, mostra-se desnecessário a dilação probatória.
De fato, o acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo.
Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da com fulcro na redação extraída do art. 355, inciso I, do Código Fux. Assim sendo, com esteio no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem acerca da presente decisão. Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
08/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152410323
-
08/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 07:51
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:56
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130459722
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3040571-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incidência sobre Proventos de Previdência Privada, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: RONALDO BRUNO DE ANDRADE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Tendo em vista o oferecimento da contestação de ID nº. 130445955, intime-se a proponente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024 Documento: 130459722
-
30/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130459722
-
13/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129782199
-
12/12/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 22:18
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 14:50
Declarada incompetência
-
09/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001185-48.2024.8.06.0160
Silvia Barros Veras
Enel
Advogado: Antonio Ednaldo Andrade Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 15:07
Processo nº 3001185-48.2024.8.06.0160
Silvia Barros Veras
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 14:41
Processo nº 3000247-74.2024.8.06.0056
Francisca de Freitas da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 15:02
Processo nº 0020639-87.2006.8.06.0001
Maria Neli Teixeira Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2006 19:10
Processo nº 3002440-74.2024.8.06.0246
Maria Cileuda Pereira da Silva
Sistema Integrado de Saneamento Rural Da...
Advogado: Aline Kelle Inacio Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 14:28