TJCE - 3041723-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3041723-63.2024.8.06.0001 Recorrente: WELLINGTON LUCAS BEZERRA CORREIA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO PELO CONCURSO PÚBLICO DA EXTINTA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAÚDE).
 
 TRANSFERÊNCIA DO QUADRO DE PESSOAL E DOS FUTUROS SERVIDORES PARA A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
 
 REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS.
 
 PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) PARA OS EX-EMPREGADOS DA FUNSAÚDE COM DECESSO REMUNERATÓRIO ADMITIDOS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 18.338/2023.
 
 EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE RECEBIMENTO DA VPNI AOS NOVOS SERVIDORES ADMITIDOS APÓS A EXTINÇÃO DA FUNSAÚDE.
 
 ART. 5º, §2º, DA LEI ESTADUAL N. 18.338/2023.
 
 CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
 
 INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA AO ART. 2º, §3º, II E ART. 5º, §2º DA LEI 18.338/2023.
 
 IMPEDIR QUE SERVIDORES NOMEADOS APÓS A EXTINÇÃO DA FUNSAÚDE RECEBAM A VPNI IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
 
 DISTINGUISHING.
 
 NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37.
 
 DISTINGUISHING.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Wellington Lucas Bezerra em desfavor do Estado do Ceará para requerer a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual n. 18.338/2023 para afastar a regra de não implementação da VPNI para os novos servidores e a implementação do vencimento previsto no Edital do concurso público para provimento dos cargos da Fundação Regional de Saúde, sob o fundamento de que, após aprovado no concurso público da FUNSAÚDE e a posse no cargo, cujo o salário-base previsto no Edital era de R$ 6.600,00, foi prejudicado com a redução deste valor, violando o princípio da vinculação ao edital e o da isonomia, na medida em que os ex-empregados da FUNSAÚDE, incorporados ao quadro de pessoal da Secretaria Estadual de Saúde, foram beneficiados com o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) com base na Lei Estadual n. 18.338/2023, mantendo a irredutibilidade de seus vencimentos, enquanto os novos servidores não perceberam a referida vantagem, o que suscitaria a inconstitucionalidade do artigo supramencionado. Após o indeferimento da liminar, a formação do contraditório (Id. 20341640), a apresentação de réplica (Id. 20341896) e de Parecer do Ministério Público (Id. 20341903), sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 20341904), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: No recurso inominado interposto pela parte autor,a a qual afirma que, com a edição da Lei Estadual n. 18.338/2023, lhe foi imposta situação jurídica menos vantajosa do que a consolidada na homologação do resultado final do concurso público, violando o seu direito adquirido à remuneração fixada no Edital do certame, exigindo o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal que veda a percepção da VPNI para os candidatos aprovados e empossados através do concurso público da extinta FUNSAÚDE.
 
 Requereu o provimento do recurso inominado. Nas contrarrazões, o Estado do Ceará alegou que a criação e a extinção da FUNSAÚDE integram a margem de discricionariedade do Estado na gestão do serviço público de saúde, exigindo o redirecionamento das competências e do quadro de pessoal da Fundação para a Secretaria Estadual de Saúde, e que, em virtude da extinção e absorção dos aprovados no concurso público da FUNSAÚDE, os empossados após a edição da Lei Estadual n. 18.338/2023 não possuem garantia de percepção do mesmo padrão remuneratório, que somente foi garantido aos servidores públicos que já integravam o quadro da Fundação, através da VPNI, a fim de prestigiar o princípio da irredutibilidade salarial e impedir o decesso remuneratório, inexistindo qualquer direito adquirido a regime jurídico anterior e, portanto, violação ao princípio da isonomia.
 
 Requereu a manutenção da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. Cingem-se os autos em verificar se o servidor, aprovado no certame para provimento de cargo na Fundação Regional de Saúde, extinta antes da sua nomeação e posse, possui direito subjetivo à percepção da remuneração prevista no edital.
 
 Em consequência, impende, ainda, verificar se há direito a percepção da VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, concedida por meio do art. 2º, §3º, II, da Lei Estadual nº 18.338/23, aos servidores que se submeteram ao mesmo certame, mas cuja nomeação e posse, tenha ocorrido anteriormente à extinção da Fundação, tendo sidos enquadrados na estrutura de cargos da SESA. A título argumentativo, antes de adentrar no mérito recursal, faz-se necessário estabelecer os alicerces da presente fundamentação, razão pela qual torna-se imperioso se manifestar a respeito do controle de constitucionalidade que pode ser realizado no âmbito dos juizados especiais, especialmente no âmbito das Turmas Recursais. O controle difuso, ou controle de constitucionalidade incidental, é a possibilidade que qualquer juiz ou tribunal tem de, ao julgar um caso concreto, analisar a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição.
 
 Diferente do controle concentrado, que é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunais, o controle difuso é exercido em casos individuais e não tem efeito geral, ou seja, a decisão de inconstitucionalidade apenas se aplica ao caso concreto.
 
 Isto posto, percebe-se que todo órgão investido de poder jurisdicional tem a prerrogativa de exercer o controle difuso de constitucionalidade. É nestes termos que se manifesta o Supremo Tribunal Federal (AI 666523 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-234 DIVULG 02-12-2010 PUBLIC 03-12-2010 EMENT VOL-02444-02 PP-00415). Qualquer órgão jurisdicional possui competência para exercer o controle difuso de constitucionalidade, podendo atuar de ofício ou mediante representação, em relação a questão relacionada com a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com o objetivo de solucionar a controvérsia. Vejamos, no entanto, se é admissível, em controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade, e de se aceitar a utilização da interpretação conforme a Constituição.
 
 Isso ocorre em face da máxima de que "quem pode o mais, pode o menos" ("a majori ad minus").
 
 Se é factível que em exercício de controle difuso de constitucionalidade, o órgão judicante declare a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, medida mais gravosa, também é admissível que o órgão judicante preserve a constitucionalidade de norma, com base no exercício da interpretação conforme a constituição. Tal possibilidade, se fundamenta na TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS segundo o qual, se a Constituição atribuiu a um órgão determinada competência/atividade-fim, deve-se compreender que também conferiu, implicitamente, todos os meios e poderes necessários para a consecução desta atribuição ou atividade. É nesses termos que se manifesta o STF: "[...] a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos" (MS 26.547-MC/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello, j. 23.05.2007, DJ de 29.05.2007). Neste sentido, se a Constituição permitiu que todos os órgãos jurisdicionais exerçam controle difuso de constitucionalidade é de admitir que essa competência abrange tanto a declaração de inconstitucionalidade como a declaração de constitucionalidade mediante interpretação conforme a constituição. Com base nessas premissas, chega-se à conclusão de que as Turmas Recursais, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, também podem exercer esse controle de constitucionalidade, seja para declarar a inconstitucionalidade da norma ou para realizar interpretação conforme a Constituição. Contudo, no exercício do controle difuso de constitucionalidade pelas Turmas Recursais, há quem defenda ofensa à Cláusula de Reserva de Plenário estabelecida no art. 97 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante n. 10.
 
 Ocorre, todavia, que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no TEMA N. 805: "[...] 1.
 
 O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial" (ARE 868457 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). Como conclusão que: É possível às Turmas Recursais realizarem controle difuso de constitucionalidade, in concreto, de ofício ou mediante provocação, seja para declarar a inconstitucionalidade da norma ou para dar interpretação conforme a Constituição, sem que haja ofensa à cláusula de Reserva de Plenário, constante no art. 97 da CF. Finalizadas as considerações iniciais, as quais servem como alicerce da presente decisão, faz-se necessário trazer à baila fundamentação sobre o caso concreto para demonstrar que o servidor público, nomeado e empossado posteriormente à extinção da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, possui direito ao recebimento de VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada para fazer frente à remuneração estabelecida no edital do concurso, assim como àqueles nomeados e empossados antes da extinção da referida fundação, em face da inconstitucionalidade do. art. 5º, §2º, da Lei 18.338 de 2023, com base no Princípio da Isonomia, Princípio da Proteção da Confiança, Princípio da Vinculação ao Edital e em respeito ao art. 39, I, II e III da CF. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, submeteu-se ao concurso público, por meio do edital nº 02, de 24 de junho de 2021, para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva, com a remuneração de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Verifica-se também que, com a extinção da Fundação Pública, houve a transposição de regime, passando os servidores ativos a serem regidos pelo regime jurídico único, com carga horária e remuneração prevista na legislação correspondente acrescida da VPNI. A VPNI, por expressa determinação legal, é paga apenas e exclusivamente aos servidores que ingressaram antes da extinção com a justificativa de se evitar eventuais decessos remuneratórios, quando da incorporação dos empregados públicos ao quadro de servidores estatutários do Poder Executivo.
 
 Vejamos o teor da Lei 18.338/2023 do Estado do Ceará: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. [...] § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; Observa-se, outrossim, que o art. 5º, §2º da referida lei também impede a concessão da VPNI aos servidores nomeados e empossados após a extinção da FUNSAÚDE, a saber: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. [...] § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. É neste ponto que repousa a verdadeira discussão a respeito da controvérsia quanto à interpretação do art. 2º, §3º e art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023 do Estado do Ceará. A respeito do tema, filio-me ao posicionamento de que deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos supracitados dispositivos legais. Isso ocorre, sobretudo, ao se confrontar o Princípio da Isonomia estabelecido no art. 5º, CF, bem como em razão do art. 39, §1º, I, II e III, CF: "[...] §1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos". Analisando o arcabouço constitucional, entendo como sendo desarrazoado, incompreensível e disparatada a possibilidade de coexistir no serviço público servidores, com mesmo cargo, mesmas atribuições, mesmo grau de responsabilidade, que foram aprovados no mesmo concurso, recebendo vencimentos tão desproporcionais, muitas vezes com uma diferença de 50%, tão somente em razão de um ter sido nomeado e empossado antes da extinção da Fundação Regional da Saúde - FUNSAÚDE, e outro ter sido nomeado após a sua extinção. A propósito, o STF possui entendimento no sentido de que, servidores que ocupam cargos idênticos, com iguais atribuições e na mesma estrutura de carreira (mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade), devem receber a mesma remuneração, em respeito ao princípio da isonomia, situação que impõe a equivalência salarial.
 
 Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1.
 
 A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc.
 
 II, da Constituição da República.
 
 Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2.
 
 A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3.
 
 A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas.
 
 Precedentes. 4.
 
 Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5.
 
 Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4303 RN, Relator: Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
 
 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SERVIÇOS SOCIAIS - GASS.
 
 LEI DISTRITAL Nº 2.743/2001.
 
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal (STF). 1.
 
 O STF já assentou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária (ADI 4.303/RN, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia). 2.
 
 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 801263 DF - DISTRITO FEDERAL 0175840-06.2010.8.07.0001, Relator: Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2020) Por este motivo, pautado no conjunto de normas da Constituição Federal, especialmente, em respeito ao Princípio da Isonomia (art. 5º, CF), bem como em atenção do art. 39, §1º, I, II e III, CF, em exercício do controle difuso de constitucionalidade, entendo cabível, dar INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO aos art. 2º, §3º, II e 5º, §2º da Lei 18.338/2023, para ampliar o direito de concessão da VPNI também aos servidores que obtiveram êxito no concurso público, com Edital à época da FUNSAÚDE, mas que somente foram nomeados e empossados posteriormente a extinção da Fundação Regional da Saúde - FUNSAÚDE. Essa interpretação decorre da necessidade de preservar os princípios da isonomia, proteção da confiança e vinculação ao edital, evitando distorções remuneratórias entre servidores que foram aprovados no mesmo certame público e desempenham funções idênticas.
 
 Dessa forma, a remuneração dos servidores deve incluir a VPNI como instrumento de correção salarial para aqueles cujo vencimento-base seja inferior ao estabelecido no edital de concurso, garantindo equilíbrio no tratamento entre os aprovados. Sobre a técnica, Luís Roberto Barroso afirma que o procedimento da interpretação conforme a Constituição pode, didaticamente, ser dividido nos elementos adiante descritos: "1)Trata-se de escolha de uma interpretação de norma legal que a mantenha em harmonia com a Constituição, em meio a outra ou outras possibilidades interpretativas que o preceito admita. 2)Tal interpretação busca encontrar um sentido possível para a norma, que não é o que mais evidentemente resulta da leitura de seu texto. 3)Além da eleição de uma linha de interpretação, procede-se à exclusão expressa de outra ou outras interpretações possíveis, que conduziriam a resultado contrastante com a Constituição. 4)Por via de consequência, a interpretação conforme a Constituição não é mero preceito hermenêutico, mas, também, um mecanismo de controle de constitucionalidade pelo qual se declara legítima determinada leitura da norma legal." Não obstante exista quem defenda que o referido entendimento encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo o qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
 
 Todavia, não é o caso, já que a situação presente nos autos.
 
 Aqui não se trata de mero aumento de vencimentos a pretexto de aplicação de isonomia.
 
 Em verdade, a concessão de VPNI aos servidores oriundos do concurso público edital nº 01, de 24 de junho de 2021, nomeados e empossados após a extinção da FUNSAÚDE é consectário lógico da interpretação conforme do art. 2º, §3º, II e art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023. Em suma, a inaplicabilidade da Súmula vinculante n. 37 ao caso, representa verdadeiro DISTINGUISHING, não se tratando de mera ingerência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, mas sim verdadeiro exercício do controle de constitucionalidade difuso. Ademais, não há ofensa ao entendimento consolidado pela Corte Suprema de que "não há direito adquirido a regime jurídico", sobretudo porque a concessão da VPNI indistintamente a todos os servidores que foram aprovados no concurso da FUNSAÚDE (seja com posse antes ou depois de sua extinção) decorre da consequência lógica resultante da interpretação conforme.
 
 Lembre-se, ainda, que os novos servidores, independentemente do momento de ingresso no serviço público estarão sujeitos a forma de progressão e ascensão na carreira e código de conduta decorrente da transmudação do regime celetista para o estatutário, mas todos àqueles originários do mesmo concurso, receberão a mencionada VPNI.
 
 Não há que se falar em ofensa ao referido entendimento. Impende-se, ainda, destacar a incidência de um importante Princípio, qual seja, o Princípio da Vinculação do Edital, corolário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da República e vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos. É firme a jurisprudência neste sentido, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se "[...] As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública [...]" (RE 192568, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 23-04-1996, DJ 13-09-1996 PP-33241 EMENT VOL-01841-04 PP-00662). O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou na mesma direção, a saber: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
 
 EDITAL N. 002/2019 - CECPODNR.
 
 PROVA DE TÍTULOS.
 
 PONTUAÇÃO RESERVADA AO EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO.
 
 CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, CUJO INGRESSO TEM COMO REQUISITO ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO.
 
 ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PRETENDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
 
 De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal" (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
 
 Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. 2.
 
 Caso concreto em que a denegação da segurança, pelo Tribunal de origem, amparou-se no fato de que o impetrante não atende o requisito contido no edital do certame, que previa a possibilidade de atribuição dos 2 (dois) pontos, na prova de títulos, apenas quando comprovado o exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito por período mínimo de 3 (três) anos. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.766/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Para a Justiça do Trabalho o Princípio da Vinculação do Edital vincula, inclusive, a remuneração estabelecida no edital do concurso público.
 
 Veja: SALÁRIO PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO.
 
 DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
 
 O edital do concurso é ato vinculante e normativo, de modo que tanto o candidato como a Administração Pública devem respeito às regras estabelecidas, em nome do princípio da legalidade e da segurança jurídica do certame.
 
 Assim, no caso dos autos, o salário do reclamante, quando da sua admissão, deveria ser o previsto no Edital .
 
 Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 10018408820235020471, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIFERENÇAS SALARIAIS.
 
 REMUNERAÇÃO INFERIOR À ESTABELECIDA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.
 
 INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
 
 NÃO PROVIMENTO.
 
 A partir do momento em que é publicado, o edital faz lei entre as partes, estando a ele vinculados não só os candidatos, mas também a Administração Pública.
 
 Caso esta pretenda alterar suas cláusulas, poderá corrigi-lo ou expedir um novo.
 
 Porém, após a realização do concurso público, o candidato aprovado não poderá ser surpreendido, quando contratado, com a redução do valor previsto para a remuneração correspondente ao cargo para o qual foi legalmente nomeado, sob pena de ofensa ao princípio administrativo da vinculação ao instrumento convocatório.
 
 Precedentes."(Processo: AIRR - 620-29.2010.5.02.0471 Data de Julgamento: 22/10/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014.) Conclui-se, portanto, da análise dos julgados, que a inobservância da remuneração estabelecida no edital figuraria ofensa à moralidade administrativa, bem como caracterizaria ofensa ao PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, o qual visa garantir que a administração pública se comporte de forma coerente e que a confiança depositada por particulares na atuação do Estado não seja frustrada.
 
 Este princípio busca proteger a segurança jurídica e a boa-fé do administrado, evitando que a administração altere de forma abrupta condutas ou decisões que geraram expectativas legítimas.
 
 Nas palavras do Min.
 
 Luiz Fux: "[...]o princípio constitucional da proteção da confiança se revela como um instituto idôneo a obstar intervenções estatais que possam comprometer projetos de vida já iniciados, esvaziando-os substancialmente, notadamente quando estes se orientam por uma prévia manifestação estatal.
 
 Ademais, reclama ainda um elevado grau de respeito aos efeitos concretos e já consolidados de atos pretéritos praticados pelas instituições políticas, administrativas e judiciárias" (MS 30780 Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX; Julgamento: 17/02/2016; Publicação: 23/02/2016). Na referida decisão o Min.
 
 Luiz Fux cita o professor de direito administrativo da Faculdade de Direito da UERJ, Valter Shuenquener de Araújo, que preleciona em sua obra destinada ao tema: "o princípio da proteção da confiança precisa consagrar a possibilidade de defesa de determinadas posições jurídicas do Judiciário e pelo Executivo.
 
 Ele tem como propósitos específicos preservar a posição jurídica alcançada pelo particular e, ainda, assegurar uma continuidade das normas do ordenamento.
 
 Trata-se de um instituto que impõe freios e contra um excessivo dinamismo do Estado que seja capaz de descortejar a confiança dos administrados.
 
 Serve como uma justa medida para confinar o poder das autoridades estatais e prevenir violações dos interesses de particulares que atuaram com esteio na confiança". (ARAÚJO, Valter Shuenquener.
 
 O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado.
 
 Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 159). As transcrições mencionadas amoldam-se perfeitamente ao caso concreto, sobretudo porque muitos dos candidatos aprovados no concurso público ora discutido, fizeram da aprovação no certame um objetivo de vida, deixando por vezes, situações relativamente confortáveis em determinado emprego para dedica-se integralmente aos estudos. O Estado, ao adotar a postura de impedir a concessão da VPNI aos nomeados posteriormente à extinção da Fundação Regional da Saúde, criando situações diferentes para servidores oriundos de um mesmo concurso, acaba por comprometer projetos de vida iniciados por diversos candidatos, que nutriram no Estado a confiança de que receberiam as remunerações previamente estabelecidas no edital.
 
 Tal posição viola a moralidade administrativa, a proteção da confiança e a segurança jurídica. Perceba que a transposição de regime jurídico celetista para o estatutário é plenamente possível, desde que haja concurso público e sejam observados os preceitos normativos estabelecidos no art. 37, II da CF, com o objetivo de evitar a investidura funcional de servidores sem concurso público, conforme se depreende do AgRg nos ED no RE nº 627.493-SC, 2ª Turma, 4-5-2020, Rel.
 
 Celso de Mello. Ocorre que essa transmudação deve ser realizada com atenção ao Princípio da Isonomia, moralidade administrativa, proteção da confiança, vinculação ao instrumento convocatório, do art. 39, §1º, I, II e III da CF, e interpretação conforme dada ao art. 2º, §3º, II e art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023. Neste sentido, assiste razão à parte autora, tendo direito de recebimento da VPNI, ainda que nomeada e empossada posteriormente à extinção da Fundação Regional da Saúde - FUNSAÚDE. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo autor, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do §2º do art. 5º da Lei Estadual nº 18.338/2023, bem como condenar o Estado do Ceará a incorporar aos vencimentos da parte recorrente o valor correspondente ao VPNI vencidos e vincendos. Deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
 
 No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
 
 Deixo de condenar a parte recorrente em honorários advocatícios , posto que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3041723-63.2024.8.06.0001 Recorrente: WELLINGTON LUCAS BEZERRA CORREIA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/03/2025 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 17/03/2025 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 18/03/2025 (terça-feira) e findaria em 02/04/2025 (quarta-feira).
 
 Tendo o recurso inominado sido protocolado em 01/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 20341619), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 20341903), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
 
 Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            13/05/2025 18:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/05/2025 18:49 Alterado o assunto processual 
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                                            13/05/2025 18:49 Alterado o assunto processual 
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                                            13/05/2025 18:49 Alterado o assunto processual 
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                                            13/05/2025 18:48 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2025 04:46 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 12:31 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            14/04/2025 10:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/04/2025 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 15:07 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            02/04/2025 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 23:58 Juntada de Petição de recurso 
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                                            17/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 136794724 
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                                            14/03/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 136794724 
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                                            13/03/2025 16:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/03/2025 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136794724 
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                                            20/02/2025 17:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/02/2025 22:43 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 00:58 Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2025 17:06 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2025 16:57 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130434166 
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                                            30/12/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3041723-63.2024.8.06.0001 [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] REQUERENTE: WELLINGTON LUCAS BEZERRA CORREIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            30/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 130434166 
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                                            28/12/2024 07:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130434166 
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                                            16/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130266185 
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                                            16/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130266185 
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                                            13/12/2024 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 13:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130266185 
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                                            12/12/2024 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130266185 
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                                            12/12/2024 12:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/12/2024 11:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/12/2024 23:19 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 23:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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